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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 23 2018, 00:28

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1122471-02.2017.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1122471-02.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Valdir C e outro Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. Valdir Costa e Sandra de Almeida Costa ajuizaram a presente ação de rescisão contratual em face da OAS Empreendimentos S/A e da OAS 33 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, aduzindo, em apertada síntese, que em agosto/2001 adquiriram da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP um imóvel residencial. Relatam que o empreendimento foi transferido à primeira requerida, com quem celebraram novo contrato, com previsão para entrega em agosto/2014. Dizem que o imóvel não foi entregue, razão pela qual pugnam pela rescisão contratual e condenação das rés à devolução de todos os valores pagos (fls. 01/11). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 168/177. Disseram que tomaram todas as medidas que estavam em seu alcance para salvar o empreendimento e que os valores pagos pelos adquirentes foram aplicados nele. Manifestação dos autores sobre a contestação às fls. 262/267. É o relatório. Fundamento e decido. As questões controvertidas são exclusivamente de direito, não havendo a necessidade da produção de provas. Possível, portanto, o imediato julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada nesta ação é procedente. Visando adquirir um imóvel residencial, os autores firmaram com a BANCOOP termo de adesão e compromisso de participação (fls. 24/39). Posteriormente, a construção do imóvel foi assumida pela OAS (fls. 47/63), com quem os autores firmaram termo de aceitação de proposta comercial (fls. 40/46). Conquanto não comprovada a data em que o imóvel deveria ser entregue, verifica-se que o contrato firmado entre as parte foi celebrado em setembro/2012. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos, as chaves ainda não foram entregues. Ante o desarrazoado atraso, está configurado o descumprimento contratual. Frise-se que não havendo nada que possa indicar o contrário, o atraso para a conclusão do empreendimento é fato é imputável às requeridas. Diante do descumprimento da obrigação de entregar o imóvel na data acordada, surge para os autores o direito à rescisão contratual. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça local: Apelação Cível - Ação de rescisão de contrato de compra e venda - Atraso na entrega do imóvel – Rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Atraso na entrega da obra é incontroverso, sem justa causa - Inadimplemento exclusivo da vendedora - Rescisão do contrato com retorno das partes ao "status quo ante" com devolução em uma só vez (Súmula nº 2 do TJSP) dos valores integrais pagos pelo comprador, sem direito a retenção – Condenação em lucros cessantes devida – Sentença mantida - Apelo improvido. (Apelação 1064393-49.2016.8.26.0100. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Silvério da Silva. Julgado em 10/07/2017). APELAÇÃO – Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores – Alegação de atraso na entrega da obra – Sentença de parcial procedência, para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos pelo autor – Inconformismo da ré – Comprovado atraso na entrega da obra que configura culpa exclusiva das rés e autoriza a rescisão contratual, devolução do montante integral pago pelo autor, de uma só vez, com juros de mora a partir da citação – Liberação imóvel que é decorrência lógica da rescisão contratual – Recurso desprovido. (Apelação 1006582-33.2016.8.26.0068. 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. José Aparício Coelho Prado Neto. Julgado em 04/07/2017) Destarte, de rigor a rescisão contratual em razão de culpa exclusiva das requeridas. As demandadas deverão restituir aos autores todos os valores pagos pelo imóvel, com a devida correção monetária. Consoante pacífica jurisprudência, estes valores devem ser pagos de uma só vez. Este entendimento está cristalizado na Súmula 2 do Tribunal de Justiça Bandeirante, in verbis: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para declarar rescindido o contrato de fls. 40/46, por culpa exclusiva das requeridas, condenando-as. de forma solidária, a restituir aos autores todos os valores pagos, de forma imediata e integral, devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, as requeridas arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, verba que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registre-se que em razão da simplicidade da causa e ausência de dilação probatória, não seria possível a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, sob pena de se atentar contra o princípio da razoabilidade, uma vez que haveria grande desproporção entre o valor dos honorários e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo causídico. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento. P.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2018

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