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1106148-82.2018.8.26.0100 rescisao penha

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:02

1106148-82.2018.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Abatimento proporcional do preço
Magistrado: Priscilla Bittar Neves Netto
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 36ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 09/03/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 36ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1106148-82.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1106148-82.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço Requerente: Flavia Clemente Bras Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscilla Bittar Neves Netto Vistos. FLÁVIA CLEMENTE BRÁS ajuizou ação ordinária de responsabilidade por vício de produto ou serviço em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS (BANCOOP), alegando, em síntese, ter celebrado "termo de adesão e compromisso de participação" com a requerida (incorporadora imobiliária) para aquisição de unidade imobiliária nº 59 do empreendimento "Villas da Penha" com previsão de finalização da obra entre abril de 2004 e julho de 2006. Aduz que a despeito de disposição contratual, a requerida abandonou as obras, faltando entregar cerca de 30% do imóvel, referente à área de lazer. Acrescenta que a ré não providenciou a regularização jurídica e documental da obra, bem como a transferência da propriedade do terreno ou efetuou seu desdobro, razão pela qual os compradores não conseguem obter a escritura de transferência de domínio e estão arcando com a integralidade do valor de IPTU. Alega que foi ajuizada em 2006 ação civil pública em face da requerida para a retomada das obras do empreendimento, nos autos de n. 0114957-64.2007. Requereu a procedência para a condenação da requerida à restituição do montante de R$ 78.000,00 a título de abatimento proporcional do valor da unidade imobiliária diante do inadimplemento parcial do contrato. Juntou documentos (fls. 27/284). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 305/335) alegando, preliminarmente, incorreção ilegitimidade passiva em decorrência de acordo realizado em 03.09.2014 em assembleia geral extraordinária, em que os cooperados adquirentes teriam aprovado por ampla maioria o "desligamento da requerida" do empreendimento, ao passo que a OAS assumiu o passivo judicial da Cooperativa, razão pela qual não mais possui responsabilidade acerca do mesmo. Impugna o valor da causa. Sustenta a decadência do direito da autora e a prescrição da pretensão condenatória. Alega inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 336/2260). Houve réplica (fls. 2267/2295). Juntou documentos (fls. 2296/2621). Instadas a apresentarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 2264/2266), ao passo que a requerente pleitou a produção de prova testemunhal (fl. 2294/2295). A requerida se manifestou acerca dos documentos juntados (fls. 2625/2636). Foi determinado às partes que apontassem quais áreas estavam contratualmente previstas e quais foram efetivamente construídas (fl. 2637). Resposta da requerente (fls. 2640/2641). É o relatório. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, posto que para a verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o réu receba imputação formal de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos da sentença. É o caso em tela, vez que o termo de adesão e compromisso de participação juntado nos autos consta o nome da ré, e não da OAS Empreendimentos, sendo, portanto, parte legítima para responder por esta ação (fls. 27/35). Assim, já se decidiu em casos análogos: "COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. Denunciação à lide incabível em relação de consumo, exceto no caso de seguro. No mérito, atraso no andamento das obras. Rescisão. Inadimplência da ré confirmada. Obrigação de restituir a integralidade das parcelas pagas de uma só vez. Danos morais, porém, afastados, reconhecida a existência de sucumbência recíproca. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0136373-88.2007.8.26.0100; Relator: Paulo Alcides; 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/12/2014). Também não há se falar em esgotamento do prazo decadencial ou prescricional. Com efeito, o ajuizamento de ação versando sobre interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. No caso dos autos, havendo pedido de indenização por dano material, o prazo, a princípio, é prescricional e trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial é a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0114957-64.2007.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível Central de São Paulo/SP – a qual se encontra suspensa, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL.POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL.PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE (...)" (STJ; REsp 1641167/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Rejeito por fim a impugnação ao valor da causa visto que corresponde ao montante que pretende a parte receber. Afastadas as preliminares, no mérito, o pedido é procedente. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a restituição de 30% do valor do contrato corrigido, na forma de abatimento proporcional do preço, em virtude do inadimplemento parcial da requerida. Inicialmente, insta salientar que, não obstante a requerida ter sido constituída como cooperativa, não deve ser regida pela legislação própria, uma vez que atua no mercado como verdadeira empreendedora imobiliária, afastando-se do conceito de sociedade civil sem fins lucrativos, devendo-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sendo entendimento já pacificado. Nesses termos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL APÓS TERMO DE QUITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA - 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da inexigibilidade da cobrança de saldo residual demandaria o reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 326560 / SP. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2017. Data da Publicação: 27/09/2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato com a parte requerida, com o fito de adquirir unidade habitacional nº 59 no condomínio residencial "Villas da Penha I", mediante o valor estimado de R$ 82.926,25, aos 01.12.2001 (fl. 27). Por outro lado, restou incontroverso nos autos que houve paralisação das obras de modo injustificado pela requerida. Com efeito, a própria ré, em todas as suas manifestações confirmou os fatos alegados pela autora, restringindo-se a suscitar a eventual decadência do direito autoral, pois a "ausência de entrega de área de lazer, projeto de jardins, salão de festas, piscina, quadra poliesportiva, churrasqueira, seria espécie de vício de inadequação clamaria a aplicação da legislação consumerista acima referida, especificamente o artigo 18" (fl. 2628). Além disso, ressalto que, instadas a se manifestarem explicitamente sobre quais áreas estavam previstas contratualmente e quais foram efetivamente construídas ou o estágio da construção (fl. 2637), apenas a autora atendeu ao determinado, afirmando que não foram entregues aos adquirentes e nem estão em fase de construção os seguintes itens da cláusula 2ª: salão de festas e piscina adulto e infantil; além da regularização jurídica e documental relativa ao IPTU do empreendimento e do registro da especificação parcial de condomínio (fl. 2640/2641). A paralisação das obras e inadimplemento da cooperativa ré também foram reconhecidas no v. Acórdão que julgou a Ação Cível Pública: "Apelação. Ação civil pública. Associação constituída para acompanhamento. Legitimidade ativa reconhecida. Prestação de contas. Sentença que não apreciou o pedido. Afastamento. Rito especial e Assembleia que aprovou as contas. Cooperativas que não se aplica de forma simplista. Incorporação, construção e venda de imóvel travestida de cooperativa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de cobrança sem que se dê continuidade à obra. Manutenção da sentença nesta parte. Destituição da apelante. Impossibilidade. Associação que não tem, em sua finalidade social, objetivo de construção ou incorporação. Necessidade de manutenção do contrato. Reforma da sentença nesta parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 9252506-35.2008.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/01/2014). Desse modo, conclui-se que a requerida é responsável pelo atraso da obra, não fornecendo qualquer justificativa para a interrupção das obras e não entrega completa do empreendimento, conforme relatado pela autora acerca da construção das áreas comuns de lazer citadas ao longo do processo. Destarte, caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, de rigor a restituição dos valores pagos pela autora, na forma de abatimento proporcional do preço da unidade, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por FLÁVIA CLEMENTE BRÁS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS (BANCOOP), para condenar a parte requerida a restituir valores pagos em razão do contrato pela entrega incompleta do que foi acordado, a ser aferido o valor exato em sede de liquidação por arbitramento, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 09 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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