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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 18:54


1084569-78.2018.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: Marcia Tessitore
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 14ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 23/01/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 11h00min às19h00min 1084569-78.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1084569-78.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Ana de Campos Meneguzzi Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por ANA DE CAMPOS MENEGUZZI em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A parte autora aduz, em síntese, ter adquirido da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, em 01 de outubro de 2001, apartamento do Empreendimento Residencial Casa Verde, em obrigação posteriormente novada, com as rés assumindo as obrigações. Contudo, aponta não ter recebido o bem adquirido, buscando a rescisão contratual e que sejam condenadas as requeridas à restituírem o valor já pago, já atualizados para julho de 2018, no importe de R$220.047,73. A parte ré apresenta contestação (fls. 87/94), aduzindo, em síntese, que, preliminarmente, deve haver a retificação do polo passivo, para substituição do nome da 1ª Ré para OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No mérito, aponta a prescrição quinquenal da pretensão autoral; que celebrou acordo com cooperados; que a autora não juntou comprovantes de pagamento; que se encontra em recuperação judicial. Réplica às fls. 158/169. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, deve haver a retificação do polo passivo, para substituição do nome da 1ª Ré para OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Mostra-se inconteste a condição de associada da autora (fl. 20/29), perfeccionada em 01 de outubro de 2001 com a intenção de obter apartamento do Empreendimento Residencial Casa Verde. Posteriormente, em 28 de junho de 2013, denota-se que a obrigação foi novada (fls. 36/43), com as rés assumindo as obrigações do negócio jurídico anteriormente firmado com a BANCOOP. Nesse contexto, analisa-se a alegação de prescrição. As ações de restituição de valores em compromisso de compra e venda se sujeitam ao prazo geral decenal de prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. Prescrição. Possibilidade de reconhecimento liminar em Primeiro Grau. Todavia, não ocorrência do lapso temporal necessário. Ação sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC. No mérito, atraso no andamento das obras. Rescisão. Inadimplência da ré confirmada. Obrigação de restituir a integralidade das parcelas pagas de uma só vez. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003074-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017) Cooperativa habitacional. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Pedido de restituição das quantias pagas. Prazo prescricional decenal, contado da rescisão do contrato. Retirada dos autores da cooperativa em razão de descumprimento contratual pela não entrega da obra. Instrumento de demissão que não pode amparar pedido monitório, o que afasta a prescrição quinquenal. Prescrição não caracterizada. Exame do mérito da demanda, com fundamento no art. 1013, § 4º, do CPC. Restituição integral e de uma só vez dos valores pagos pelos adquirentes, já que a resolução ocorreu por culpa exclusiva das rés. Recurso provido para este fim. (TJSP; Apelação Cível 1010855-89.2015.8.26.0068; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Assim, considerando que a novação, que constitui nova obrigação, foi celebrada em 2013 e tendo em vista que a ação foi proposta em 2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição decenal. Quanto ao inadimplemento da parte ré, este se mostrou inconteste – “Apesar do atraso nas obras” (fl.90). Ademais, denota-se que, em janeiro de 2013, a Assembleia de cooperados ratificou o acordo e o compromisso da OAS de concluir as obras. Contudo, a OAS nada pode exigir da autora, porque, ao celebrar acordo com a Bancoop, com anuência e concordância dos cooperados (adquirentes de unidades em construção), a construtora assumiu a posição contratual da cooperativa e se sub-rogou em todos os direitos e deveres que antes cabiam à Bancoop, na qualidade de fornecedora de serviços de construção do imóvel. Tornou-se, portanto, responsável por todos os direitos e obrigações referentes não só com relação ao projeto, como também aos adquirentes das unidades. Consequentemente, não constituindo o acordo uma justificativa para o inadimplemento, mostra-se de rigor a restituição integral dos valores pagos pela autora. Neste sentido, versa a súmula 543 do E. STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. O objetivo da devolução dos valores pagos e compensação das despesas realizadas busca o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação (Súmula 3 – TJSP). Outrossim, tal restituição deve ser realizada de uma só vez: TJSP - Súmula 2: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Quanto aos valores pagos, à fl. 37, as requeridas declararam que a autora efetuou o pagamento da importância de R$162.809.66 para a BANCOOP, demonstrando o perfeito cumprimento contratual por parte da autora. Ademais, acrescento que os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado. Isso porque pretendida a modificação da cláusula penal estabelecida consensualmente, enquanto não estabelecida, definitivamente, essa normativa, inexistente se mostra a mora atribuída à empreendedora, na forma do art. 393 do Código Civil. Logo, os juros de mora passarão a fluir apenas com o trânsito em julgado, consoante entendimento recente estabelecido pelo STJ pela sistemática dos repetitivos no IRDR 0051570-97.2016.8.07.0000: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Por fim, o fato da parte ré se encontrar em recuperação judicial não influencia na presente ação de conhecimento, nos termos do art. 6°, § 1º da Lei de Falência, em se tratando de quantia ilíquida. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e as requeridas, bem como para condená-las a restituir à autora a quantia de R$220.047,73 em uma única parcela, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de julho de 2018, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado dessa sentença. Em razão da sucumbência, arcarão as rés solidariamente com as custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se o nome da 1ª Ré para OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. P. R. I. C. São Paulo, 13 de janeiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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