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1085854-09.2018.8.26.0100 oas 33 rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 18:46

1085854-09.2018.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 38ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 01/10/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 38ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1085854-09.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1085854-09.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Decio Manuel da Fonseca Requerido: Oas Empreendimentos S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Vistos. DECIO MANUEL DA FONSECA ajuizou ação cível em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e de OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, feito que segue o rito comum. Alegou, em síntese, que firmou termo de adesão e compromisso de participação com a BANCOOP, para aquisição de um apartamento com previsão de entrega em novembro de 2005. Informa que, em 14/01/2013, por intermédio de termo de aquisição, homologado judicialmente, a BANCOOP transmitiu o empreendimento para a administração da OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Relata que, em setembro de 2015, a OAS enviou carta à autora comunicando sua recuperação judicial e informando que posteriormente noticiaria a autora acerca dos novos rumos que daria ao empreendimento. Ao final, requereu a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação das rés a restituir os valores pagos em razão do contrato. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Destacam preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, alegam que, em razão do inadimplemento de grande parte dos cooperados e do aumento dos custos da obra, os cooperados da BANCOOP resolveram vender o empreendimento a OAS. Informam que, após a transferência, os cooperados celebraram acordo, ratificado em Assembleia Seccional e homologado judicialmente, que estabeleceu um valor extra para a quitação do apartamento, contudo, a autora se recusou a pagar o rateio extra. Sustentaram que a rescisão do contrato pleiteada é unilateral e imotivada. Defendem que, na eventualidade de sentença condenatória, o referido valor só poderá ser pago de forma parcelada e no montante de 75% do valor total. Por fim, sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade da devolução da taxa de corretagem. O autor apresentou réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria de fato tratada nos autos está suficientemente instruída pela documentação acostada na fase postulatória, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Ementa: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para substituição do nome da ré para OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora são procedentes. Inicialmente, observo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A proposta de adesão de fls. 17/23 reúne características de compromisso de compra e venda de imóvel, não se tratando de ato cooperativo puro. Logo, não se pode ignorar que a BANCOOP atua no mercado como verdadeira incorporadora e como já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do AgRg no Ag 101462 SP,Terceira Turma, Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:20/05/2014, as normas do CDC “são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido: Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Apelação da ré BANCOOP Preliminar de cerceamento de defesa Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. desnecessidade da oitiva de testemunhas. Documentos acostados que são o suficiente para a resolução da questão. Coisa julgada Inocorrência. Ausente a tríplice identidade. Legitimidade passiva da Bancoop não afastada por acordo judicial que não envolveu a autora. Preliminares afastadas. Mérito Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de saldo residual sem respaldo legal. Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada. Inexistência de aprovação da cobrança do resíduo e consequente rateio de custos por assembleia. Consumidor em desvantagem excessiva. Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva. Apelo da autora Danos morais não caracterizados. Indenização indevida. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação 0062804-18.2011.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015) Assim, o documento de folhas 17/23 comprova ter a autora firmado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” junto à BANCOOP para aquisição da unidade habitacional descrita em inicial, enquanto restou incontroverso terem as rés assumido obrigações relativas a tal empreendimento no ano de 2013. Também, restou incontroverso o fato de que a unidade compromissada não foi erigida no prazo previsto, e mais, que, na verdade, sequer há uma mínima previsão de sua construção, fato este não impugnado pelas requeridas. As rés, pois, são responsáveis pelo atraso da obra, não tendo havido justa causa para a interrupção das obras. À vista do exposto, insta concluir que o atraso na entrega da obra por parte da ré não tem qualquer justificativa hábil a eximi-la da responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte autora. O longo período de inatividade autoriza se concluir pela culpa das rés na conclusão das obras, haja vista que, sendo firmado o termo de ajuste, até a presente data não há notícia de retomada ou conclusão das obras. Plenamente justificado, pois, o pleito de rescisão contratual formulado pela autora, sendo que, em razão do inadimplemento por parte das rés, impõe-se o retorno integral das partes ao estado originário, com a restituição de todos os valores pagos pela autora. E tal restituição, ainda, deve se dar em parcela única. Trata-se de mera aplicação da súmula 543 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Por essas razões, caracterizado o inadimplemento contratual da ré, de rigor a resolução do contrato, na forma dos artigos 333; 394; 395 e 422 do Código Civil, com a consequente responsabilidade pelas perdas e danos experimentados pela parte autora, impondo-se integralmente a devolução das quantias pagas, tratando-se de unidade em construção, e de uma única vez, conforme Súmula 2 do E. TJ/SP, sendo abusivas e nulas as disposições contratuais em sentido contrário, por violação ao art. 51 da Lei n° 8.078/90. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a apresentação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para se declarar rescindido o contrato descrito na inicial, por culpa da parte ré, e condenar a parte ré a restituir todos os valores pagos em razão do contrato, tudo com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Por consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela parte autora, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes eventualmente agraciadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. São Paulo, 01 de outubro de 2019. LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Juiz de Direito

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