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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 18:42


1070299-49.2018.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Abatimento proporcional do preço
Magistrado: FLAVIA POYARES MIRANDA
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 28ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 26/09/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 28ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1070299-49.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1070299-49.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço Requerente: Jeferson dos Santos Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). FLAVIA POYARES MIRANDA Vistos. JEFFERSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP alegando, em síntese, que firmou termo de adesão e compromisso de participação com a BANCOOP, para aquisição de uma unidade imobiliária no conjunto residencial denominado "Villas da Penha" de um apartamento com previsão de entrega em novembro de 2005. Informa que, em 14/01/2013, por intermédio de termo de aquisição, homologado judicialmente, a BANCOOP transmitiu o empreendimento para a administração da OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Alega que o empreendimento deveria ter sido entregue completo nos prazos fixados em contrato, mas a BANCOOP teria abandonado o canteiro de obras e o empreendimento não teria sido concluído. Requereu a condenação das rés a restituir 30% dos valores pagos em razão do contrato além da aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 360/389). Destaca preliminar de retificação do polo passivo. A Ré alega que em assembleia realizada em03/09/2014 foi aprovada a "Ratificação do Termo de Acordo para Encerramento e Extinção da Seccional Villas da Penha, com Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos, formalmente denominado Termo de Condições para Aquisição de Terreno objeto das Matrículas nº 8.076 e 8.079 do 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e suas acessões". Devido a isso, defende que não existem mais deveres e obrigações da cooperativa Bancoop para com os cooperadores, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito. Alega, ainda, que houve decadência do direito de obter abatimento proporcional no preço, prescrição da pretensão condenatória e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa. Houve réplica (fls. 2317/2342). Sobreveio manifestação da parte ré as fls. 2671/2685. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Em todos os documentos juntados aos autos consta o nome da ré como parte, e não da OAS Empreendimentos, sendo, portanto, parte legítima para responder por esta ação. Ainda, a cessão dos direitos sobre o empreendimento que o autor aderiu é atinente ao mérito. No mérito, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos, tendo sido julgados os recursos repetitivos referentes aos temas objeto do feito. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, os pedidos são procedentes. Inicialmente, observo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A proposta de adesão de fls. 24/33 reúne características de compromisso de compra e venda de imóvel, não se tratando de ato cooperativo puro. Logo, não se pode ignorar que a BANCOOP atua no mercado como verdadeira incorporadora e como já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do AgRg no Ag 101462 SP,Terceira Turma, Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:20/05/2014, as normas do CDC “são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Apelação da ré BANCOOP Preliminar de cerceamento de defesa Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. desnecessidade da oitiva de testemunhas. Documentos acostados que são o suficiente para a resolução da questão. Coisa julgada Inocorrência. Ausente a tríplice identidade. Legitimidade passiva da Bancoop não afastada por acordo judicial que não envolveu a autora. Preliminares afastadas. Mérito Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de saldo residual sem respaldo legal. Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada. Inexistência de aprovação da cobrança do resíduo e consequente rateio de custos por assembleia. Consumidor em desvantagem excessiva. Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva. Apelo da autora Danos morais não caracterizados. Indenização indevida. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação 0062804-18.2011.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015) Assim, documentação juntada comprova ter a autora firmado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” junto à Bancoop para aquisição da unidade habitacional descrita em inicial. Ainda, diante do pedido de indenização por dano material, decorrente de responsabilidade civil contratual, a análise do contrato e de suas consequências à luz do Código de Defesa do Consumidor(CDC – Lei 8.078/90) – O prazo de decadência do artigo 26 do CDC deve ser afastado. No caso, havendo pedidos de indenização por dano material, o prazo, a princípio, é prescricional e trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº. 0114957-64.2007.8.26.0100. Acerca da interrupção da prescrição, tal entendimento tem base jurisprudencial em REsp 1.641.167/RS, onde foi firmado o entendimento que o ajuizamento de ação civil pública interrompe prescrição de ação individual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1641167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) Também, restou incontroverso o fato de que a unidade compromissada não foi erigida no prazo previsto, e mais, que, na verdade, sequer há uma mínima previsão de sua construção da parte faltante, fato este não impugnado pela requerida. A ré, pois, é responsável pelo atraso da obra, não tendo havido justa causa para a interrupção das obras e não entrega completa do empreendimento, conforme relatado por ambas as partes acerca da construção das áreas comuns de lazer citadas ao longo do processo. À vista do exposto, insta concluir que o atraso na entrega da obra por parte da ré não tem qualquer justificativa hábil a eximi-la da responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Por essas razões, caracterizado o inadimplemento contratual da ré, de rigor a responsabilidade pelas perdas e danos experimentados pelo autor, impondo-se devolução das quantias pagas em relação ao que restou faltante. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir valores pagos em razão do contrato pela entrega incompleta do que foi acordado, a ser aferido o valor exato em sede de liquidação por arbitramento, tudo com a incidência de correção monetária pelo índice TJSP desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência e em atenção à causalidade, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 25 de setembro de 2019. FLAVIA POYARES MIRANDA Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Em ____/____/_____, recebi estes autos, em cartório. Relacionado à imprensa no lote _________.

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