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1106719-24.2016.8.26.0100 penha cdc escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 11:39

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 45ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1106719-24.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1106719-24.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Quitação Requerente: Flavia Clemente Bras Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Juíza de Direito: Dra. Glaucia Lacerda Mansutti. Vistos. FLAVIA CLEMENTE ajuizou ação cominatória contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, alegando que contratou com a requerida a compra da casa 49, do empreendimento "Villas da Penha I", pelo valor de R$ 82.926,25, com entrada de R$ 7.878,00 e o restante parcelado; que, diante dos pagamentos efetuados, a posse do imóvel lhe foi transmitida e nele reside, há mais de dez anos; e que a ré não efetuou o registro de incorporação imobiliária do empreendimento, o que inviabiliza a outorga da escritura em seu nome. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a existência de relação em consumo entre as partes. Requereu a declaração de quitação do imóvel em questão, bem como que a requerida seja condenada a regularizar a documentação da obra, junto ao cartório imobiliário e lhe fornecer a escritura da unidade que adquiriu, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Juntou documentos(fls. 17/317). Citada (fl.339), a requerida apresentou contestação(fls.341/ 362), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os titulares de domínio dos imóveis onde erigido o empreendimento. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos autos, sob a assertiva de ser legítima Cooperativa Habitacional regida pela Lei 5.674/71, bem como inexistir relação de consumo entre as partes. Defendeu a exigibilidade da cobrança de valores a título de reforço de caixa, sob a alegação de ser dever estatutário e legal dos cooperados financiar a realização da obra quanto ao seu preço de custo efetivo e que o Termo de Adesão obriga contratualmente os cooperados a pagarem o preço do custo da obra, inclusive, ratear eventual valor excedente calculado na apuração final. Disse que, em vista do fluxo de caixa encontrar-se deficitário, a obra não foi concluída, nem foi realizada a individualização das matrículas. Alegou que a autora não efetuou o pagamento do reforço de caixa e sequer juntou o comprovante de pagamento dos valores expressamente previstos em contrato. Houve réplica(fls.447/467). Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré requereu a produção de provas pericial, oral e documental(fls.760 e 763/765). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de mérito de direito e de fato, e, quanto a esta última, suficiente a prova documental trazida aos autos; assim, desnecessária a produção de outras provas para a formação do livre convencimento motivado. Trata-se de ação de obrigação de fazer onde a autora visa a declaração de quitação do imóvel adquirido da ré e a outorga da respectiva escritura, após a regularização do empreendimento, junto ao registro imobiliário, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário em relação aos compromissários vendedores do imóvel à ré, que não participaram do contrato firmado entre as partes. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo porque foi com ela que a autora celebrou o contrato anexado a fls. 297/305, intitulado de "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", cuja adesão deu-se para o fim de "...Participar do referido empreendimento com o objetivo de adquirir uma das unidades habitacionais referidas na cláusula 2ª..." (cláusula 3ª, parágrafo primeiro, fl. 298). No mesmo instrumento, constou a obrigação da ré de outorgar a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, uma vez pago o preço (cláusula 16ª, fl.304). Assim, a ré é parte legítima para a ação proposta, sendo que eventuais diligências necessárias à regularização do empreendimento, junto ao registro imobiliário, cabe exclusivamente a ela e não pode se dar em prejuízo do direito da autora, que alega a quitação do preço e a posse do imóvel, há mais de dez anos. No mérito, a ação é procedente. O negócio jurídico realizado entre as partes deve ser tratado como compromisso de compra e venda, sob a incidência do Código do Consumidor, eis que a autora ostenta a forma de Cooperativa apenas para comercialização de imóveis em construção, não ostentando a natureza jurídica das cooperativas tradicionais. O Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes evidencia que o objetivo do pacto foi o de propiciar, à ré, a implantação e construção de um condomínio residencial denominado Villas da Penha, constituído de residências unifamiliares, melhores descritas na cláusula 2ª do aludido termo, e, à autora, a aquisição de uma das residências, mediante o pagamento parcelado do preço. Não existiu a formação da sociedade cooperativa nos moldes descritos no artigo 3º da Lei 5.764/71, cujo teor transcrevo: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro". Não houve prévio agrupamento de pessoas para atuação conforme os fins previstos no artigo supra transcrito, de sorte que não se vislumbra a aplicação da Lei 5.765/72 à espécie dos autos. Assim, é de rigor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto destes autos. Nesse sentido, a farta jurisprudência colacionada pela autora(fls.20/56), do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive. Aplicando-se, então, o Código do Consumidor à espécie dos autos, resta analisar a alegação de quitação do preço, deduzida pela autora na inicial. A inicial foi instruída com o documento de fls.309/311, emitido pela ré e que não foi objeto de impugnação específica, na contestação, tornando-se incontroverso o fato que, através dele, a autora pretendia provar, qual seja, a autorização para uso antecipado de unidade habitacional, que exigia a quitação de toda e qualquer parcela devida à COOPERATIVA(item III -fl.309), razão pela qual se presume a inexistência de débito em nome da autora. Ademais, a própria ré afirmou, no item III.3 da contestação (fl.354), que, de fato, a autora cumpriu os seus compromissos com a RÉ relativos ao preço estimado da unidade adquirida, o que permite seguro juízo de convencimento quanto à quitação do preço entabulado. Quanto à alegada exigibilidade da cobrança de valores a título de reforço de caixa, para que a exigência fosse sustentável, seria necessária a justificação dos valores cobrados por meio de prestação de contas, com a devida demonstração dos eventuais gastos ocorridos nas obras antes destas serem concluídas. Nessa linha, destaco: "COISA JULGADA. Inocorrência por acordo judicial que não envolveu a autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Desacolhimento. Contrato firmado entre Bancoop e os autores anterior à cessão de direitos e obrigação à OAS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei. nº 8.078/90). Preliminares afastadas. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compromisso de compra e venda. Incorporação imobiliária. Saldo residual (resíduo final ou reforço de caixa). Não comprovação contábil do custo da obra e prestação de contas. Valor apurado unilateralmente pela cooperativa habitacional. Quitação reconhecida. Incontroverso inadimplemento da promitente- vendedora no que tange à obrigação de outorgar escritura definitiva do bem imóvel compromissado. Procedência mantida. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. Tutela que visa impor à ré a prática de ato atrelado exclusivamente a seu mister. Astreintes que têm por escopo garantir a efetividade da decisão judicial. Precedentes. Valor da multa diária razoável. Medida suficiente e compatível com a tutela concedida. Recurso desprovido (Apelação nº. 1031905-12.2014.8.26.0100 – Relator: Dr. RÔMOLO RUSSO – Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Data do Julgado: 10 de maio de 2016)." Como não há comprovação de prestação de contas relativamente aos custos da obra, só resta julgar a ação procedente, com o reconhecimento da quitação do preço e com a determinação de que a ré outorgue a escritura à autora. Em sentido semelhante: "AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE COOPERATIVA (APCEF/SP E BANCOOP). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. Preliminar de conexão afastada. Efetiva comercialização de imóveis em construção. Aplicação do CDC. Valor residual apresentado de forma unilateral pelas Cooperativas, sem prévia aprovação pelos cooperados. Ausência de comprovação contábil do custo da obra. Valores inexigíveis. Precedentes deste E. Tribunal. Outorga da escritura definitiva devida. Recurso não provido.(Apelação nº: 0021443-32.2013.8.26.0008 – Relatora: Dra. MARY GRÜN – Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Data do Julgado: 16 de março de 2016) Cabe à requerida, portanto, outorgar à autora a escritura do imóvel descrito na inicial. Por fim, considerando as diligências a serem promovidas, pela ré, para a regularização do empreendimento junto ao registro imobiliário, fixo o prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena multa cominatória diária, nos termos do que preceitua o artigo 537 do Código de Processo Civil em vigor, o qual corresponde ao anterior artigo 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil revogado, no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de outras providências tendentes à execução específica da obrigação de fazer, em caso de descumprimento por parte da ré, tudo nos moldes dos artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cominatória ajuizada por FLÁVIA CLEMENTE contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar quitado o imóvel, objeto do feito, e de condenar a ré a outorgar a escritura definitiva do referido imóvel à autora, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de outras providências tendentes à execução específica da obrigação de fazer, em caso de descumprimento por parte da ré, tudo nos moldes dos artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com as custas judiciais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que, por ser inestimável o proveito econômico da autora, arbitro, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$5.000,00. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). P.R.I.C. São Paulo, 28 de junho de 2017

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