0237508-46.2007.8.26.0100 LIBERTY retomada bancoop negada
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0237508-46.2007.8.26.0100 LIBERTY retomada bancoop negada
Processo: |
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Classe: |
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Local Físico: | 20/02/2014 00:00 - Imprensa - Imp. 25/02. Rel. 058 - AC | |
Distribuição: | Livre - 10/10/2007 às 17:03 | |
34ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Adriana Sachsida Garcia | |
Valor da ação: | R$ 68.876,54 |
Partes do Processo |
Reqte: | Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo-bancoop Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior |
Reqdo: | Ademar Kuriyama Advogado: Roberto Ferreira |
Movimentações |
Data | Movimento | |
19/03/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com base na regra do artigo 269, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa (observar o valor em fl. 502). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 98.947,29 e o do preparo R$ 1.978,95. O valor do porte de remessa é de R$ 88,50. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Roberto Ferreira (OAB 138728/SP) | |
21/02/2014 | Sentença Registrada | |
20/02/2014 | Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com base na regra do artigo 269, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa (observar o valor em fl. 502). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 98.947,29 e o do preparo R$ 1.978,95. O valor do porte de remessa é de R$ 88,50. | |
24/09/2013 | Conclusos para Sentença | |
14/12/2012 | Conclusos para Despacho | |
25/10/2012 | Classe Processual alterada | |
17/08/2012 | Aguardando Providências Aguardando Providências - MINUTA (LIMPEZA DE PRAZO). VCBM. | |
13/03/2012 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor- pz. 19.03.2012 s | |
06/03/2012 | Data da Publicação SIDAP Fls. 580 - Vistos. Fls. 578/ 579: Ciência à autora. Após, tornem. Int. | |
05/03/2012 | Aguardando Publicação Aguardando PublicaçãoIMP. 06/03/2012 GAM | |
17/02/2012 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 22/02/2012- jgm | |
17/02/2012 | Despacho Proferido Vistos. Fls. 578/ 579: Ciência à autora. Após, tornem. Int. | |
31/01/2012 | Aguardando Providências Aguardando Providências minuta 12/01/12 crv | |
11/11/2011 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada dia 10.11.2011(RMR) | |
25/10/2011 | Data da Publicação SIDAP Ouso divergir do nobre colega subscritor da r. decisão saneadora para determinar ao interessado que traga aos autos certidão de objeto e pé da ação reputada conexa (certidão atualizada), no prazo de 10 dias. Int. | |
24/10/2011 | Aguardando Providências Aguardando Providências - pz 10/11 (vi) | |
24/10/2011 | Despacho Proferido Ouso divergir do nobre colega subscritor da r. decisão saneadora para determinar ao interessado que traga aos autos certidão de objeto e pé da ação reputada conexa (certidão atualizada), no prazo de 10 dias. Int. | |
29/12/2010 | Conclusos Conclusos branco em 30/12/10 -lk | |
02/12/2010 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada Outubro/ 2010. | |
22/10/2010 | Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu no prazo 01;11/10 -lk | |
18/10/2010 | Retorno do Setor Recebido do advogado Rod | |
13/10/2010 | Remessa a Origem Remetido ao advogado Rod | |
20/09/2010 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação-Imp-20/09/2010-MR | |
20/09/2010 | Data da Publicação SIDAP Fls. 480/489: Ciência ao autor. Fls.502/505: Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa. Fls. 509/552: Ciência ao réu. Após, tornem conclusos. Int. | |
02/09/2010 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 03/09/10 -lk | |
02/09/2010 | Despacho Proferido Fls. 480/489: Ciência ao autor. Fls.502/505: Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa. Fls. 509/552: Ciência ao réu. Após, tornem conclusos. Int. | |
08/06/2010 | Juntada de Petição Juntada da Petição -MAIO - eagmb | |
28/05/2010 | Aguardando Manifestação das Partes Aguardando Manifestação das Partes - pz. 30.06.02010 s | |
03/05/2010 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação -Imp. 03/05/2010- csf | |
03/05/2010 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em branco - 03/05/2010 - eagmb | |
03/05/2010 | Despacho Proferido Vistos. 1.- Ciência às partes dos documentos de fls. 422/443 e 449/469. 2.-A ação possessória está fundada no inadimplemento contratual imputado ao réu (fls. 45/47). Eventual acolhimento da pretensão, nos moldes da inicial, não impede o exame dos demais pedidos formulados pelas partes (indenização por uso e fruição do imóvel ? para a autora, restituição dos valores pagos ? em favor do réu). 3.-O pedido de reunião das ações deve ser formalizado perante o juízo supostamente prevento (por conexão ou continência) 4.-Declaro o feito saneado. Sendo incontroverso o inadimplemento do réu. 5.- Fixo como pontos controvertidos: a) se o débito exigido pela autora é válido, ou não, bem como sua forma de cálculo; b) os valores quitados pelo réu e sua compatibilidade, ou não, com o pedido de indenização por uso e fruição do imóvel, e sua restituição e/ou compensação. 6.-Concedo o prazo de 30 dias para a autora apresentar detalhadamente como foi apurado o saldo devedor e os respectivos fundamentos legais e contratuais. 7.-Deferida a perícia contábil sobre o mesmo empreendimento (fls. 381), para evitar a repetição da prova e das despesas, esclareçam as partes se houve a entrega do laudo. Int. | |
03/05/2010 | Data da Publicação SIDAP Fls. 470/471 - Vistos. 1.- Ciência às partes dos documentos de fls. 422/443 e 449/469. 2.-A ação possessória está fundada no inadimplemento contratual imputado ao réu (fls. 45/47). Eventual acolhimento da pretensão, nos moldes da inicial, não impede o exame dos demais pedidos formulados pelas partes (indenização por uso e fruição do imóvel ? para a autora, restituição dos valores pagos ? em favor do réu). 3.-O pedido de reunião das ações deve ser formalizado perante o juízo supostamente prevento (por conexão ou continência) 4.-Declaro o feito saneado. Sendo incontroverso o inadimplemento do réu. 5.- Fixo como pontos controvertidos: a) se o débito exigido pela autora é válido, ou não, bem como sua forma de cálculo; b) os valores quitados pelo réu e sua compatibilidade, ou não, com o pedido de indenização por uso e fruição do imóvel, e sua restituição e/ou compensação. 6.-Concedo o prazo de 30 dias para a autora apresentar detalhadamente como foi apurado o saldo devedor e os respectivos fundamentos legais e contratuais. 7.-Deferida a perícia contábil sobre o mesmo empreendimento (fls. 381), para evitar a repetição da prova e das despesas, esclareçam as partes se houve a entrega do laudo. Int. | |
12/04/2010 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em branco - 12/04/2010 - eagmb | |
26/11/2009 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de NOVEMBRO/2009(RMR) | |
23/11/2009 | Aguardando Providências Aguardando Providências - Prazo 14/12/09 | |
11/11/2009 | Data da Publicação SIDAP Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. | |
09/11/2009 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp 11/11/09 - MA | |
29/09/2009 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 30/09/09 -lk | |
29/09/2009 | Despacho Proferido Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. | |
17/07/2009 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de JULHO/2009(RMR) | |
22/06/2009 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação NA IMP. 26/06/09 | |
24/04/2009 | Incidente Processual Incidente Processual 583.00.2007.237508-3/000002-000 Instaurado em 24/04/2009 | |
16/04/2009 | Incidente Processual Incidente Processual 583.00.2007.237508-1/000001-000 Instaurado em 16/04/2009 | |
10/03/2009 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de MARÇO/2009(RMR) | |
03/03/2009 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor - Pz. 12.03.09 - ana | |
20/02/2009 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Imp. 26/02/2009 - caj | |
18/02/2009 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Imp. Sala | |
12/02/2009 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada do mandado em 12.02.2009(RMR) | |
09/01/2009 | Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado - prazo 13/02/2009 | |
16/12/2008 | Remessa ao Setor Remetido para fazer carga de mandado em 16/12/08 - lk | |
25/11/2008 | Remessa ao Setor datilografia- 25/11/08 - eagmb | |
16/10/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de pet.e doc. de outubro/08(RMR) | |
14/10/2008 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor - Pz. 22.10.2008 - Sá | |
03/10/2008 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação IMP. 08/10/08. pdc. | |
03/10/2008 | Remessa ao Setor Remetido à IMPRENSA SALA - Sá | |
25/09/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada do mandado em 25.09.2008(RMR) | |
26/08/2008 | Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado - pzo 10.10 | |
25/08/2008 | Remessa ao Setor Remetido ao pfc - jgm | |
19/08/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 75 - Tendo em vista o teor da certidão de fls. 74, restou afastada a hipótese de afronta à coisa julgada ou de litispendência. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo para oferta de contestação, pois não vislumbro risco de dano ao direito do autor pelo fato de ser o réu previamente ouvido. Sendo assim, cite-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Int. | |
18/08/2008 | Remessa ao Setor Remetido a dat Laura - jgm | |
08/08/2008 | Despacho Proferido Tendo em vista o teor da certidão de fls. 74, restou afastada a hipótese de afronta à coisa julgada ou de litispendência. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo para oferta de contestação, pois não vislumbro risco de dano ao direito do autor pelo fato de ser o réu previamente ouvido. Sendo assim, cite-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Int. | |
24/06/2008 | Conclusos Conclusos em branco para 25/06/2008-Cláudia | |
07/04/2008 | Juntada de Petição e Documentos Juntada da Petição e Documentos em 27.03.2008(RMR) | |
31/03/2008 | Aguardando Providências Aguardando Providências - pz. 01.04.08 s | |
12/03/2008 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação ? remetida por Laura em 12/03/08. | |
12/03/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 68 - Defiro à autora o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inciial, para juntada da certidão de objeto e pé referente processo que tramita no Foro Regional do Jabaquara. | |
10/03/2008 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 11/3/2007 | |
10/03/2008 | Despacho Proferido Defiro à autora o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inciial, para juntada da certidão de objeto e pé referente processo que tramita no Foro Regional do Jabaquara. | |
15/01/2008 | Juntada de Petição Juntada da Petição < e outros > em 15/01/08 | |
09/01/2008 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor- pz 31/01/2008 jgm | |
07/01/2008 | Data da Publicação SIDAP 1.- Em primeiro lugar, comprove a autora o quanto alegado a fls. 55/56, com a apresentação da respectiva certidão de objeto e pé do referido processo, no prazo de 10 dias. 2.- Sem prejuízo, desde logo é possível indeferir o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício de que se trata é concedido às pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovado nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas. Para o fim colimado é insuficiente mera alegação da parte, como foi feito. Sendo assim, ao recolhimento das custas de preparo, sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. | |
18/12/2007 | Aguardando Publicação Imp 07/01/08 (Silvia) | |
18/12/2007 | Despacho Proferido 1.- Em primeiro lugar, comprove a autora o quanto alegado a fls. 55/56, com a apresentação da respectiva certidão de objeto e pé do referido processo, no prazo de 10 dias. 2.- Sem prejuízo, desde logo é possível indeferir o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício de que se trata é concedido às pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovado nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas. Para o fim colimado é insuficiente mera alegação da parte, como foi feito. Sendo assim, ao recolhimento das custas de preparo, sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. | |
14/12/2007 | Conclusos Conclusos em branco em 14/12/2007-crsff | |
24/10/2007 | Juntada de Petição e Documentos Juntada da Petição e Documentos em 24.10.2007 (RMR) | |
23/10/2007 | Aguardando Providências Aguardando Providências - pz. 30.10.07 s | |
17/10/2007 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação ? remetida por Laura, em 17/10/07 | |
17/10/2007 | Data da Publicação SIDAP Primeiramente, esclareça o autor de que se trata a ação informada no ofício de fls. 52, se há mesmo pedido ou causa de pedir. Int. | |
11/10/2007 | Conclusos Conclusos 15/10/07 | |
11/10/2007 | Despacho Proferido Primeiramente, esclareça o autor de que se trata a ação informada no ofício de fls. 52, se há mesmo pedido ou causa de pedir. Int. | |
10/10/2007 | Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 363195 | |
10/10/2007 | Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 363195 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 604-34ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/10/2007 Data de Recebimento: 10/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 | |
10/10/2007 | Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Recebido em | Classe |
10/10/2007 | Impugnação de Assistência Judiciária (1015279-59.2007.8.26.0100) |
10/10/2007 | Impugnação ao Valor da Causa (1012475-21.2007.8.26.0100) |
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