Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0205751-63.2009.8.26.0100 VILA INGLESA devolucao de dinheiro bancoop condenada (ROGERIO)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 02 2010, 08:34

0205751-63.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205751)

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.205751-4
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2152/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/10/2009 às 16h 49m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 42.414,51
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP


Requerente ROGERIO H G
Advogado: 111291/SP   FRANCISCO BENTO DE FIGUEIREDO

18/06/2010 Prazo 24
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
 
26/08/2010 Aguardando Publicação - imp 01/09
24/08/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1071/2010 registrada em 25/08/2010
no livro nº 187 às Fls. 54/55:

==================

Vistos ROGÉRIO HARUO GOTO moveu ação de rescisão contratual c.c. devolução dos valores
pagos em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Alega que a requerida não cumpriu o prazo limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre
eles firmado para venda e compra de imóvel. Em razão disso, após pedido do autor de desistência, as partes
formularam termo de restituição dos créditos, que foi parcialmente cumprido pela requerida.

Assim, pede a resolução do termo de restituição e a devolução integral das quantias desembolsadas
Juntou documentos .

Em contestação, a ré (bancoop) alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.

No mérito, alegou que as disposições contratuais devem prevalecer, inclusive no tocante
à devolução com desconto das despesas com administração, manutenção, prêmios de seguro,
taxa de inscrição e taxas anuais de manutenção e que o autor se esqueceu de considerar mais
duas parcelas quitadas .

Juntou documentos. Houve réplica . As partes requereram
o julgamento antecipado , com documentos .
Manifestação do requerente  

JUIZ decide

É o relatório do essencial. DECIDO. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária
qualquer dilação probatória (CPC, art. 330, inciso I). A preliminar não prospera.

O autor pretende a rescisão do termo de acordo, pois houve descumprimento,
e não do termo de adesão da cooperativa, que já foi substituído por aquele.

Assim, possui ele interesse de agir.
O atraso na entrega da obra é fato incontroverso, pois as partes
fixaram termo de restituição dos valores, bem como não há impugnação
específica desta alegação.

Conforme dito anteriormente, as partes firmaram contrato em que estipularam a devolução
da quantia de R$68.657,80, em 36 parcelas mensais, com início do pagamento em
27 de março de 2008.

Entretanto, a requerida (bancoop) deu início ao cumprimento de sua obrigação
e parou de quitar as parcelas.

Assim, descumprida cláusula contratual, configurado está o inadimplemento, ocasionado a resolução do
contrato (termo de restituição de crédito) por culpa da requerida (bancoop).
Nestes termos, devida a restituição dos valores pagos pelo autor à requerida, de uma só vez.

Entretanto, como alegado pela requerida,(bancoop) houve o pagamento das duas parcelas indicadas,
somando, no total, onze.

Com efeito, o extrato da conta do autor indica a existência de dois depósitos nos valor
de R$1.052,50 e R$1.065,27, respectivamente, no dia 06.8.2007 .


O mesmo fato foi demonstrado pelos documentos de fls. 206/207.
Dessa forma, os valores pagos pelo autor devem ser reembolsados integralmente.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão
do termo de restituição de crédito e para condenar BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir ao autor o valor de R$23.912,34, acrescidos de correção
monetária, desde outubro de 2006(assinatura do termo), e juros moratórios, de 1% ao mês, contados
da citação.

Diante da sucumbência mínima do autor, arcará a requerida com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I. São Paulo, 24 de agosto de 2010. André Salomon Tudisco Juiz de Direito

======================

DECISÃO CONFIRMADA NA 2 INSTANCIA


http://es.scribd.com/doc/139614844/0205751-Vila-Inglesa-Devolucao

  0205751 Vila Inglesa Devolucao by Caso Bancoop


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