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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:14

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 45ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1108429-79.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1108429-79.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Edson Luis de Castro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop Juíza de Direito: Dra. Glaucia Lacerda Mansutti. Vistos. EDSON LUIS DE CASTRO ajuizou ação de adjudicação compulsória contra COOPERATIVA HABITACIONALDOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, que celebrou com a empresa Pró-Millenium Participações e Empreendimentos Ltda, sucedida, em 03/04/96, pelo valor de R$89.664,00(oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais), instrumento particular de cessão de direitos de unidade condominial autônoma, tendo por objeto o apartamento n.56 do Bloco II, Edifício Cherne, do Conjunto Residencial dos Bancários Praia Grande, situado na Rua Antônio Severiano de Andrade e Silva, n. 77, na cidade de Praia Grande/SP; que a referida unidade constou como parte do pagamento de Contrato de Empreitada celebrado entre a cedente(construtora) e a requerida(proprietária do terreno onde erigido o empreendimento); que efetuou a quitação do preço do imóvel; e que faz jus à outorga da escritura de compra e venda, o que não foi providenciado, até o momento, pela ré. Esta a razão da presente demanda. Pediu a procedência da ação, com a adjudicação do imóvel mencionado ao autor e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls.20/65. A ré foi citada e apresentou contestação(fls.70/73). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocaticios. Houve réplica(fls.80/86). Instados à especificação de provas, o autor e a ré requereram o julgamento antecipado(fls.100 e 101/105). É o relatório. D


Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de adjudicação compulsória que move EDSON LUIS DE CASTRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de adjudicar, ao autor e sua cônjuge, o imóvel mencionado na inicial, sob matrícula n.143.009, do Registro de Imóveis de Praia Grande - SP, valendo esta sentença como título hábil à transcrição. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do §2º do referido artigo, em R$5.000,00(cinco mil reais). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). As Unidades Judiciárias de 1º grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do valor do preparo da apelação. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2017. 1108429-79.2016.8.26.0100 praia grande escritura IcoMenos

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