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0137923-50.2009.8.26.0100 (583.00.2009.137923) ASSEMBLEIA BANCOOP ANULADA VACCARI

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex maio 14 2010, 13:01

Dados do Processo

Processo:

0137923-50.2009.8.26.0100 (583.00.2009.137923)
Classe:Outros Feitos não Especificados

Área: Cível
Local Físico: 16/07/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça -
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIREITO PRIVADO
Distribuição: Livre - 14/04/2009 às 09:23
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Associação dos Adquirentes de Apartamento do Condomínio Res. Torres da Móoca
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes

Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RES. TORRES DA MÓOCA
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RES. BELA CINTRA
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RES. VILA INGLESA
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÊSSEGO


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES

========================

16/07/2010 Tribunal de Justiça



09/06/2010 Despacho Proferido
I – Fls. 1131/1166: anote-se, mantida a decisão recorrida. II – Fls. 1168/1171: seguem informações.

20/05/2010 Despacho Proferido
Fls. 1040/1098: Ao caso não se aplica o artigo 558 do CPC. Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, recebo a apelação no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Então, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

10/05/2010 Sentença Proferida

Sentença nº 1087/2010 registrada em 10/05/2010 no livro nº 716 às Fls. 40/49: VI. Por todo o exposto: a. JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com relação à autora ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÊSSEGO, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. b.

DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com relação às demais autoras para declarar nula a assembléia geral ordinária da Cooperativa demandada, realizada em 19 de fevereiro de 2009. c. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com amparo no que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 6.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/10/2009 Despacho Proferido



10/05/2010
Sentença ProferidaSentença nº 1087/2010 registrada em 10/05/2010 no livro nº 716 às Fls. 40/49: VI.

VISTOS. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRES DA MOÓCA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA CINTRA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA INGLESA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÊSSEGO, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada, sob fundamento de que seus associados foram impedidos de participar da assembléia geral ordinária da requerida, realizada em fevereiro de 2009, destinada à aprovação dos relatórios da diretoria e dos balanços gerais do período de 2005 a 2008, porque teriam sido excluídos do quadro de cooperados, em razão de inadimplência de suas obrigações.

Em consequência, as contas foram aprovadas por número inferior a 10% dos cooperados.

A convocação foi irregular, porque, embora publicado e afixado edital, a comunicação escrita foi encaminhada a poucos cooperados, tidos os demais por excluídos. Não é verdadeira a premissa, porque a cobrança frente a referidos cooperados é objeto de demanda judicial, em que determinada a suspensão da exigibilidade dos valores, além de estarem pendentes de apreciação recursos administrativos interpostos pelos cooperados contra a deliberação de exclusão.

Submeter a aprovação quatro exercícios impede a adequada fiscalização pelos cooperados, especialmente tendo em conta o parecer da empresa de auditoria contratada e a incerteza quanto a atribuição correta a cada empreendimento dos valores, porque, entre 2003 e 2008, todos eram aglomerados em uma única conta.

Acrescem que a convocação partiu de presidente destituído de poderes, porque vencido o mandato tampão e não realizada assembléia para regular eleição.

Pedem a procedência da ação para o fim de ser declarada nula a assembléia geral ordinária realizada em 19/02/2009 e determinada a realização de nova assembléia, com adequada convocação dos cooperados.

Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 17 a 250, entre eles balanços dos exercícios mencionados, parecer de empresa de auditoria e ata da assembléia questionada.

Em petição de aditamento, trouxeram as autoras relação dos associados impedidos de participar da assembléia e cópia das decisões judiciais que determinaram a suspensão da exigibilidade de resíduos cobrados pela requerida.

Indeferida a tutela antecipada (fl.543), foi a ré citada por via postal.

BANCOOP FALA

Em contestação (fls. 627/657), invoca a requerida preliminares de ilegitimidade ativa da Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Pêssego, que são membros de diversa cooperativa, a APCEF/COOP, contratada a BANCOOP para desempenhar a administração comercial, financeira e de engenharia do empreendimento.

Ainda a título de prejudicial, sustenta inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, de forma a afastar o processamento da demanda segundo o disposto no artigo 87 daquele diploma. Alternativamente, sustenta que as autoras não preenchem os requisitos previstos no artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade da convocação da assembléia questionada, bem como a não participação dos cooperados inadimplentes, nos exatos termos da lei e do estatuto.

Argumenta que a suspensão da exigibilidade de determinados valores, por força de decisão judicial, não tem o condão de afastar a qualidade de inadimplente que obsta a participação em assembléia.

Nega a existência de irregularidade na fiscalização e na aprovação das contas, justificada a submissão de vários exercícios à deliberação em uma mesma assembléia pelas inúmeras demandas judiciais de que foi alvo, inclusive pelo Ministério Público, e a necessidade de contratar auditoria externa, que deu respaldo à aprovação das contas.

Por fim, defende a regularidade da representação legal da cooperativa, vez que os dirigentes responsáveis pela convocação do ato foram eleitos em fevereiro de 2005, em assembléia realizada depois de amplamente facultada a inscrição de outras chapas interessadas em participar do certame. Pugna pela improcedência do pedido inicial e junta documentos. Seguiu-se manifestação das autoras (fls. 895/911).

JUIZA DECIDE

É o relatório. Fundamento e DECIDO. I.

Objetivam as autoras a desconstituição das deliberações adotadas em assembléia geral ordinária da cooperativa demandada, realizada em fevereiro de 2009, porque pautada por vícios formais e materiais, notadamente falha de convocação por irregularidade da representação legal e porque não encaminhada por via postal a todos os cooperados, impedimento de participação de cooperados e indevida aprovação de contas de vários exercícios, em contrariedade às conclusões de auditoria externa. Resiste a ré a dita pretensão, sob fundamento processual e de mérito, forte quanto a ter a assembléia observado todos os requisitos materiais e formais, hábeis a dotá-la de plena validade.

II. Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, a fazer desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso e com amparo no artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.

III. Possível extrair dos documentos juntados aos autos (fls. 662/666) que a requerida foi contratada pela Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF para prestar serviços administrativos, financeiros e comerciais relacionados a quatro empreendimentos, entre eles o Condomínio Residencial Vila Pêssego.
A associação dos adquirentes de unidades de referido condomínio não são cooperados da requerida, mas sim da APCEFCOOP, esta incumbida de prestar contas e realizar regulares assembléias para deliberar acerca do andamento dos trabalhos. Tendo em vista que a demanda tem por objeto assembléia geral dos cooperados da requerida, de rigor reconhecer que a Associação que congrega integrantes de diversa cooperativa não tem legitimidade para figurar no pólo ativo, pelo simples fato de que não participa da relação jurídica objeto da demanda. De rigor o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do processo com relação a referida autora.

IV. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela demandada.
É que referido aspecto é irrelevante para a celebração do negócio jurídico e não interfere quer no objeto do ajuste, quer nas características ou condições estabelecidas.

O Tribunal de Justiça deste estado já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, como se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em Apelação Cível nº 532.668.4-9-00, de que foi relator o Desembargador Francisco Loureiro, o qual me permito adotar como fundamentação:

“Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidade autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício.O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica .

(O Contrato, Almedina, p. 7 e seguintes).

Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, ‘o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo’

(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civilo, 18ª edição, Forense, vol. I, p. 319).

Pois bem.

Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor.

Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o mesmo tema, vale também mencionar o seguinte trecho jurisprudencial:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis. A respeito já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção (Apelação nº. 166.1547, res. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60).
Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: ‘a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes’ e que ‘não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria’


(Apelação nº. 106.944-4, rel. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60)” (Apelação Cível nº 538.650-4/9, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Cunha).

Reconhecida a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, pertinente a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em Juízo, individualmente ou a título coletivo, uma vez que se trata de direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Para tanto, estão legitimadas, entre outros, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam referida defesa entre seus fins institucionais, como se dá no caso das autoras (artigos 80 e 83 do CDC).

Com efeito, dentre os objetivos e finalidades das associações promoventes inclui-se o de “promover, coordenar e assessorar todas e quaisquer ações necessárias a pleitos judiciais e administrativos perante a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, bem como perante terceiros eventualmente envolvidos na relação entre adquirentes e a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP” (fl. 294). Têm aplicação, em consequência, as disposições dos artigos 87 e 90 da Lei nº. 8.078/90 III.

Não há controvérsia quanto ao fato invocado pelas autoras como causa de pedir, consistente no comparecimento de expressivo número de cooperados no local e no horário da assembléia geral ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2009, obstada a participação deles, em razão de suposto inadimplemento e consequente exclusão do quadro de cooperados.

Idêntico fundamento foi adotado pela requerida(bancoop) para justificar a conduta de não ter enviado a referidos associados das autoras convocação postal para a mesma assembléia.

Por outro lado, reconhece a requerida(bancoop) que, por força de decisões judiciais, está suspensa a exigibilidade, frente aos associados das autoras, de valores objeto de questionamento judicial, exatamente os mesmos cuja inadimplência teria ocasionado a suposta exclusão dos cooperados.

Eis aí o cerne do debate e da irregular conduta da demandada, justificadora do acolhimento da pretensão inicial.

É que, à míngua de expressa restrição acerca da extensão dos efeitos, é ampla a inexigibilidade de valores proclamada pelas decisões judiciais, cujas cópias instruem a vestibular, hábil a produzir todas as possíveis consequências. Tudo há de se passar como se não houvesse débito de responsabilidade dos associados das autoras.

Diferentemente do que sustenta a requerida(bancoop), a suspensão da exigibilidade não se refere apenas a providências de cobrança, anotações negativas e assemelhadas, mas inclui também a preservação do adquirente como integrante da associação e da Cooperativa, autorizado a participação plena nas assembléias gerais e reuniões de toda natureza, em igualdade de condições com todos os demais cooperados.

Neste sentido andou mal a requerida(bancoop) ao não expedir para esses cooperados as convocações postais, que, nos termos da lei de regência, não constituem alternativa, mas sim, meio adicional obrigatório de convocação, tanto quanto a afixação e a publicação de editais.

Fez pior ainda ao impedir a participação dos associados das autoras que, posto não tivessem recebido convocação postal, compareceram ao local designado com intuito de participarem da assembléia.

É por isso que, não assegurada ampla participação a todos os integrantes de seus quadros, não pode ser tomada como válida qualquer das deliberações adotadas na assembléia geral ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2009.

V. Verifico que os fundamentos expostos são suficientes para enfrentamento do litígio, fazendo-se desnecessária consideração específica acerca da regular representação legal da cooperativa no ato de convocação da assembléia e, mais ainda, acerca do conteúdo das deliberações adotadas, especialmente a aprovação de contas.

É que, prejudicado este último, ante o resultado a seguir proclamado, a apreciação do primeiro tema geraria consequências não incluídas no pedido inicial, inclusive quanto a regularidade de precedente assembléia, realizada em 2005. VI.

Por todo o exposto:

DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com relação às demais autoras para declarar nula a assembléia geral ordinária da Cooperativa demandada, realizada em 19 de fevereiro de 2009. Condeno a requerida (bancoop) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com amparo no que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 6.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2010.

CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito

============================================
Dados do Processo

Processo:

0137923-50.2009.8.26.0100 (990.10.337839-3)
Classe:

Apelação

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação - Assembléia
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 20ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2009.137923-0/000000-000
Distribuição:
9ª Câmara de Direito Privado
Relator:
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Volume / Apenso:
6 / 0
Outros números:
1034/2009
Valor da ação:
1.000,00
Última carga:

Origem: Serviço de Processamento do Acervo / SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1. Remessa: 20/09/2012

Destino: Gabinete do Desembargador / José Aparicio Coelho Prado Neto. Recebimento: 21/09/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
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Partes do Processo
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Apelado: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Torres da Moóca
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Apelado: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Bela Cintra
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Apelado: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Vila Inglesa
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Apelado: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Pêssego
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
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Movimentações
Data Movimento

21/09/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
José Aparício Coelho Prado Neto
20/09/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
19/09/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00208093-4, referente ao processo 0137923-50.2009.8.26.0100/90005 - Juntada de Documentos
17/09/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
17/09/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
10/07/2012 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 8 / Silvia Sterman Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 8 / José Aparicio Coelho Prado Neto Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Em cumprimento a publicação de 26/06/2012 da Presidencia do Privado da designação do Magistrado José Aparicio Coelho Prado Neto.
29/06/2012 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 6 / Viviani Nicolau Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 6 / Silvia Sterman Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Designação para assumir o acervo, conforme DJE de 04/06/2012.
19/07/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
19/07/2011 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
09/07/2011 Vista
RECEBIDO SALA 10 - BALCÃO
08/07/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
08/07/2011 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
15/04/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
15/04/2011 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
13/04/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00872331-2, referente ao processo 0137923-50.2009.8.26.0100/90003 - Há Interesse de Conciliação
28/03/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00706651-3, referente ao processo 0137923-50.2009.8.26.0100/90000 - Há Interesse de Conciliação
28/03/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00959409-6, referente ao processo 0137923-50.2009.8.26.0100/90004 - Juiz Encaminha Documentos
23/03/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
23/03/2011 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
09/09/2010 Publicado em
Disponibilizado em 08/09/2010 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 791
03/09/2010 Publicado em
Disponibilizado em 02/09/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 789
02/09/2010 Despacho de Intimação
O SETOR DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU, tendo em vista que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCCOP manifestou interesse para tentativa de conciliação, consulta a parte contrária para, em 05 dias, informar se concorda com o agendamento, que ocorrerá em data a ser designada no próximos meses. Resposta através dos tels. 2171-6441, 2171-6452, 2171-6442, 2171-6451 e 2171-6444 ou do e-mail: conciliacao2inst@tj.sp.gov.br (via texto). Não há necessidade de manifestação negativa, pois o silêncio será interpretado como falta de interesse, sem qualquer prejuízo às partes.
02/09/2010 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
02/09/2010 Remetidos os Autos ao Acervo
02/09/2010 Conclusão ao Relator
31/08/2010 Distribuição por Competência Exclusiva
A.I. 990.10.240949-0 Órgão Julgador: 14 - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: 10931 - Viviani Nicolau
20/08/2010 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00765856-0 Não Há Interesse na Conciliação
06/08/2010 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00712913-0 Não Há Interesse na Conciliação
30/07/2010 Publicado em
Disponibilizado em 29/07/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 764
29/07/2010 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
28/07/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
26/07/2010 Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

02/08/2010 Há Interesse de Conciliação
03/08/2010 Não Há Interesse na Conciliação
16/08/2010 Não Há Interesse na Conciliação
15/09/2010 Há Interesse de Conciliação
07/10/2010 Juiz Encaminha Documentos
29/02/2012 Juntada de Documentos
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.


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