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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:23

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 42ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1097750-20.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1097750-20.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Natália Corcione Miguel Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. NATÁLIA CORCIONE MIGUEL ajuizou ação de rescisão contratual em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS. Alegou que sua prima, Sra. Silvia Regina Fagaraz, firmou contrato de compra e venda com a Bancoop em 01 de agosto de 2000, adquirindo apartamento do Residencial Altos do Butantã pelo valor de R$ 37.000,00; que comprou o imóvel, tendo assumido o restante da dívida; que a Bancoopcontinuou a emitir boletos no nome da prima Silvia; que quitou o imóvel em 2003; que o apartamento deveria ter sido entregue até final de maio de 2006, porém as obras pararam em 2009; que deve ser aplico o Direito do Consumidor, bem como que o reforço de Caixa é inexigível. Pugnou pela rescisão contratual; pela condenação das rés a restituir os valores pagos referentes ao contrato; pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 52/153. Aditou-se a inicial (fls. 156/157) com posterior juntada de documentos (fls. 158/164). Citada, a corré OAS Empreendimentos apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa.


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, declarando a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, rescindido o contrato e declarando a invalidade das cláusulas e aditivos contratuais, impugnados na inicial (e respectivo aditamento), condenar solidariamente as rés a: a) restituírem à autora as prestações contratuais por esta solvidas, corrigido monetariamente desde o desembolso e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) pagarem à parte autora o valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes, do período da data originalmente prevista para a entrega da obra até a data do habite-se, corrigido monetariamente mês a mês e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente desde a data desta decisão e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação; d) arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em 15% sobre o quantum indenizatório. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1097750-20.2016.8.26.0100 LIBERTY escritura IcoMenos

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