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1038524-45.2020.8.26.0100 retomada bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 19:34


1038524-45.2020.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Rescisão / Resolução
Magistrado: Sinval Ribeiro de Souza
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VI - Penha de França
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 19/02/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional VI - Penha de França 2ª Vara Cível Rua Dr. João Ribeiro nº 433, 5º andar - Sala 512, Penha de França - CEP 03634-010, Fone: 2093-6612r6007, São Paulo-SP - E-mail: penha2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1038524-45.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de Sâo Paulo Requerido: Luiz Carlos Campos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sinval Ribeiro de Souza Vistos. Ação de rescisão de contrato e reintegração de posse movida por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, contra Luis Carlos Campos. Na data de 30/12/2000, autora e réu celebraram contrato de "termo de adesão e compromisso de participação" através do qual o réu adquiriu uma unidade de dois dormitórios no empreendimento "Seccional Veredas do Carmo", construído pela autora através do regime cooperativo, comprometendo-se o cooperado a pagar R$ 41500,00. Ocorre que ele deixou inúmeras parcelas em aberto, o que elevou o saldo devedor para R$ 267619,75. E apesar de devidamente notificado, o réu quedou-se inerte. Pede a este juízo que a ação seja "Julgada totalmente procedente os pedidos na presente demanda, a fim de rescindir o Instrumento de Adesão e Compromisso de Participação, em virtude de seu inadimplemento pelo Réu, sendo determinado i) retenção de 15% sobre as quantias pagas; ii) fixação de multa de 0,1%, ao dia, sobre o valor total do imóvel e iII) pagamento das despesas referentes à energia elétrica, ao uso da água, ao IPTU e demais impostos/encargos oneram o imóvel e que a BANCOOP seja reintegrada na posse do imóvel cujo contrato é objeto da presente lide". O réu foi citado e ofertou defesa. Alega que "O compromisso de compra e venda da unidade habitacional firmado em 14 de março de 2001, onde o Réu tinha como obrigação a quitação de 33 parcelas, as quais foi finalizada em fevereiro de 2003, fato este devidamente comprovado através de todos os boletos ora colacionados, bem como confessado através de planilha juntada pela parte Autora as fls 58". E ainda que "Ademais, o saldo remanescente estava condicionado ao FGTS, que em época estava pendente de liberação condicionada a documentação a ser enviada pela parte Autora a Caixa Econômica Federal, considerando que no ano de 2004 existia saldo para quitação, dependendo de ato exclusivo da BANCOOP conforme oficio enviado pelo próprio Presidente ao setor financeiro". Impugna a planilha apresentada pela parte autora e entende incabível a cobrança de multa uma vez que o descumprimento contratual decorreu de ato da ré. Diz ainda que a ação está prescrita porque o prazo teve início em fevereiro de 2003, considerando a última parcela do financiamento, data em que nasce o direito do titular, e ação só foi proposta em 2020. A parte autora reitera o status de inadimplente da parte autora afirmando não haver prova do pagamento da quantia de vinte mil reais referentes a parcela anual. Além disso, alguns recibos estão ilegíveis e outros foram juntados em duplicidade. Rechaça a tese de prescrição porque o autor confessou seu débito em 22/09/2015. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de mérito: o documento juntado pelo autor às páginas 208/209, datado de 16 de abril de 2004, narra as dificuldades enfrentadas pelo autor desde fevereiro de 2003 para obter a liberação dos recursos do FGTS destinada a quitar a parcela final. Consta de referido documento que "este problema está rolando desde o mês de fevereiro de 2003". (sic – páginas 208) Ora, se desde a data acima o autor estava inadimplente, entendo que o decreto de prescrição de fato se consumou. O termo inicial passou a fluir da data em que o débito deveria ter sido pago e não foi. Como o prazo para a cobrança de dívidas desta natureza é de cinco anos e não foi exercido dentro do prazo, concluo pela perda do direito de ação. Vale asseverar que a prescrição do direito de exigir valores abarca não só a pretensão relativa ao recebimento da dívida em si, mas também qualquer outra consequência do inadimplemento, como a resolução cumulada com perdas e danos. De maneira que não faria sentido que o promitente vendedor não mais pudesse exigir judicialmente o preço, mas, em razão de seu inadimplemento, obtivesse a medida mais vigorosa de resolução do contrato contra o promitente comprador. Ademais, não se pode olvidar da função da prescrição, de sepultar, depois do decurso de tempo razoável, as incertezas do exercício da pretensão, razão pela qual a prescrição indireta funciona como fator de segurança jurídica, evitando a eternização dos direitos de crédito. Assim, é razoável que se o promitente vendedor permaneceu inerte por mais de cinco anos, perdendo a pretensão de cobrar o preço, não pode, assim, criar situação de permanente incerteza. Portanto, o direito à rescisão por inadimplemento tão somente subsiste enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, extinguindo-se o direito à rescisão contratual se extinta dívida pela prescrição, pois o elemento inadimplemento é necessário ao suporte fático da resolução. E ainda que se entenda o contrário, que deve ser aplicada a regra geral do Código Civil porquanto o direito a resolução é de natureza potestativa, ainda assim se passaram mais de 10 anos sem Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,do CPC. Sucumbente, a parte autora pagará as custas e os honorários do patrono do vencedor, fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento. P.I.C São Paulo18 de fevereiro de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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