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0003894-23.2008.8.26.0642 UBATUBA RETOMADA NEGADA RAINER

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 14 2013, 06:19

parte(s) do processo local físico incidentes apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº 0003894-23.2008.8.26.0642 (642.01.2008.003894-5)
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 842/2008
Grupo Cível
Classe Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/06/2008 às 13h 39m 58s
Moeda Real
Valor da Causa 92.148,11
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 254130/SP RUTE NUNES DA SILVA
Requerido RAINER ROBERTO DE SOUZA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]

07/07/2009 Mesa do Diretor
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 Incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 22/08/2008
Distribuição em 27/02/2009
Agravo de Instrumento
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]

Processo Apenso Nº 0009233-26.2009.8.26.0642
Apensado em 15/03/2013
Reintegração / Manutenção de Posse
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 190 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
13/09/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado sob nº 9845201
12/09/2013 Petição Juntada-marilia
04/09/2013 Petição Juntada-LOTE 03
02/08/2013 Autos no Prazo 26
01/08/2013 Remetido ao DJE em 01/08/2013
31/07/2013 Autos no Prazo (IMPRENSA MARCO )
26/07/2013 Aguardando Publicação URGENTE
23/07/2013 Proferido despacho de mero expediente
Autos nº 842/08 Vistos. I - Recebo o recurso, apresentado pela AUTORA, em ambos os efeitos. Dê-se vista dos autos ao recorrido para oferecimento de suas contrarrazões. II - Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int.
23/07/2013 Conclusos para Despacho em
22/07/2013 Aguardando Conferência
19/07/2013 Aguardando Juntada -MARILIA
10/07/2013 Aguardando Juntada LOTE 03
17/06/2013 Aguardando Prazo 01
12/06/2013 Aguardando Publicação - Regina
11/06/2013 Aguardando Publicação-urgente
11/06/2013 Recebimento de Carga sob nº 9534871
06/06/2013 Sentença Proferida

CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba DR. BRUNO LUIS COSTA BURAN. Eu, ____, Thaïs Zanetti Marques Carneiro, subscrevi. VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação de reintegração de posse com pedido de liminar, processo nº 842/08 proposta por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, posteriormente substituída para Comissão de Obras da Seccional Praias de Ubatuba em face de Rainer Roberto de Souza. A autora intentou a presente ação, sustentando em síntese, ter celebrado com o réu Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando associar-se à cooperativa, e assim contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento situado à Av. Atlântica, 954, unidade 13, Bloco F, Praia Grande, Ubatuba/SP. Alega que o réu se tornou inadimplente, vez que deixou de efetuar o pagamento desde a primeira parcela pactuada no contrato. Ao final, requereu sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; seja concedida liminarmente a reintegração de posse, com expedição do competente mandado de reintegração de posse; a condenação do réu ao pagamento de indenização, no montante não inferior a 0,1 % ao dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data que originou a eliminação do réu até a efetiva desocupação, que serão deduzidos de eventuais valores a serem devolvidos; a procedência da ação, a fim de ser reintegrada, a autora, em definitivo na posse de imóvel em tela, condenando o réu, ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos de fls.16/58. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, a qual possui, segundo seu estatuto, recursos econômicos próprios, conforme decisão de fl. 59. A autora emendou a inicial (fls. 60/61), para retificar o valor dado à causa. A liminar foi indeferida às fls. 65. A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 68/80). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fls. 91/94). Laudo Técnico (fls.216/262). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 98/119), impugnando os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 316/336. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 347/351 e 365/366. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 459). Às fls. 852/854 foi postulada a substituição processual, a qual foi deferida às fls. 860. É O RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de extinção da ação sem apreciação do mérito, visto carecer o autor de interesse para a propositura da demanda. Alega o autor que negociou a “aquisição” de um imóvel com o requerido, pelo sistema de cooperativa. Afirma que o acusado deixou de honrar com o pagamento das parcelas avençadas no contrato e portanto pede a retomada do imóvel. Ocorre que a retomada do imóvel só é possível com a prévia rescisão do contrato entre as partes, pois estando vigente o contrato, ainda que inadimplido, não se pode concluir que haja esbulho por parte do requerido, pois este tem título jurídico para ocupar o imóvel. Das duas uma, ou bem se mantém o imóvel e se cobra as parcelas em atraso, ou pede-se a rescisão contratual e cumula-se o pedido de reintegração. A petição inicial em nenhum momento tenta rescindir o contrato, tornado inviável a apreciação do pedido de reintegração de posse. Ante o exposto JULGO A AÇÃO EXTINTA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do processo e em honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Ubatuba, 06 de junho de 2013. BRUNO LUIS COSTA BURAN Juiz Substituto



Sentença nº 622/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 202 às Fls. 240/243: Ante o exposto JULGO A AÇÃO EXTINTA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do processo e em honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.






03/05/2013 Carga Outro sob nº 9534871
03/05/2013 Conclusos para Sentença
Conclusos para SENTENÇA em 06/05/13 - Dr. Bruno Luis Costa Buran - Juiz Substituto
02/05/2013 Aguardando Digitação-elaboração de carga p; SENTENÇA
30/04/2013 Aguardando Diligência- CERTIFICAR PRAZO MESA REGINA
04/04/2013 Aguardando Prazo 30
02/04/2013 Aguardando Publicação - Marco
15/03/2013 Processo apensado
Processo 0009233-26.2009.8.26.0642 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65.
12/03/2013 Aguardando Publicação
11/03/2013 Aguardando Juntada MESA MARLIA
21/02/2013 Aguardando Publicação urgente
20/02/2013 Aguardando Conferência - remessa para sentença
15/02/2013 Aguardando Digitação- honda
29/11/2012 Aguardando Digitação
23/11/2012 Despacho Proferido.
Autos: 842/08 Vistos Fls.862/863: Reconsidero a decisão de fls.860, fica mantida a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- BANCOOP no polo ativo da ação. Anote-se. Após, conclusos para sentença. Int.
23/11/2012 Conclusos para Despacho em
22/11/2012 Aguardando Conferência
19/11/2012 Aguardando Diligência
CERTIFICAR PRAZO MESA MARCO
17/10/2012 Aguardando Prazo 13
16/10/2012 Aguardando Publicação marco
20/09/2012 Aguardando Publicação
20/09/2012 Recebimento de Carga sob nº 8580771
19/09/2012 Despacho Proferido.
Autos nº 842/08 Vistos, Fls. 862/865: ciência ao réu. Após, conclusos. Int.
18/09/2012 Carga Outro sob nº 8580771
18/09/2012 Conclusos para Despacho em 19/09/2012 - Dr. Nelson Ricardo Casalleiro - Juiz de Direito
18/09/2012 Aguardando Digitação- fazer carga p/ despacho
12/09/2012 Aguardando Conferência
11/09/2012 Aguardando Juntada
MESA ISABELA
31/08/2012 Aguardando Juntada- LOTE 02
29/08/2012 Aguardando Digitação agosto
28/08/2012 Aguardando Diligência
CERTIFICAR PRAZO MESA MARCO
18/07/2012 Aguardando Prazo 24
16/07/2012 Aguardando Publicação MARCO
31/05/2012 Aguardando Publicação
1 2 3 4 próximo-> última >|
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

06/06/2013


Sentença Completa
Sentença nº 622/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 202 às Fls. 240/243: Ante o exposto JULGO A AÇÃO EXTINTA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do processo e em honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.

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