0105285-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105285) cobraça bancoop negada SOLAR SANTANA
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0105285-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105285) cobraça bancoop negada SOLAR SANTANA
ados do Processo
Processo:
0105285-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105285)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico:
30/10/2013 00:00 - Prazo 29
Distribuição:
Direcionada - 18/01/2007 às 15:59
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 7.137,60
Partes do Processo
Reqte: Tadeu Teixeira Rocha
Advogado: Eduardo Cury
Advogada: Marta Domingues Fernandes
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda Bancoop
http://es.scribd.com/doc/195407034/010528532-2007-8-26-0100-Solar-Santana-Bancoop-Inexigibilidade
Movimentações
Data Movimento
30/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 416
29/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO: I- PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o rateio final lançado pela ré a partir de março de 2006, com a consequente declaração de quitação pelo autor de suas obrigações em face da cooperativa ré. Cumulativamente, condeno a ré a promover a regularização dominial da unidade compromissada, em favor do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sanção esta com vigência máxima de 45 dias, oportunidade em que será revista judicialmente. II- PROCEDENTE a ação cautelar, ratificando a liminar concedida. Autorizo ao autor o levantamento dos valores depositados a título de garantia. Em razão da sucumbência, em ambas as ações, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. (n/ c - preparo no importe de R$ 206,81 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50 por volume) Advogados(s): Eduardo Cury (OAB 106699/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
24/10/2013 Sentença Registrada
23/10/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO: I- PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o rateio final lançado pela ré a partir de março de 2006, com a consequente declaração de quitação pelo autor de suas obrigações em face da cooperativa ré. Cumulativamente, condeno a ré a promover a regularização dominial da unidade compromissada, em favor do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sanção esta com vigência máxima de 45 dias, oportunidade em que será revista judicialmente. II- PROCEDENTE a ação cautelar, ratificando a liminar concedida. Autorizo ao autor o levantamento dos valores depositados a título de garantia. Em razão da sucumbência, em ambas as ações, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. (n/ c - preparo no importe de R$ 206,81 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50 por volume)
30/08/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
14/08/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível
31/07/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
(João 193663-E) Rua Almirante Perira Guimarães - 408 - Tel. 38665009 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Processo:
0105285-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105285)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico:
30/10/2013 00:00 - Prazo 29
Distribuição:
Direcionada - 18/01/2007 às 15:59
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 7.137,60
Partes do Processo
Reqte: Tadeu Teixeira Rocha
Advogado: Eduardo Cury
Advogada: Marta Domingues Fernandes
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda Bancoop
http://es.scribd.com/doc/195407034/010528532-2007-8-26-0100-Solar-Santana-Bancoop-Inexigibilidade
010528532.2007.8.26.0100 Solar Santana Bancoop Inexigibilidade by Caso Bancoop
Movimentações
Data Movimento
30/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 416
29/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO: I- PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o rateio final lançado pela ré a partir de março de 2006, com a consequente declaração de quitação pelo autor de suas obrigações em face da cooperativa ré. Cumulativamente, condeno a ré a promover a regularização dominial da unidade compromissada, em favor do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sanção esta com vigência máxima de 45 dias, oportunidade em que será revista judicialmente. II- PROCEDENTE a ação cautelar, ratificando a liminar concedida. Autorizo ao autor o levantamento dos valores depositados a título de garantia. Em razão da sucumbência, em ambas as ações, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. (n/ c - preparo no importe de R$ 206,81 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50 por volume) Advogados(s): Eduardo Cury (OAB 106699/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
24/10/2013 Sentença Registrada
23/10/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO: I- PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o rateio final lançado pela ré a partir de março de 2006, com a consequente declaração de quitação pelo autor de suas obrigações em face da cooperativa ré. Cumulativamente, condeno a ré a promover a regularização dominial da unidade compromissada, em favor do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sanção esta com vigência máxima de 45 dias, oportunidade em que será revista judicialmente. II- PROCEDENTE a ação cautelar, ratificando a liminar concedida. Autorizo ao autor o levantamento dos valores depositados a título de garantia. Em razão da sucumbência, em ambas as ações, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. (n/ c - preparo no importe de R$ 206,81 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50 por volume)
30/08/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
14/08/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 27ª Vara Cível
31/07/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
(João 193663-E) Rua Almirante Perira Guimarães - 408 - Tel. 38665009 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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