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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 23 2018, 00:13

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 33ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1015932-12.2017.8.26.0100 - lauda Em 20 de abril de 2018, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. SERGIO DA COSTA LEITE. Eu, (João Otávio Alvares Paes de Barros), Estagiário de Direito, subscrevi. SENTENÇA Processo Digital nº: 1015932-12.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigações Requerente: Luiz Campos de Oliveira e outro Requerido: Cooperativa Habitacional de São Paulo – Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio da Costa Leite Vistos, LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA e MARIA HELENA GONÇALVES PATRÍCIO CAMPOS DE OLIVEIRA promoveram perante este Juízo a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a restituição de valores em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a alegarem terem firmado com a primeira ré, aos 01.08.2001, “termo de adesão e compromisso de participação”, cujo objeto é a aquisição do apartamento de número 38 da 3ª entrega do Residencial Casa Verde, situado na Rua Reims, número 120, nesta Capital. Quitaram integralmente os valores devidos, no total de R$ 147.147.42 (10.09.2012). Não obstante estivesse prevista a entrega da unidade para o mês de novembro de 2005, tal não ocorreu, não havendo mínima previsão de término das obras. Aos 14.01.2013 a segunda ré assumiu a obrigação de dar prosseguimento às obras, bem como de restituir os valores pagos aos segurados que não tivessem interesse em adquirir as unidades. Justifica-se, pois, sua inclusão no polo passivo da presente. Descumprida a obrigação que cabia às rés, pretendem ver decretada a rescisão do contrato firmado, condenando-se as mesmas à restituição em parcela única do valor total desembolsado (R$ 147.147.42). Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/63. As rés foram citadas (folhas 77 e 88). Em contestação a ré OAS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu a ocorrência da prescrição. Afirmou terem sido paralisadas as obras em razão do inadimplemento de cooperados, não tendo os adimplentes concordado em realizar rateio extra. Em 2013 foi aprovada pelos cooperados a transferência da obra para ela ré. Tinham os cooperados adimplentes, então, a opção de permanecer com a unidade, arcando com os custos relativos ao prosseguimento da obra; ou solicitar a rescisão, sendo ressarcidos dos valores pagos. Não há abusividade ou nulidade que justifique a rescisão, donde 10% do total pago deve ser retido para ressarcimento dos custos com a negociação e o pagamento de tributos. A restituição, ainda, deve se dar de forma parcelada. Descabe a inversão do ônus da prova. Não deve ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios (folhas 92/123). Trouxe aos autos os documentos de folhas 124/176. A ré Bancoop apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir dos autores e a ocorrência de coisa julgada. Arguiu a decadência. Apontou que a relação entre as partes tem natureza cooperativista, não se aplicando ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. Não é incorporadora. Diante da cessão do empreendimento não pode ser compelida à devolução de valores. O contrato, ainda, previa a retenção de parte dos valores pagos e a restituição parcelada (folhas 177/204). Anexou os documentos de folhas 205/234. A réplica está às folhas 238/253. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas nas respostas não merecem acolhida. Inviável se falar em mera adesão dos autores a Cooperativa, sendo verdadeiro caso de aquisição pelos autores de imóvel objeto de incorporação imobiliária, sujeitando-se a ré Bancoop às previsões do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de incorporadora. Os autores não ingressaram nos quadros da Bancoop visando participar como cooperados, tendo única e exclusivamente, tal como os demais cooperados, visado a aquisição do imóvel. Assim, sendo a Bancoop a responsável originária pela assinatura do contrato, não há como excluí-la do polo passivo da presente ação, permanecendo vinculada em relação aos consumidores, para a preservação dos direitos dos mesmos. Do mesmo modo, tendo a ré OAS assumido o empreendimento, nos termos do documento de folhas 38/57, não há como afirmar que não teria responsabilidade perante os autores pelo descumprimento do contrato, no que tange à construção do edifício em que estaria a unidade compromissada com os mesmos. No que tange ao interesse de agir, a mera resistência à pretensão basta para a sua configuração, sendo necessário o provimento jurisdicional pleiteado. A existência ou não do direito é questão relacionada ao mérito da causa. Os autores não discutem a transmissão do empreendimento entre as rés, donde não há que se falar em violação à coisa julgada ou em decadência ou prescrição do direito relativo a tal questão. Tampouco tem por fundamento a presente ação a transferência do empreendimento, mas sim a não construção da unidade compromissada. Vigente o contrato firmado, não se iniciou o prazo extintivo do direito. Quanto à efetiva questão objeto da presente ação a hipótese é de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, inclusive, não terem os autores provas a produzir (folha 254), enquanto as rés não manifestaram interesse neste sentido (folhas 235 e 255). Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. O documento de folhas 22/36 comprova terem os autores compromissado junto à Bancoop a unidade habitacional descrita na inicial, enquanto o de folhas 38/57 comprova ter a ré OAS assumido obrigações relativas a tal empreendimento no ano de 2013. Restaram incontroversos os fatos de que a unidade compromissada não foi erigida no prazo previsto, e mais, que na verdade sequer há uma mínima previsão de sua construção, conforme, aliás, se vê pelas fotos de folhas 62/63. Plenamente justificado, pois, o pleito de rescisão contratual formulado pelos autores, sendo que, em razão do inadimplemento por parte das rés, cada um ao seu tempo, impõe-se o retorno integral das partes ao estado originário, com a restituição de todos os valores pagos pelos autores. E tal restituição, ainda, deve se dar em parcela única. Trata-se de mera aplicação da súmula 543 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Incontroverso também ter sido paga pelos autores a quantia de R$ 147.147,42, o que está corroborado pelo documento de folhas 59/61, acolhe-se a mesma. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de rescisão contratual cumulada com a restituição de valores pagos promovida por LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA e MARIA HELENA GONÇALVES PATRÍCIO CAMPOS DE OLIVEIRA em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e em consequência declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, cujo objeto é o apartamento de número 38 da 3ª entrega do Residencial Casa Verde, situado na Rua Reims, número 120, nesta Capital. Condeno as rés a restituírem aos autores a quantia de R$ 147.147,42 (cento e quarenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde setembro de 2012 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a última citação (novembro de 2017 – folha 88). Arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. São Paulo, 04 de maio de 2018.

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