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1051291-18.2020.8.26.0100 retomada bancoop negada mirante tatuape

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 19:53


1051291-18.2020.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Indenização por Dano Material
Magistrado: Cláudio Pereira França
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 06/04/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional VIII - Tatuapé 2ª Vara Cível Rua Santa Maria, 257, São Paulo - SP - cep 03085-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1051291-18.2020.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1051291-18.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido: Antonio Marcos Merighe Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Pereira França V I ST O S. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra ANTONIO MARCOS MERCHE alegando, em síntese, que sua finalidade é a união de recursos para viabilizar a construção de unidades habitacionais através da comunhão de forças dos cooperados, eliminando, assim, a figura do intermediário e evitando as práticas usuais do mercado imobiliário. Contou que, em 01/10/2002, o Réu celebrou com a Autora o “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, com o fito de adquirir a unidade 182-A5, que compõe o empreendimento Residencial Mirante do Tatuapé, construído pelaBANCOOP, sob regime cooperativo de construção, pelo preço de custo de R$ 148.433,71. Disse que o Réu pagou apenas R$ 45.804,717 do valor total do imóvel e, em 05/02/2007, ajuizou a Ação n.º 0111508-98.2007.8.26.0100 (Apelação n.º 9078412-45.2007.8.26.0000 , cuja pretensão foi rejeitada em sentença, mas acolhida pela 8.ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a BANCOOP a devolver os valores pagos pelo cooperado para a aquisição da unidade autônoma no empreendimento. Portanto, desde o trânsito em julgado do indigitado processo, com a consequente rescisão do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, as partes não mais possuem vínculo contratual, situação que, ao mesmo tempo em que torna imperiosa a devolução de valores pagos pelo cooperado, na forma do acórdão acima trasladado, também exige que o Réu restitua à BANCOOP a unidade imobiliária objeto da avença extinta. Entretanto, o Réu permanece na posse do imóvel sem pagar qualquer contraprestação. Contou que ingressou com execução de sentença, sendo que o Juízo da 26 Vara Cível Central entendeu que a requerente não tinha título executivo para o manejo do cumprimento da sentença. Por isso, ajuizou a presente ação para formação de título judicial e a retomada do imóvel. Defendeu a necessidade de pagamento da taxa de fruição pela ocupação indevida e a compensação de valores, indicando em favor do Réu a importância de R$ 38.063,30. Pediu ao pagamento de multa diária de 0,1% sobre o valor do imóvel pela quantidade de dias que aquele se manteve indevidamente na unidade habitacional, iniciando-se a contagem a partir de 26/09/2016, data do trânsito em julgado do Processo n.º 0111508-98.2007.8.26.0100, autorizando-se a compensação de tal importância com o montante restituível em função da resolução contratual. No mais, é imperiosa a condenação do Réu ao pagamento de eventuais despesas em aberto referentes à energia elétrica, ao uso da água, ao IPTU e outros tributos ou despesas que onerem o imóvel. Pediu a tutela antecipada para reintegração na posse do imóvel. Ao final, a citação e procedência da ação com a condenação do Réu ao pagamento de multa diária de 0,1% sobre o valor do imóvel pela quantidade de dias que aquele se manteve indevidamente na unidade habitacional, iniciando-se a contagem a partir de 26/09/2016, data do trânsito em julgado do Processo n.º 0111508-98.2007.8.26.0100; autorizada a compensação entre os valores devidos pelo Réu a título de fruição do imóvel com aqueles que a Cooperativa Autora deve restituir em razão da rescisão contratual; a condenação no pagamento de todos os impostos, taxas, multas,bem como despesas decorrentes do consumo de água, luz, vigilância, limpeza, coleta de lixo, taxa de administradora, manutenção dos elevadores, equipamentos utilizados, taxa de instalação de condomínio, incidentes sobre o imóvel objeto da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de antecipação da tutela foi negado pela decisão proferida a fls. 708. Em sede defesa, o Réu arguiu a preliminar de indeferimento da inicial por ausência da causa de agir vez que não recebeu nenhuma notificação para entrega do bem. Relatou que em tentativas de acordo quanto ao referido acórdão, com a alegação da ora autora não ter condições de devolver o saldo, ficou estabelecido que a posse continuasse com o Réu, para tentativa de composição da permuta do imóvel com o credito do mesmo. Isso justifica a ausência do cumprimento de sentença pelas partes. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, disse que até a presente data, estava aguardando a concretização da proposta conciliatória, com a posse claramente pacifica, e com surpresa recebeu a presente ação, proposta por outro escritório, tentando receber valores indevidos e não convencionados. Esclaqreceu que eventual direito ou valores só poderiam existir no momento que fossem intimados ou notificados para esse fim. Sequer pagaram os valores de condomínio e IPTU do imóvel, e, sem qualquer medida previa tentam enriquecer ilicitamente com receita indevida (0,1%) do valor do imóvel. Rebateu os argumentos apresentados para obtenção da taxa de fruição e compensação de valores. Ao final, pediu a improcedência da ação. Réplica a fls.758-773. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”, sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligência inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).” (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 389). Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cogniçãosobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que “Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária. A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc. II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - REsp. 919656/DF - j. 04.11.2010). Pleiteia a requerente a procedência da ação com a condenação do Réu ao pagamento de multa diária de 0,1% sobre o valor do imóvel pela quantidade de dias que aquele se manteve indevidamente na unidade habitacional, iniciando-se a contagem a partir de 26/09/2016, data do trânsito em julgado do Processo n.º 0111508-98.2007.8.26.0100; autorizada a compensação entre os valores devidos pelo Réu a título de fruição do imóvel com aqueles que a Cooperativa Autora deve restituir em razão da rescisão contratual; a condenação no pagamento de todos os impostos, taxas, multas,bem como despesas decorrentes do consumo de água, luz, vigilância, limpeza, coleta de lixo, taxa de administradora, manutenção dos elevadores, equipamentos utilizados, taxa de instalação de condomínio, incidentes sobre o imóvel objeto da demanda. A preliminar de indeferimento da inicial por ausência da causa de agir será examinada junto com o mérito. Rejeito a impugnação ao valor da causa porque o impugnante não indicou qual seria o valor correto, no seu entender. No mérito, os documentos trazidos para os autos revelaram que a ação de revisão contratual c.c. pedido alternativo de revisão contratual movida por Antonio Marcos Merighe em face de Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo foi julgada improcedente em Primeira Instância, sendo dado provimento ao recurso de apelação em Segundo Grau. Consta do V. Acórdão de fls. 503-507 determinação para devolução das parcelas pagas, de uma só vez, acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros legais de mora a contar da citação. Determinou não fosse retida nenhuma taxa de administração e gastos com seguro prestamista. O Contrato foi rescindido com a determinação de devolução de valores, não tendo a requerente tomado nenhuma providência no sentido de devolver as importâncias pagas pelo adquirente. Apresentou embargos de declaração sob o argumento de que houve em relação a fixação de um valor de fruição do imóvel, com estipulação de data para desocupação – fls.546-547. Os embargos de declaração foram rejeitados – fls. 546-547.. O Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial teve negado provido – fls.671-674, proferido em 26 de agosto de 2016. Após o transito em julgado, a requerente peticionou pedindo a reintegração de posse no prazo de 15 dias, sendo julgado extinto o incidente por ausência de titulo, por decisão proferida em 16 de janeiro de 2019. Feita a leitura das peças apresentadas com a petição inicial, nota-se que a requerente não cumpriu a determinação constante do V. Acórdão, ou seja, a devolução dos valores. Somente após a devolução dos pagamentos feitos pelo requerente para aquisição do imóvel terá a requerente o direito a devolução do bem. Já em relação ao pedido de condenação do contratante à taxa de fruição sobre o imóvel, indefiro o requerimento. A taxa de fruição é devida pelo uso e gozo do imóvel. Seria cabível a aplicação da clausula penal se o contrato tivesse sido rescindido por culpa do adquirente. No entanto, na situação dos autos, a rescisão se deu por culpa da requerente que vendeu o imóvel antes do arquivamento da documentação completa do empreendimento, conforme constou do V. Acórdão citado. Sendo assim, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra ANTONIO MARCOS MERCHE. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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