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0232657-95.2006.8.26.0100 (583.00.2006.232657) RESCISAO E DANOS MORAIS PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:19

Dados do Processo

Processo:

0232657-95.2006.8.26.0100 (583.00.2006.232657) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
09/10/2008 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:
Direcionada - 29/11/2006 às 16:59
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 130.000,00
Partes do Processo
Reqte: Roberto Mendes Coelho
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqdo: Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
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Movimentações
Data Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
21/11/2008 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 10368/2008
12/11/2008 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
12/11/2008 Processo Extinto
Processo Extinto em 12/11/2008 - Trânsito em julgado: 01/10/2008
11/11/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
15/10/2008 Aguardando Prazo
Prazo 30/10/08
10/10/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
09/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 493/494: nada a apreciar. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 491. Int.
07/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/10/2008 Despacho Proferido
Fls. 493/494: nada a apreciar. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 491. Int. D16156378
02/10/2008 Conclusos
Conclusos para 03/10
30/09/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
22/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10
11/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 491 - Sentença nº 1914/2008 registrada em 05/09/2008 no livro nº 683 às Fls. 57: Vistos etc... Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 476/479, e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 794,II, do Código de Processo Civil a presente ação que ROBERTO MENDES COELHO move contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I..
09/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
05/09/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 1914/2008 Livro: 683 Folha(s): 57 Data Registro: 05/09/2008 15:46:54
05/09/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1914/2008 registrada em 05/09/2008 no livro nº 683 às Fls. 57: Vistos etc... Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 476/479, e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 794,II, do Código de Processo Civil a presente ação que ROBERTO MENDES COELHO move contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.. S1702037
04/09/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/09
01/09/2008 Aguardando Solução
Aguardando Solução
26/11/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.232657-8/000002-000 Instaurado em 26/11/2007
30/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 1ª à 10ª Câmaras, em 30/10/2007.
23/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
22/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Visots. Subam os autos ao egrégio tribunal de justiça de são Paulo seção de direito privado com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
22/10/2007 Despacho Proferido
Visots. Subam os autos ao egrégio tribunal de justiça de são Paulo seção de direito privado com as nossas homenagens e cautelas de praxe. D12653122
19/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
11/10/2007 Processo Apensado
Processo 583.00.2006.220610-3/000000-000 apensado em 11/10/2007
11/10/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
26/09/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
26/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/09/2007 Conclusos para Despacho
aguardando Conclusos para Despacho
06/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
06/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/9
24/08/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (FORA COM ADV DO AUTOR)
22/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 297 e ss. apenas no efeito devolutivo em relação à ação cautelar e nos efeitos devolutivo e suspensivo em relação à ação principal. Bem a propósito o magistério de NELSON NERY JÚNIOR (Teoria Geral dos Recursos, ed. RT, 4ª ed., 1997, págs. 389/390, item 3.5.2.5), acerca da sentença que julga ações conexas, do qual se extrai, in verbis: ?Muito embora a decisão seja incindível para efeitos de identificar-se o recurso contra ela cabível, entendemos que o recurso efetivamente interposto deva ser recebido em efeitos diferentes quanto aos capítulos que compõem a decisão recorrida. Deve o magistrado receber a apelação, único recurso cabível contra a sentença, mas dar efeito suspensivo à parte da sentença que o comportar, e dar efeito meramente devolutivo ao capítulo da sentença que assim o reclamar. A cisão do julgamento em capítulos, portanto, somente pode ser considerada para atribuir-se os efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso interposto contra a decisão judicial?. (...) ?Como o art. 520, n. IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação da sentença que julga a ação cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e normalmente a sentença que julga a ação principal é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), entendemos que a apelação interposta contra essa sentença, que é um recurso só, deve ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo quanto à parte da sentença que decidiu a ação principal, e apenas no efeito devolutivo quanto à parte da sentença que julgou a ação cautelar?. Deste sentir o recente pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do R. Esp. 157638/SC, do qual foi relator o preclaro Min. Carlos Alberto Menezes Direito (DJU 14.06.99, p. 186), destacando que ?... o julgamento concomitante da cautelar e da principal, interposta apelação única, não desqualifica o recebimento com efeitos distintos, sendo o devolutivo para a primeira e ambos para a segunda?. A não ser assim, restaria por sem dúvida vulnerado o preceito gizado pelo art. 520, IV do Código de Processo Civil, que não abre exceções, devendo ser obedecido sempre que se julgue em conjunto as ações, recebendo a apelação com efeitos distintos, de tal modo que contra a cautela não tenha efeito suspensivo (cf. 1º TACSP, A.I. nº 713.881-0/8, rel. Juiz Cristiano Ferreira Leite, escorado no magistério de Barbosa Moreira e Galeno Lacerda). Às contra-razões no prazo legal. Intime-se.
20/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/08/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 297 e ss. apenas no efeito devolutivo em relação à ação cautelar e nos efeitos devolutivo e suspensivo em relação à ação principal. Bem a propósito o magistério de NELSON NERY JÚNIOR (Teoria Geral dos Recursos, ed. RT, 4ª ed., 1997, págs. 389/390, item 3.5.2.5), acerca da sentença que julga ações conexas, do qual se extrai, in verbis: ?Muito embora a decisão seja incindível para efeitos de identificar-se o recurso contra ela cabível, entendemos que o recurso efetivamente interposto deva ser recebido em efeitos diferentes quanto aos capítulos que compõem a decisão recorrida. Deve o magistrado receber a apelação, único recurso cabível contra a sentença, mas dar efeito suspensivo à parte da sentença que o comportar, e dar efeito meramente devolutivo ao capítulo da sentença que assim o reclamar. A cisão do julgamento em capítulos, portanto, somente pode ser considerada para atribuir-se os efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso interposto contra a decisão judicial?. (...) ?Como o art. 520, n. IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação da sentença que julga a ação cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e normalmente a sentença que julga a ação principal é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), entendemos que a apelação interposta contra essa sentença, que é um recurso só, deve ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo quanto à parte da sentença que decidiu a ação principal, e apenas no efeito devolutivo quanto à parte da sentença que julgou a ação cautelar?. Deste sentir o recente pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do R. Esp. 157638/SC, do qual foi relator o preclaro Min. Carlos Alberto Menezes Direito (DJU 14.06.99, p. 186), destacando que ?... o julgamento concomitante da cautelar e da principal, interposta apelação única, não desqualifica o recebimento com efeitos distintos, sendo o devolutivo para a primeira e ambos para a segunda?. A não ser assim, restaria por sem dúvida vulnerado o preceito gizado pelo art. 520, IV do Código de Processo Civil, que não abre exceções, devendo ser obedecido sempre que se julgue em conjunto as ações, recebendo a apelação com efeitos distintos, de tal modo que contra a cautela não tenha efeito suspensivo (cf. 1º TACSP, A.I. nº 713.881-0/8, rel. Juiz Cristiano Ferreira Leite, escorado no magistério de Barbosa Moreira e Galeno Lacerda). Às contra-razões no prazo legal. Intime-se. D11905838
20/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
17/08/2007 Conclusos para Despacho
EM 20/07 - SALA
14/08/2007 Conclusos para Despacho
aguardando Conclusos para Despacho em
09/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/08
20/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17
17/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 17/7
13/07/2007 Data da Publicação SIDAP
A r. sentença embargada não poderia ser mais cristalina quanto à não sujeição do autor às regras estatutárias próprias da desistência, porquanto a tanto não corresponde a recusa daquele em se manter atrelado à cooperativa, dado o desvio de seus fins precípuos. Não resta, pois, espaço para a dúvida suscitada, certo que evidente que a restituição das parcelas pagas pelo autor deverá se perfazer em uma única vez, restando assim REJEITADOS os embargos de declaração de fls. 290/295. Intime-se.
12/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/07/2007 Despacho Proferido
A r. sentença embargada não poderia ser mais cristalina quanto à não sujeição do autor às regras estatutárias próprias da desistência, porquanto a tanto não corresponde a recusa daquele em se manter atrelado à cooperativa, dado o desvio de seus fins precípuos. Não resta, pois, espaço para a dúvida suscitada, certo que evidente que a restituição das parcelas pagas pelo autor deverá se perfazer em uma única vez, restando assim REJEITADOS os embargos de declaração de fls. 290/295. Intime-se. D11459678
12/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
18/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10
05/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1024/2007 registrada em 01/06/2007 no livro nº 637 às Fls. 192/206: Tópico final da r. sentença proferida em 31/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos cautelar e principal deduzidos por ROBERTO MENDES COELHO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis deferida nos autos em apenso, dando por rescindido o vínculo contratual entre as partes, com a conseqüente condenação da ré a restituir ao autor a integralidade das parcelas por este pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Outrossim, condeno a ré a indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram infligidos, indenização esta arbitrada no valor de R$ 12.400,00, a ser monetariamente corrigido a contar desta data, somando-se juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I." custas de apelaçao R$ 2.669,65 além do porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume
04/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/06/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1024/2007 Livro: 637 Folha(s): de 192 até 206 Data Registro: 01/06/2007 15:50:08
31/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1024/2007 registrada em 01/06/2007 no livro nº 637 às Fls. 192/206: Tópico final da r. sentença proferida em 31/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos cautelar e principal deduzidos por ROBERTO MENDES COELHO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis deferida nos autos em apenso, dando por rescindido o vínculo contratual entre as partes, com a conseqüente condenação da ré a restituir ao autor a integralidade das parcelas por este pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Outrossim, condeno a ré a indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram infligidos, indenização esta arbitrada no valor de R$ 12.400,00, a ser monetariamente corrigido a contar desta data, somando-se juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I." custas de apelaçao R$ 2.669,65 além do porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volumeS1039323
30/05/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala 30/05/07
09/05/2007 Aguardando Solução
Aguardando Solução
09/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Aceito a conclusão. Fls. 268: anote-se. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da ré a propósito do despacho de fls. 267, bem assim acerca da tempestividade da contestação ofertada. Após, tornem.
08/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 58300200618205150000000000
08/05/2007 Despacho Proferido
Aceito a conclusão. Fls. 268: anote-se. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da ré a propósito do despacho de fls. 267, bem assim acerca da tempestividade da contestação ofertada. Após, tornem. D10720493
08/05/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sala
26/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
23/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int.
20/04/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
20/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int. D10545813
26/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23
22/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. À réplica, nos autos principais, bem como, querendo, na cautelar em apenso. Após, certifique-se na cautelar nos termos de fls. 132, o prosseguimento na ação principal. Int.
21/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/03
06/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. À réplica, nos autos principais, bem como, querendo, na cautelar em apenso. Após, certifique-se na cautelar nos termos de fls. 132, o prosseguimento na ação principal. Int. D10053105
01/03/2007 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.232657-6/000001-000 Instaurado em 01/03/2007
23/01/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
18/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Apensem-se a este autos a cautelar 2006.220610-3. anote-se. Certifique-se. Doravante as ações prosseguirão nos autos principais para julgamento conjunto. Anote-se. Certifique-se na cautelar Cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa em 15 dias, constando do mandado/carta que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 319 do CPC). Regularize o réu sua representação processual nos autos principais, e querendo, ofereça defesa. Int.
20/12/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (B) em 21/12/2006.
20/12/2006 Despacho Proferido
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Apensem-se a este autos a cautelar 2006.220610-3. anote-se. Certifique-se. Doravante as ações prosseguirão nos autos principais para julgamento conjunto. Anote-se. Certifique-se na cautelar Cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa em 15 dias, constando do mandado/carta que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 319 do CPC). Regularize o réu sua representação processual nos autos principais, e querendo, ofereça defesa. Int. D9434890
14/12/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/12/2006.
04/12/2006 Despacho Proferido
Tornem com os autos por força dos quais operada a distribuição por direcionamento. D9281023
04/12/2006 Conclusos
Conclusos para < Destino >
29/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 12ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

29/11/2006 Impugnação de Assistência Judiciária (1004732-91.2006.8.26.0100)
29/11/2006 Agravo de Instrumento (1004908-70.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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