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0001532-43.2011.8.26.0642 UBATUBA REINTEGRACAO BANCOOP NEGADA (candido)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 14 2013, 06:22

14/10/2013 05:21:12
parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº 0001532-43.2011.8.26.0642 (642.01.2011.001532-8)
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 235/2011
Grupo Cível
Classe Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/03/2011 às 14h 19m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido CANDIDO OSVALDO DE MOURA
Advogado: 187165/SP RUBENS FRANKLIN
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 169510/SP FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 130 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
02/09/2013 Publicação SETEMBRO
27/08/2013 Conclusos para Despacho
23/08/2013 Autos no Prazo aguardando conferência
22/08/2013 Petição Juntada-MARILIA
08/08/2013 Autos no Prazo chão
07/08/2013 Remetido ao DJE em 07/08/2013
06/08/2013 Remetido ao DJE
( IMPRENSA MESA MARCO )
05/08/2013 Autos no Prazo (IMPRENSA URGENTE )
01/08/2013 Sentença Registrada
Averbação de Sentença nº 878/2013 do Tipo Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida registrada em 01/08/2013 no livro nº 205 às Fls. 24:
31/07/2013 Recebimento de Carga sob nº 9739028
24/07/2013 Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida
Averbação nº 878/2013 do Tipo Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida registrada em 01/08/2013 no livro nº 205 às Fls. 24: Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob a alegação de que a mesma é omissa. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não vislumbro obscuridade ou omissão a ser declarada. Por outro lado, verifico que o embargante quer discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em consequência, os embargos. P.R.I.C.
18/07/2013 Carga Outro sob nº 9739028
18/07/2013 Recebimento de Carga sob nº 9739000
18/07/2013 Carga Outro sob nº 9739000
17/07/2013 Proferido despacho de mero expediente
Autos nº Vistos. Embora não haja previsão expressa, os embargos declaratórios devem ser apreciados pelo prolator da sentença embargada, que se constitui em azo de inteligência deste. Neste Sentido: JTA 123/280. Assim, remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito prolator, com as cautelas de praxe. Int.
17/07/2013 Recebimento de Carga sob nº 9560471
17/07/2013 Conclusos para Despacho em
16/07/2013 Aguardando Conferência
15/07/2013 Aguardando Juntada-MARILIA
01/07/2013 Aguardando Juntada-LOTE 03
25/06/2013 Aguardando Prazo 14
25/06/2013 Aguardando Prazo 11
21/06/2013 Aguardando Publicação-MARCO
21/06/2013 Aguardando Publicação- urg
17/06/2013 Sentença Proferida

Vistos COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP propôs a presente de ação de reintegração de posse em face de CANDIDO OSVALDO DE MOURA. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel urbano, unidade 14, bloco B – Ed. Almada, Condomínio Residencial Praias de Ubatuba, situado à rua Severo Gomes, n° 192, na cidade de Ubatuba. Este imóvel foi esbulhado pelo requerido.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/62. A liminar foi deferida a fl. 73. O requerido citado e apresentou contestação (fls. 87/98). Preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, aduz que a autora jamais teve a posse do imóvel. Apresenta pedido contraposto. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como improcedência do pedido a autora. Trouxe os documentos de fls. 99/157. Auto de reintegração de posse a fl. 188. Réplica às fls. 191/210. Acórdão do E. TJSP em agravo de instrumento, mantendo a liminar (fls. 267/270). O processo foi saneado, sendo afastadas as preliminares (fl. 295). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e as partes apresentaram as suas alegações finais (fls. 311/326).

É o relatório. Fundamento e decido.

A ação possessória tem por escopo, unicamente, proteger a posse. Nela, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário. Desse modo, cabe a parte autora provar a posse do imóvel urbano descrito na inicial. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora é a legitima possuidora do imóvel objeto do litígio. Vejamos. As testemunhas Fernando e Roseli disseram, em audiência de justificação, que a autora é a possuidora do imóvel (fls. 77/81). Durante a audiência de instrução, a testemunha Roseli confirmou que tomou conta do apartamento e que a autora era a proprietária e possuidora do mesmo (fl. 320). No mesmo sentido, novamente, a testemunha Fernando a fl. 321/322. A testemunha Sérgio, por sua vez, declarou que trabalhava como corretor de imóveis, na época dos fatos. Participou da negociação de contratos de aluguel do imóvel objeto desta lide. Não teve acesso aos documentos referentes a propriedade/posse do imóvel (fls. 323/324). As declarações desta testemunha corroboram com a tese de esbulho. Isto porque, o requerido não era o possuidor do imóvel, mas mesmo assim, alugava um bem que não lhe pertencia. Sobre este ponto, o próprio V. Acórdão que decidiu o agravo de instrumento, ressaltou que: “Os documentos trazidos pelo agravante (cf. fl. 41/53) comprovam a locação do apartamento por ele, configurando assim evidente esbulho à posse da agravada.” (fl. 270). A testemunha Moacir declarou que era zelador do prédio e que o apartamento pertencia ao requerido (fl.325/326). As declarações desta testemunha devem ser vista com ressalvas, vez que esta testemunha recebeu uma carta notificando (fl. 29) a reintegração da posse do imóvel, mas em juízo disse inicialmente que não tinha recebido e depois afirmou que recebeu, “mas por não saber que é para meu nome né, porque a gente não tem experiência né.” Por esta declaração, percebe-se que a testemunha não tinha conhecimento da posse da autora e do esbulho do requerido, por isso, não merecem credibilidade. Além da prova oral, a prova documental demonstra a posse da autora, conforme se observa pelos documentos de fls. 17/33. A alegação do requerido que tais documentos não demonstram a posse, foram elaborados de forma unilateral, e que o de fl. 27 não é verídico, não podem ser aceitos. Pois, o conteúdo destes documentos foi atestado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto a veracidade do documento de fl. 27, deveria o requerido ter formulado o incidente de falsidade, nos termos do art. 390 do CPC. Mas, como não propôs o referido incidente, tornou-se precluso este poder processual. Assim, em razão da preclusão, considero como verdadeiro o documento de fl. 27. Ainda, ressalto que o argumento de que a autora teria requerido a penhora do imóvel em processo trabalhista, também deixo de acolher, ante a falta de comprovação nos presentes autos. Por fim, o fato do requerido pagar a conta de luz e ser convocado para participar de Assembleia Geral como cooperado da autora, por si só, não demonstram a posse legítima do imóvel. Pois, a prova testemunhal e documental carreada nestes autos demonstra a posse da autora e o esbulho do requerido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e deixo de acolher o pedido contraposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Torno em definitiva a liminar concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Por não vislumbrar deslealdade processual de nenhuma das partes, deixo de aplicar as penalidades da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Itapeva, 17 de junho de 2013. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI Juiz de Direito




Sentença nº 684/2013 registrada em 21/06/2013 no livro nº 203 às Fls. 141/145: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e deixo de acolher o pedido contraposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Torno em definitiva a liminar concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Por não vislumbrar deslealdade processual de nenhuma das partes, deixo de aplicar as penalidades da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
10/05/2013 Carga Outro sob nº 9560471
10/05/2013 Recebimento de Carga sob nº 9331212
12/03/2013 Carga Outro sob nº 9331212
12/03/2013 Conclusos para Sentença em 13/03/13 - Dr. Bruno Luis Costa Buran - Juiz Substituto
11/03/2013 Aguardando Digitação- fazer carga p/sentença
11/03/2013 Aguardando Digitação-ELABORAÇÃO de carga p/ SENTENÇA
06/03/2013 Aguardando Prazo
Aguardando certificar Prazo mesa regina
14/02/2013 Despacho Proferido.
Ciência ao ré da petição de fls. 332/;334. Após, conclusos para sentença. Int.
24/01/2013 Aguardando Publicação Urgente
24/01/2013 Recebimento de Carga sob nº 9099415
18/01/2013 Carga Outro sob nº 9099415
18/01/2013 Conclusos para Sentença em
16/01/2013 Aguardando Digitação- fazer carga p/sentença
07/12/2012 Aguardando Conferência
06/12/2012 Aguardando Juntada
MESA MARCO
23/11/2012 Aguardando Juntada- LOTE 04
05/11/2012 Aguardando Prazo 30
31/10/2012 Despacho Proferido.
Vistos, Converto o julgamento em diligência. Dê-se ciência às partes da juntada da transcrição. Após, conclusos. Int.
30/10/2012 Aguardando Publicação
MESA PAULO
30/10/2012 Aguardando Publicação
30/10/2012 Recebimento de Carga sob nº 7690779
02/04/2012 Carga Outro sob nº 7690779
02/04/2012 Conclusos para Sentença em 03/04/2012 - Dr. Nelson Ricardo Casalleiro - Juiz de Direito
28/03/2012 Aguardando Conferência
27/03/2012 Aguardando Digitação- Isabela
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

17/06/2013


Sentença Completa
Sentença nº 684/2013 registrada em 21/06/2013 no livro nº 203 às Fls. 141/145: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e deixo de acolher o pedido contraposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Torno em definitiva a liminar concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Por não vislumbrar deslealdade processual de nenhuma das partes, deixo de aplicar as penalidades da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.

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