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0244026-52.2007.8.26.0100 (583.00.2007.244026) CDC (PENHA) ESCRITURA JUIZ CARTORIO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Ago 19 2009, 17:30

0244026-52.2007.8.26.0100 (583.00.2007.244026)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0244026-52.2007.8.26.0100 (583.00.2007.244026)
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2139/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/10/2007 às 14h 20m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 78.356,40
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 240732/SP LILIAN CRISTINA POSSATO DE SOUZA

Requerente ODAIR SEIXAS
Advogado: 219752/SP VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR



31/07/2009 Aguardando Publicaçãoimprensa urgente - sentença

CONCLUSOS Em 16 de julho de 2009, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Alexandre Bucci. Eu _____ escr. subsc. Vistos. Ação de Inexigibilidade de Débito proposta através de Procedimento comum Ordinário, por ODAIR SEIXAS, devidamente qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, também qualificada.

Narrava a petição inicial que em data de 10/08/2003, o autor adquirira um bem imóvel junto à requerida, no denominado empreendimento Villas da Penha II.

O valor ajustado para o negócio teria sido de R$ 105.815,32, quantia esta integralmente honrada pelo requerente, sendo certo que a ré descumprira a obrigação assumida quanto à data de entrega do bem (janeiro de 2006) na medida em que à época, havia no local, tão somente um terreno abandonado.

Assim postos os fatos, aceitara o autor, em substituição, outro imóvel ofertado pela ré, imóvel este usado e com inúmeras avarias.

Ocorre que a cooperativa estaria a exigir do autor, de maneira indevida, diferença advinda da aludida substituição do imóvel, diferença esta apurada em substancial montante de R$ 78.356,40. De tal sorte, defendendo a tese de que inexistira ato cooperativo, ao final, o autor postulava no sentido do decreto de procedência de seus pedidos, formulados com vistas à declaração de nulidade da cláusula que exigia diferença de valor. Buscava mais o autor, a declaração jurisdicional de quitação das obrigações assumidas, com imposição do dever de outorga de Escritura em detrimento da ré.

Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de fls. 30/104. O pleito de antecipação de tutela formulado restou deferido, nos termos da r. decisão de fls. 105 dos autos, cientificando-se a requerida de estava suspensa a exigibilidade de cobranças envolvendo a contratação firmada.

bancoop fala

Citada, a cooperativa ré ofertou contestação tempestiva, no prazo que lhe era assegurado para a apresentação de resposta. Em defesa processual de fls. 122/144 dos autos, a requerida, em preliminar sustentou que deveria ser revogada a antecipação de tutela concedida.

Quanto ao mérito, em síntese, aduzia a peça de bloqueio que a relação jurídica entabulada entre as partes deveria ser regida exclusivamente pela Lei no. 5764/71, de maneira que legítima teria sido a exigência de aporte extra, ante o caráter deficitário do empreendimento em questão. Impossível a quitação pretendida, sem que houvesse completo adimplemento dos valores devidos, motivo pelo qual, protestava a ré no sentido do decreto de improcedência dos pedidos. Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 145/199, noticiando a ré em seguida, a interposição de Agravo de Instrumento para guerrear a decisão que antecipara os efeitos da tutela (fls. 203/225).

Não houve réplica do autor.

Finda a fase postulatória, as partes receberam oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante eventual instrução. Na ocasião, foram registrados tão somente protestos da requerida no sentido do julgamento antecipado da lide (fls. 237/241).

juiz decide

No essencial, é o relatório.

Decido. Processo em ordem.

Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

A matéria em discussão nos autos é matéria essencialmente de direito, mostrando-se assim desnecessária maior dilação probatória.

As provas documentais já presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (RT 305/121).

Uma vez justificado o julgamento antecipado da lide, vale registrar que inexistem arguições preliminares ou questões prejudiciais.

A insurgência da cooperativa ré (bancoop) em relação aos termos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela já foi manifestada por meio de Agravo, nada havendo então para deliberar-se quanto ao tema, perdendo objeto o referido recurso – caso ainda não tenha sido julgado – por força da prolação desta sentença de mérito.

No mérito, os pedidos formulados pelo autor são procedentes.

Fixo, de início, a premissa no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser tida como relação sujeita à tutela consumerista.

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois, os compradores que aderem às propostas da ré, sabidamente, não detém a menor intenção de serem cooperados.

Cooperativas como a requerida, mais se assemelham a consórcios, não havendo predominância do espírito cooperativo, mas sim, simples adesão com finalidade específica, qual seja, a aquisição de imóvel, com desligamento imediatamente após a conclusão do negócio.

Estamos então, diante de inadmissível “disfarce jurídico” que camufla compromisso de compra e venda, sendo neste sentido, o melhor e mais atualizado entendimento da jurisprudência advinda do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao tema, tal qual se observa a partir do julgamento do Recurso de Apelação

106.944-4, Rel. Narciso Orlandi, JTJ 236/60).

A circunstância de ter o ajuste a denominação de participação em regime cooperativo, não descaracteriza, ademais, a contratação por adesão, traço marcante de sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, é certo que a liberdade de contratar é limitada pelo princípio da supremacia da ordem pública, autorizando a intervenção estatal na relação contratual de modo a evitar ou reprimir desequilíbrios e a exploração da parte economicamente mais fraca, mostrando-se justo, no aspecto contratual, o restabelecimento da igualdade, conforme se verifica nestes autos.

No caso concreto, penso que não poderia vingar a previsão potestativa que exigia do autor - sem qualquer amparo técnico-econômico - substancial diferença no preço do imóvel, sob fundamento de tratar-se de obra feita a “preço de custo”.

Recorde-se que o imóvel originariamente prometido ao requerente não foi entregue pela ré, a qual não rebateu a afirmação de que o autor já lhe pagara o substancial montante de R$ 138.318,42.

Assim sendo, o “aporte extra” imposto pela ré (bancoop) não poderia ser convalidado, sob pena de clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

A apuração unilateral de resíduo, a cargo exclusivo da ré, sem adoção de qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização em assembléia geral trata-se de conduta manifestamente abusiva impondo aos cooperados situação de insegurança jurídica que denota comportamento contraditório.


Em outras palavras, falhou a requerida ao não comprovar documentalmente, com provas conexas e seguras, a legitimidade da cobrança de resíduo, tido este último como inexigível.

Cabe então, confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 105 dos autos, de modo a acolher-se o pedido de declaração de nulidade da cláusula XIX do “termo de autorização” que se encontra acostado aos autos, tidas como integralmente quitadas as obrigações contratuais do autor para com a cooperativa ré.

Em conseqüência, em prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação específica, caberá à cooperativa outorgar em favor do autor a Escritura Definitiva do imóvel ocupado por este último.

O descumprimento aos comandos advindos desta decisão, ensejará em detrimento da ré, a aplicação de multa diária de R$ 300,00, isto sem prejuízo de restar suprida a manifestação de vontade por determinação judicial a ser oportunamente endereçada ao competente Registro de Imóveis, se necessário for.

Por ter sido processualmente vencida, a cooperativa ré deverá responder pelos ônus advindos da sucumbência, nada mais havendo para ser dito no que se refere ao resultado de mérito da lide.

Ante o exposto, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Procedentes os pedidos deduzidos nesta Ação de Inexigibilidade de Débito proposta por ODAIR SEIXAS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Confirmo em definitivo a antecipação de tutela concedida às fls. 105 dos autos.

Declaro a nulidade da cláusula XIX do “termo de autorização” que se encontra acostado aos autos, tidas como quitadas as obrigações contratuais do autor para com a cooperativa ré.

Em conseqüência, em prazo de até quinze dias contados após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação específica, imponho à cooperativa ré a obrigação de outorgar em favor do autor a Escritura Definitiva do imóvel ocupado por este último, sob pena de responder por multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.

A manifestação de vontade da ré (BANCOOP) poderá ser suprida por determinação judicial a ser oportunamente endereçada ao competente Registro de Imóveis, se necessário for.

Condeno a cooperativa ré ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito.

Condeno finalmente a ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada de maneira equitativa em montante de R$ 500,00 com incidência de atualização monetária a partir desta data. Em momento oportuno, quanto às verbas de sucumbência retro impostas, que seja cumprido o disposto no Artigo 475 “j” do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 21 de julho de 2009. Alexandre Bucci Juiz de Direito

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