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0140145-88.2009.8.26.0100 (583.00.2009.140145) bancoop condenada a entregar unidades

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 19:46

Dados do Processo

Processo:

0140145-88.2009.8.26.0100 (583.00.2009.140145)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 17/04/2009 às 16:22
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 316.626,06
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Denis Duckworth
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqte: Dante Mestieri
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
23/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça
23/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Ronaldo
18/10/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat 18/10
18/10/2010 Juntada de Petição
Juntada
16/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
01/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-04
21/09/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao adv. do autor em 21/09
17/09/2010 Remessa ao Setor (Cancelada)
Remetido ao adv do autor em17/08
08/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/10
01/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.2009.140145-5 Recebo a apelação de fls. 509/541 interposta pela ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int.
31/08/2010 Aguardando Publicação
Imp 31
30/08/2010 Conclusos
Conclusos 30.8
30/08/2010 Despacho Proferido
Processo nº 000.2009.140145-5 Recebo a apelação de fls. 509/541 interposta pela ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. D19099800
23/08/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução 20/8
19/08/2010 Juntada de Petição
Juntada 19/08
30/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/08
27/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Não há qualquer omissão na sentença proferida. Não ocorreu a alegada prescrição, uma vez que não estamos diante da cobrança de dívida líquida e certa ( art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não se aplicando, pois, o prazo prescricional de cinco anos. Ao contrário, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos (art. 205, caput, do CC), o que comprova a inocorrência do fenecimento do direito. Impossível o deferimento da pretendida denunciação da lide, já que não verificado o direito de regresso. Ademais, haveria inaceitável ampliação do objeto da discussão na presente lide, com evidente prejuízo aos autores/consumidores. O valor da condenação é certo e obedeceu à multa contratualmente prevista e o período de mora. No mais, as alegações das partes possuem caráter infringente visando alteração da sentença proferida. Como decide a jurisprudência pátria: ?Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.? (RTJ 154/223, 155/964). ?A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo.? (RT 527/240). ?É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final? (RSTJ 30/412). Mantenho, pois, a sentença tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO, ambos os embargos declaratórios. Int.
26/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 26.7
26/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao EXPEDIENTE (chefe)
26/07/2010 Despacho Proferido
Não há qualquer omissão na sentença proferida. Não ocorreu a alegada prescrição, uma vez que não estamos diante da cobrança de dívida líquida e certa ( art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não se aplicando, pois, o prazo prescricional de cinco anos. Ao contrário, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos (art. 205, caput, do CC), o que comprova a inocorrência do fenecimento do direito. Impossível o deferimento da pretendida denunciação da lide, já que não verificado o direito de regresso. Ademais, haveria inaceitável ampliação do objeto da discussão na presente lide, com evidente prejuízo aos autores/consumidores. O valor da condenação é certo e obedeceu à multa contratualmente prevista e o período de mora. No mais, as alegações das partes possuem caráter infringente visando alteração da sentença proferida. Como decide a jurisprudência pátria: ?Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.? (RTJ 154/223, 155/964). ?A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo.? (RT 527/240). ?É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final? (RSTJ 30/412). Mantenho, pois, a sentença tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO, ambos os embargos declaratórios. Int. D18985820
08/06/2010 Conclusos
Conclusos para Dr. Bruno Paes Straforini
07/06/2010 Conclusos
Conclusos 08.6
27/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 27/05
25/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
14/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.11
12/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.09.140145-5 Recolha a ré as custas referentes ao substabelecimento de fls. 464, em 05 dias, sob pena de se oficiar ao IPESP para as devidas providências. Fls. 466/471: publique-se a r. sentença. Int.
12/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 891/2010 registrada em 27/04/2010 no livro nº 813 às Fls. 109/113: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a mora do réu na entrega das unidades referentes ao Edifício Albacore, Bloco III, mora esta compreendida no período entre 15.01.2002 e 14.08.2003, data em que foi expedido o habite-se e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 13.648,86 referente à multa contratual avençada entre as partes, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela mensal. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência majoritária da ré-reconvinte, condeno-a a ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. Reconvenção: Valor do Preparo: R$82,10; Declaratória: Valor do Preparo: R$6668,21 e Porte de Remessa e Retorno: R$75,00.
11/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.11/05
11/05/2010 Aguardando Providências
Mesa escrevente
07/05/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 7/5
06/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 06/05
05/05/2010 Conclusos
Conclusos 05.5
05/05/2010 Despacho Proferido
Processo nº 000.09.140145-5 Recolha a ré as custas referentes ao substabelecimento de fls. 464, em 05 dias, sob pena de se oficiar ao IPESP para as devidas providências. Fls. 466/471: publique-se a r. sentença. Int. D18781005
04/05/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução
03/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 03/05
30/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-30/04
29/04/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
28/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/04
27/04/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 891/2010 Livro: 813 Folha(s): de 109 até 113 Data Registro: 27/04/2010 11:39:52
27/04/2010 Aguardando Providências
EXPEDIENTE
26/04/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 891/2010 registrada em 27/04/2010 no livro nº 813 às Fls. 109/113: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a mora do réu na entrega das unidades referentes ao Edifício Albacore, Bloco III, mora esta compreendida no período entre 15.01.2002 e 14.08.2003, data em que foi expedido o ?habite-se? e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 13.648,86 referente à multa contratual avençada entre as partes, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela mensal. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência majoritária da ré-reconvinte, condeno-a a ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. Reconvenção: Valor do Preparo: R$82,10; Declaratória: Valor do Preparo: R$6668,21 e Porte de Remessa e Retorno: R$75,00.S2064137
22/04/2010 Conclusos
Conclusos 23.4
22/04/2010 Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 22.4
19/04/2010 Aguardando Remessa
COMARCA SÃO PAULO ? FORO CENTRAL CÍVEL 19ª VARA CÍVEL ? SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR ? SALA Nº 2109 ? CENTRO CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP ? FONE: 2171-6321 Processo nº: 583.00.2009.140145-5(1093/2009) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: DECLARATÓRIA (EM GERAL) Requerente: DÊNIS DUCKWORTH ? AUSENTE Requerente: DANTE MESTIERI ? AUSENTE Representante: DANTE MESTIERI JÚNIOR ? RG xxxxxxxxx-X SSP/SP ? PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Preposto: MANOEL CASTANO BLANCO ? RG xxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP ? PRESENTE Advogado do requerido: FERNANDA CORREA BRANDT D?ELBOUX ? OAB/SP 288.956 ? PRESENTE Advogado do requerido: LETÍCYA ACHUR ANTONIO ? OAB/SP 124.793 ? PRESENTE Aos 19 de abril de 2010, 10:40 horas (das 10:52 às 11:05 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): WALDIR PARISI, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. A advogada da requerida, Dra. Letícya Achur Antonio, protesta pelo prazo de 48 horas para a juntada de substabelecimento. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. Conciliador(a): ___________________________ Representante: DANTE MESTIERI JÚNIOR Preposto: MANOEL CASTANO BLANCO Advogado do requerido: FERNANDA CORREA BRANDT D?ELBOUX Advogado do requerido: LETÍCYA ACHUR ANTONIO bruno
15/04/2010 Aguardando Audiência
recebido no setor em 15/04/2010 Guilherme
14/04/2010 Remessa ao Setor
Remetido setor de conciliação c/ 03 volumes - 14.4
29/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.19
25/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos: Compulsando os autos para proferir sentença, notei que às fls. 356 os autores requereram expressamente a designação de data para tentativa de conciliação, requerimento este que não prejudica a ré. Ao setor de conciliação, pois. Int.
24/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.24/03
22/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 000.09.140145-5 Fica designada audiência para o dia 19 de abril de 2010, às 10 : 40 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação (21º andar, sala 2111). Publique-se fls. 449. Int.
19/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 19/03

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