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1048546-41.2015.8.26.0100 rescisao oas casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:40

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1048546-41.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1048546-41.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Espécies de Contratos Requerente: André Luiz da Silva e outro Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore Vistos. ANDRÉ LUIZ DA SILVA e EVANDRA DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, movem ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, sustentando, em síntese, que em 01/08/2001 firmaram termo de adesão e compromisso de participação com a segunda ré, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional Residencial Casa Verde, apartamento 126, com previsão de entrega em novembro/2005. Ocorre que a ré entregou apenas os blocos "b" e "c", e o bloco "a", no qual seria erigido o imóvel dos autores permanece na fase de fundação, sem previsão de entrega. Os autores suspenderam os pagamentos desde agosto/2010. Pedem sejam as rés condenadas a devolver-lhes o valor de R$ 140.488,93, já atualizados até 17/09/2010. Citadas, as rés ofertaram contestação. Aduz a corré OAS EMPREENDIMENTOS S/A em sua defesa que: a) de acordo com informações da BANCOOP as obras foram paralisadas em razão da inadimplência de grande parte dos cooperados e do aumento de custos da obra; b) a fim de retomar as obras, paralisadas há anos, foi contratada a OAS EMPREENDIMENTOS; c) em 14/01/2013 a BANCOOP e a Comissão de Cooperados da Seccional Residencial Casa Verde celebraram o acordo de fls. 299/316, ratificado pelos cooperados e homologado pelo setor de conciliação do Foro Central da Comarca de São Paulo; d) nesse contexto, os cooperados deveriam optar entre adquirir o apartamento da OAS pelo valor de custo atualizado estimado por apartamento para retomada e conclusão das obras, descontando-se os valores já desembolsados para a BANCOOP ou desistir da aquisição e receber da OAS 


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar as rés a restituírem aos autores o valor de R$ 140.488,93, atualizados a partir de setembro/2010 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, arcando as rés com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. São Paulo, 09 de maio de 2017. 1048546-41.2015.8.26.0100 rescisao oas casa verde IcoMenos

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