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0002626-31.2008.8.26.0642 - ubatuba reintegracao negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Fev 15 2013, 11:17

parte(s) do processo     incidentes     apensos    andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº   0002626-31.2008.8.26.0642 (642.01.2008.002626-0)
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 610/2008
Grupo Cível
Classe Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/05/2008 às 12h 58m 19s
Moeda Real
Valor da Causa 51.500,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido NIVALDO LOPES DA SILVA



0002626-31.2008.8.26.0642 (642.01.2008.002626-0/000000-000) Nº Ordem: 000610/2008 - Reintegração / Manutenção de
Posse - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X NIVALDO LOPES DA SILVA - S E N
T E N Ç A VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação de reintegração de posse com pedido de liminar, processo nº 610/08
proposta por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
em face de Nivaldo Lopes da Silva.

A autora
intentou a presente ação, sustentando em síntese, ter celebrado com o réu Termo de Adesão e Compromisso de Participação,
buscando associar-se à cooperativa, e assim contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do
empreendimento Praias de Ubatuba, situado à Av. Atlântica, 954, Bloco A, Praia Grande, Ubatuba/SP.

Alega que no termo de
adesão e compromisso firmado entre as partes, restou pactuado que o preço estimado da unidade seria de R$ 51.500,00.
Afirma que o pagamento deste valor deveria ser efetuado da seguinte forma: 1 parcela de entrada no valor de R$ 3.450,00,
mais uma parcela na entrega das chaves no valor de R$ 3.560,00, além de 5 parcelas intermediárias no valor de R$ 2.890,00
e 55 parcelas mensais e consecutivas de R$ 538,00.

Assevera que ainda, assumiu o réu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra.

Alega que o réu se tornou inadimplente, vez que deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas, desde 28/10/2006.

Ao final, requereu sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; seja concedida liminarmente a reintegração de posse, com expedição do competente mandado de reintegração de posse; a condenação do réu ao pagamento de indenização, no montante não inferior a 0,1 % ao dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data que originou a eliminação do réu até a efetiva desocupação, que serão deduzidos de eventuais valores a serem devolvidos; a procedência da ação, a fim de ser reintegrada, a autora, em definitivo na posse de imóvel em tela, condenando o réu, ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.

A inicial veio instruída com os documentos de fls.18/61.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido, rendo em vista tratar-se de pessoa
jurídica, a qual possui, segundo seu estatuto, recursos econômicos próprios, conforme decisão de fl. 62. A autora emendou a
inicial (fls. 63/64), para retificar o valor dado à causa. E tendo em vista que o réu encontra-se inadimplente desde outubro de
2006, não foi verificada a necessidade de se antecipar a pretensão formulada, razão pela qual a liminar foi indeferida (fl.68). A
autora interpôs agravo de instrumento (fls. 79/89). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso,
conforme decisão de fls. 98/100. Laudo Técnico (fls.216/262).

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 294/319),

aduzindo, preliminarmente a carência da ação; litispendência.

No tocante ao mérito, do esbulho da falta de previsão contratual;
da inexistência do esbulho; do ato cooperativo; da indenização. Por fim, requereu sejam acolhidas as preliminares arguidas
e caso ultrapassadas sejam os pedidos julgados improcedentes, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios de sucumbência, bem como na litigância de má-fé. Réplica às fls. 516/556.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

É o caso de extinção da ação sem apreciação do mérito, visto carecer o autor de interesse para a propositura da demanda.
Alega o autor que negociou a “aquisição” de um imóvel com o requerido, pelo sistema de cooperativa.

Afirma que o acusado
deixou de honrar com o pagamento das parcelas avençadas no contrato e portanto pede a retomada do imóvel.

Ocorre que a
retomada do imóvel só é possível com a prévia rescisão do contrato entre as partes, pois estando vigente o contrato, ainda que
inadimplido, não se pode concluir que haja esbulho por parte do requerido, pois este tem título jurídico para ocupar o imóvel.



Das duas uma, ou bem se mantém o imóvel e se cobra as parcelas em atraso, ou pede-se a rescisão contratual e cumula-se o
pedido de reintegração.

A petição inicial em nenhum momento tenta rescindir o contrato, tornado inviável a apreciação do pedido
de reintegração de posse.

Ante o exposto JULGO A AÇÃO EXTINTA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo
267, VI do Código de Processo Civil.

Condeno a autora nas custas do processo e em honorários de advogado que fixo em R$
1.000,00 9mil reais) com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.

Ubatuba, 14 de dezembro de 2012.

NELSON RICARDO CASALLEIRO Juiz de Direito Nota: para o caso de apelação as custas de preparo será de R$ 1.350,53
e a do porte de remessa/retorno no valor de R$ 250,00. - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV
CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716 - ADV HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI OAB/SP
32481 - ADV EDUARDO ARRUDA OAB/SP 156654

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