Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0179293-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179293) - vilas da penha devolucao

Ir para baixo

0179293-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179293) - vilas da penha devolucao Empty 0179293-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179293) - vilas da penha devolucao

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Fev 20 2013, 13:25

Dados do Processo

Processo:

0179293-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.179293)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
16/02/2013 14:38 - Imprensa - Relação 33
Distribuição:
Livre - 17/08/2011 às 11:07
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 105.528,30
Partes do Processo
Reqte: Cicero Roberto Silva
Advogado: Luciano Oliveira da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

20/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 20/02/2013 Data da Publicação: 21/02/2013 Número do Diário: 1358 Página: 86 e 55
18/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0033/2013 Teor do ato: Vistos. Cícero Roberto da Silva propôs a presente ação cominatória e de reparação de danos sob rito ordinário em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop aduzindo que em 05/10/2004 firmou com a requerida Termo de Adesão e Compromisso de Participação do Plano de Autofinanciamento do imóvel Condomínio Villas da Penha I; cumpridas adequadamente as obrigações avençadas, solicitou a rescisão contratual em 06/11/2006; informou a requerida que a restituição dos valores pagos seria feita após 12 meses em até 36 parcelas, com dedução de 10% a título de taxa de administração; expirado o prazo de restituição no dia 07/11/2007, deixou a ré de efetuar os pagamentos prometidos até a data de ajuizamento da demanda. Pediu fosse a ré compelida à restituição de R$ 54.445,94 atualizada a partir de 07/11/2007, em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso; conversão da multa de 10% em seu favor, como reparação material; indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (fls. 02/07). Houve pedido de justiça gratuita e de antecipação de tutela. Juntou documentos (fls. 08/23). Deferida a gratuidade (fls. 30), a requerida foi regularmente citada (fls. 94) e contestou, alegando impossibilidade de devolução dos valores devidos pelo fato de o fluxo de caixa do empreendimento estar negativo; não se caracterizar relação de consumo entre as partes; ausente culpa da cooperativa, desde que a situação financeira do empreendimento resulta do inadimplemento dos próprios cooperados; indevida taxa de 10% como multa, visto que não estabelecida contratualmente, ademais não há comprovação dos danos materiais e morais suportados; equivocado o cálculo apresentado pelo autor (fls. 32/58). Apresentou documentos (fls. 59/88). Houve réplica (fls. 91/92). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao esclarecimento da matéria de fato, não reclamada atividade probatória, sendo certo que as alegações de fato formuladas comportavam apenas comprovação documental já possibilitada suficientemente às partes. As questões suscitadas atinam à nulidade das cláusulas contratuais, assim as relativas à limitação da devolução das quantias pagas, à observância de carência, à possibilidade de parcelamento e à admissibilidade de suspensão, reclamado de todo modo, e antes de mais nada, exame da feição do negócio em discussão. Os documentos acostados aos autos demonstram que as partes contrataram entre si a aquisição de imóvel residencial aparentemente a preço de custo da construção, com o pagamento em parcelas. Chama a atenção no contrato de adesão trazido aos autos a ausência de previsão mínima de prazo para cumprimento, pela requerida, de suas obrigações contratuais, patente já de saída o desequilíbrio contratual porque inviável pelos termos do contrato caracterização de mora da requerida. Tenho que o negócio, dadas as circunstâncias em que contratado e as condições avençadas entre as partes, ultrapassa em muito do regime admissível das cooperativas habitacionais, verificada relação contratual que já não se subordina ao estatuto e às disposições da Lei 5.764/71 e ao qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. Consoante se extrai do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 098.850-4/5 (TJSP, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Ênio Santarelli Zuliani, V.U.), "As cooperativas de consumo ou de construção de habitações populares são, segundo BULGARELLI (Waldirio, "Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas", Ed. Livraria Pioneira, 1965, p. 116), "comerciais", porque operam com terceiros, item desclassificatário da condição de civis." "Os autores são terceiros em relação á cooperativa; associaram-se apenas para celebração do contrato imobiliário e em assim sendo excluíram o caráter interno próprio da Lei 5764/71, que deixa de ser aplicável. Concretizaram sim uma operação contratual subordinada ao comando do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor." "Seria estatutária a relação, no exemplo de WALMOR FRANKE ("Direito das sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973, p. 89) o "uso das casas cedidas pelas cooperativas habitacionais aos seus membros". A hipótese é bem distinta. Os autores realizaram um contrato bilateral, comutativo e oneroso. Pagaram preço estimado pela construção de uma casa e que certamente foi projetado com lucro que não seria rateado entre os cooperados. Como ocorreu incumprimento, por fato imputável à Cooperativa (que não justificou o atraso da obra e a não construção até o presente momento), os autores conquistaram o direito à rescisão, com devolução das quantias pagas (arts. 1056 e 1092 do Código Civil e 53 da Lei 8078/90)." "A pretensão da Cooperativa, de obter desconto de 30% do dever de devolução das parcelas quitadas pelos autores, por ser proporcional ao direito da quota pela saída do cooperado da cooperativa, não tem sentido na lei ou na ética contratual. Primeiro porque não se cuida de relação estatutária e sim contratual; os autores querem a devolução do que foi pago para aquisição de uma casa que não foi entregue. Depois, o reembolso de parte do crédito tem sabor de ilícito na medida em que a apelante não justifica o por quê da almejada retenção parcial e isso é típico do abominado locupletamento indevido.". A decisão citada contempla de modo perfeito questão que é justamente como a dos autos, claramente descaracterizada a simples participação em cooperativa, até porque bem diverso disso o ânimo do autor, que à toda evidência buscava adquirir casa de moradia, não existindo o intuito associativo, disfarçando a adesão claro compromisso de compra e venda de imóvel a prestação. Em tais condições, merece o contrato ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, patenteada a abusividade das cláusulas contratuais que limitam a restituição do preço no caso de rescisão. O autor desistiu do negócio dispondo-se a início a suportar não apenas a carência imposta pela requerida, mas também disposto a receber em parcelas a restituição daquilo que pagou, e ainda com dedução de 10%. A requerida, entretanto, mesmo decorrida a tal carência, ainda não se dispõe a pagar, nem parceladamente e nem com a dedução, pretendendo que o "fluxo de caixa" não o permite, não se vendo tenha concluído o empreendimento, de tal sorte que pretende não tenha sua obrigação limite qualquer no tempo. Ora, nada trouxe a requerida aos autos, e aqui se fala de documentos como prova admissível, que demonstrasse a existência de óbice relativo ao "fluxo de caixa" a justificar a ausência confessa de conclusão do empreendimento e de pagamento da restituição devida ao autor frente à desistência. E, demonstrada nulidade do contrato e superação de prazo mais do que razoável, era à ré que incumbia fazer prova da existência de causa que justificasse o impressionante atraso. Em tais condições, justifica-se já a rescisão contratual desta feita por culpa da ré, que há de restituir ao autor tudo quanto foi por ele pago, sem dedução qualquer, dado que, caracterizado o negócio como acima observado, presume-se destinada toda a verba ao pagamento do imóvel, ausente demonstração de dispêndio outro que justificasse retenção. A abusividade das cláusulas a tanto contrárias é patente, aplicando-se à questão a decisão acima citada, que bem reputa a pretensão como de enriquecimento ilícito, porque injustificável. Exsurge igualmente evidente a potestatividade da cláusula que, a par de admitir a observância de carência para a restituição das quantias pagas pelo adquirente frustrado e de prever o parcelamento do montante, ainda possibilita, a exclusivo talante da vendedora, a suspensão dos pagamentos. O desequilíbrio entre as partes contratantes é, em todos os pontos, evidente, posto que estabelecida a cláusula em evidente prejuízo dos adquirentes e em exclusivo benefício, injustificado, diga-se, da assim chamada cooperativa. Acerca do tema, vale destacar o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 47.901-4/0 (TJSP, São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vasconcellos Pereira, V.U.), de cuja ementa extraio o seguinte: "CONTRATO - Cláusula que condiciona devolução de parcelas pagas por cooperado à disponibilidade de caixa da Cooperativa - Ausência de comprovação do fato oposto como impeditivo do direito invocado na petição inicial - Apelação improvida." "A condição subordinada à disponibilidade de caixa não confere ao contestante promitente vendedor o arbítrio de pagar quando melhor lhe aprouver, limitando-se apenas em mencioná-la em juízo, despreocupado com a indispensável comprovação, inclusive do eventual comprometimento dos objetivos da Cooperativa". "Centra-se o desate da questão na devolução das quantias pagas pelo recorrido à recorrente, em cumprimento do já referido compromisso para aquisição de moradia em conjunto habitacional. Na perspectiva da Cooperativa ora apelante, reiterada no recurso interposto, a restituição dos valores em apreço condiciona-se à disponibilidade de caixa, segundo dispõem o contratado e os estatutos sociais. Por entender de modo diverso, o sentenciado malferiu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido." "De tal concepção não é viável comungar. À apelante cabia demonstrar convincentemente - o que jamais lhe interessou - a impossibilidade de atender à inconteste devolução pleiteada pelo compromissário comprador e cooperado, até em atenção à natureza do contrato firmado com cláusula a respeito. Ainda nesse ponto deixou de providenciar a comprovação do fato oposto como impeditivo do direito invocado na petição inicial, não se desincumbindo dos ônus a seu cargo (CPC, art. 333). Destarte, como não exerceu a faculdade probatória garantida às partes demandantes, não é possível cogitação sobre ofensa a direito adquirido e ato jurídico perfeito que, aliás, reúnem delineamentos não amoldados aos conceitos da apelante. A condição subordinada à disponibilidade de caixa não confere ao contestante promitente vendedor o arbítrio de pagar quando melhor lhe aprouver, limitando-se apenas em mencioná-la em juízo, despreocupado com a indispensável comprovação, inclusive do eventual comprometimento dos objetivos da Cooperativa. No tocante á incidência dos estatutos sociais, vigentes ao tempo do contrato, prevalecem as conclusões da r. sentença. Insta considerar, demais disso, a força jurídica vinculante da cláusula contratual, a estabelecer a possibilidade do arrependimento do cooperado e a restituição do quantum pago, cujo montante o apelado calculou e desmereceu impugnação da apelante.". Cabível, pois, a rescisão do contrato, com a restituição integral imediata de todos os valores pagos pelo autor à requerida. Atualização monetária é devida desde a data de cada pagamento. Mora da requerida está caracterizada pela citação, contando de tal data juros moratórios, no patamar legal de 1% ao mês. A multa moratória ou outros encargos não incidem, por ausência de específica previsão, falecendo nesse ponto a pretensão inicial. Dano moral, por fim, não vejo caracterizado, não estando demonstrado prejuízo imaterial de que tenha padecido o autor passível de reparação, não procedendo também nesse ponto a pretensão inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar rescindido, por culpa da requerida, o negócio celebrado entre as partes, condenando a requerida a restituir ao autor, de imediato, na íntegra e sem qualquer dedução, todos os valores por ele pagos ao longo do negócio, corrigida cada parcela do respectivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Vencida quase de todo, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem assim com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. Preparo recursal fica estabelecido em 2% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I.(Preparo R$2313,81 porte R$ 25,00 por volume). Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Luciano Oliveira da Silva (OAB 228120/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
16/02/2013 Remetido ao DJE
Relação 33
28/01/2013 Sentença Registrada
24/01/2013 Sentença Resumida com Resolução de Mérito
Vistos. Cícero Roberto da Silva propôs a presente ação cominatória e de reparação de danos sob rito ordinário em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop aduzindo que em 05/10/2004 firmou com a requerida Termo de Adesão e Compromisso de Participação do Plano de Autofinanciamento do imóvel Condomínio Villas da Penha I; cumpridas adequadamente as obrigações avençadas, solicitou a rescisão contratual em 06/11/2006; informou a requerida que a restituição dos valores pagos seria feita após 12 meses em até 36 parcelas, com dedução de 10% a título de taxa de administração; expirado o prazo de restituição no dia 07/11/2007, deixou a ré de efetuar os pagamentos prometidos até a data de ajuizamento da demanda. Pediu fosse a ré compelida à restituição de R$ 54.445,94 atualizada a partir de 07/11/2007, em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso; conversão da multa de 10% em seu favor, como reparação material; indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (fls. 02/07). Houve pedido de justiça gratuita e de antecipação de tutela. Juntou documentos (fls. 08/23). Deferida a gratuidade (fls. 30), a requerida foi regularmente citada (fls. 94) e contestou, alegando impossibilidade de devolução dos valores devidos pelo fato de o fluxo de caixa do empreendimento estar negativo; não se caracterizar relação de consumo entre as partes; ausente culpa da cooperativa, desde que a situação financeira do empreendimento resulta do inadimplemento dos próprios cooperados; indevida taxa de 10% como multa, visto que não estabelecida contratualmente, ademais não há comprovação dos danos materiais e morais suportados; equivocado o cálculo apresentado pelo autor (fls. 32/58). Apresentou documentos (fls. 59/88). Houve réplica (fls. 91/92). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao esclarecimento da matéria de fato, não reclamada atividade probatória, sendo certo que as alegações de fato formuladas comportavam apenas comprovação documental já possibilitada suficientemente às partes. As questões suscitadas atinam à nulidade das cláusulas contratuais, assim as relativas à limitação da devolução das quantias pagas, à observância de carência, à possibilidade de parcelamento e à admissibilidade de suspensão, reclamado de todo modo, e antes de mais nada, exame da feição do negócio em discussão. Os documentos acostados aos autos demonstram que as partes contrataram entre si a aquisição de imóvel residencial aparentemente a preço de custo da construção, com o pagamento em parcelas. Chama a atenção no contrato de adesão trazido aos autos a ausência de previsão mínima de prazo para cumprimento, pela requerida, de suas obrigações contratuais, patente já de saída o desequilíbrio contratual porque inviável pelos termos do contrato caracterização de mora da requerida. Tenho que o negócio, dadas as circunstâncias em que contratado e as condições avençadas entre as partes, ultrapassa em muito do regime admissível das cooperativas habitacionais, verificada relação contratual que já não se subordina ao estatuto e às disposições da Lei 5.764/71 e ao qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. Consoante se extrai do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 098.850-4/5 (TJSP, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Ênio Santarelli Zuliani, V.U.), "As cooperativas de consumo ou de construção de habitações populares são, segundo BULGARELLI (Waldirio, "Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas", Ed. Livraria Pioneira, 1965, p. 116), "comerciais", porque operam com terceiros, item desclassificatário da condição de civis." "Os autores são terceiros em relação á cooperativa; associaram-se apenas para celebração do contrato imobiliário e em assim sendo excluíram o caráter interno próprio da Lei 5764/71, que deixa de ser aplicável. Concretizaram sim uma operação contratual subordinada ao comando do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor." "Seria estatutária a relação, no exemplo de WALMOR FRANKE ("Direito das sociedades Cooperativas", Ed. Saraiva, 1973, p. 89) o "uso das casas cedidas pelas cooperativas habitacionais aos seus membros". A hipótese é bem distinta. Os autores realizaram um contrato bilateral, comutativo e oneroso. Pagaram preço estimado pela construção de uma casa e que certamente foi projetado com lucro que não seria rateado entre os cooperados. Como ocorreu incumprimento, por fato imputável à Cooperativa (que não justificou o atraso da obra e a não construção até o presente momento), os autores conquistaram o direito à rescisão, com devolução das quantias pagas (arts. 1056 e 1092 do Código Civil e 53 da Lei 8078/90)." "A pretensão da Cooperativa, de obter desconto de 30% do dever de devolução das parcelas quitadas pelos autores, por ser proporcional ao direito da quota pela saída do cooperado da cooperativa, não tem sentido na lei ou na ética contratual. Primeiro porque não se cuida de relação estatutária e sim contratual; os autores querem a devolução do que foi pago para aquisição de uma casa que não foi entregue. Depois, o reembolso de parte do crédito tem sabor de ilícito na medida em que a apelante não justifica o por quê da almejada retenção parcial e isso é típico do abominado locupletamento indevido.". A decisão citada contempla de modo perfeito questão que é justamente como a dos autos, claramente descaracterizada a simples participação em cooperativa, até porque bem diverso disso o ânimo do autor, que à toda evidência buscava adquirir casa de moradia, não existindo o intuito associativo, disfarçando a adesão claro compromisso de compra e venda de imóvel a prestação. Em tais condições, merece o contrato ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, patenteada a abusividade das cláusulas contratuais que limitam a restituição do preço no caso de rescisão. O autor desistiu do negócio dispondo-se a início a suportar não apenas a carência imposta pela requerida, mas também disposto a receber em parcelas a restituição daquilo que pagou, e ainda com dedução de 10%. A requerida, entretanto, mesmo decorrida a tal carência, ainda não se dispõe a pagar, nem parceladamente e nem com a dedução, pretendendo que o "fluxo de caixa" não o permite, não se vendo tenha concluído o empreendimento, de tal sorte que pretende não tenha sua obrigação limite qualquer no tempo. Ora, nada trouxe a requerida aos autos, e aqui se fala de documentos como prova admissível, que demonstrasse a existência de óbice relativo ao "fluxo de caixa" a justificar a ausência confessa de conclusão do empreendimento e de pagamento da restituição devida ao autor frente à desistência. E, demonstrada nulidade do contrato e superação de prazo mais do que razoável, era à ré que incumbia fazer prova da existência de causa que justificasse o impressionante atraso. Em tais condições, justifica-se já a rescisão contratual desta feita por culpa da ré, que há de restituir ao autor tudo quanto foi por ele pago, sem dedução qualquer, dado que, caracterizado o negócio como acima observado, presume-se destinada toda a verba ao pagamento do imóvel, ausente demonstração de dispêndio outro que justificasse retenção. A abusividade das cláusulas a tanto contrárias é patente, aplicando-se à questão a decisão acima citada, que bem reputa a pretensão como de enriquecimento ilícito, porque injustificável. Exsurge igualmente evidente a potestatividade da cláusula que, a par de admitir a observância de carência para a restituição das quantias pagas pelo adquirente frustrado e de prever o parcelamento do montante, ainda possibilita, a exclusivo talante da vendedora, a suspensão dos pagamentos. O desequilíbrio entre as partes contratantes é, em todos os pontos, evidente, posto que estabelecida a cláusula em evidente prejuízo dos adquirentes e em exclusivo benefício, injustificado, diga-se, da assim chamada cooperativa. Acerca do tema, vale destacar o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 47.901-4/0 (TJSP, São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vasconcellos Pereira, V.U.), de cuja ementa extraio o seguinte: "CONTRATO - Cláusula que condiciona devolução de parcelas pagas por cooperado à disponibilidade de caixa da Cooperativa - Ausência de comprovação do fato oposto como impeditivo do direito invocado na petição inicial - Apelação improvida." "A condição subordinada à disponibilidade de caixa não confere ao contestante promitente vendedor o arbítrio de pagar quando melhor lhe aprouver, limitando-se apenas em mencioná-la em juízo, despreocupado com a indispensável comprovação, inclusive do eventual comprometimento dos objetivos da Cooperativa". "Centra-se o desate da questão na devolução das quantias pagas pelo recorrido à recorrente, em cumprimento do já referido compromisso para aquisição de moradia em conjunto habitacional. Na perspectiva da Cooperativa ora apelante, reiterada no recurso interposto, a restituição dos valores em apreço condiciona-se à disponibilidade de caixa, segundo dispõem o contratado e os estatutos sociais. Por entender de modo diverso, o sentenciado malferiu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido." "De tal concepção não é viável comungar. À apelante cabia demonstrar convincentemente - o que jamais lhe interessou - a impossibilidade de atender à inconteste devolução pleiteada pelo compromissário comprador e cooperado, até em atenção à natureza do contrato firmado com cláusula a respeito. Ainda nesse ponto deixou de providenciar a comprovação do fato oposto como impeditivo do direito invocado na petição inicial, não se desincumbindo dos ônus a seu cargo (CPC, art. 333). Destarte, como não exerceu a faculdade probatória garantida às partes demandantes, não é possível cogitação sobre ofensa a direito adquirido e ato jurídico perfeito que, aliás, reúnem delineamentos não amoldados aos conceitos da apelante. A condição subordinada à disponibilidade de caixa não confere ao contestante promitente vendedor o arbítrio de pagar quando melhor lhe aprouver, limitando-se apenas em mencioná-la em juízo, despreocupado com a indispensável comprovação, inclusive do eventual comprometimento dos objetivos da Cooperativa. No tocante á incidência dos estatutos sociais, vigentes ao tempo do contrato, prevalecem as conclusões da r. sentença. Insta considerar, demais disso, a força jurídica vinculante da cláusula contratual, a estabelecer a possibilidade do arrependimento do cooperado e a restituição do quantum pago, cujo montante o apelado calculou e desmereceu impugnação da apelante.". Cabível, pois, a rescisão do contrato, com a restituição integral imediata de todos os valores pagos pelo autor à requerida. Atualização monetária é devida desde a data de cada pagamento. Mora da requerida está caracterizada pela citação, contando de tal data juros moratórios, no patamar legal de 1% ao mês. A multa moratória ou outros encargos não incidem, por ausência de específica previsão, falecendo nesse ponto a pretensão inicial. Dano moral, por fim, não vejo caracterizado, não estando demonstrado prejuízo imaterial de que tenha padecido o autor passível de reparação, não procedendo também nesse ponto a pretensão inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar rescindido, por culpa da requerida, o negócio celebrado entre as partes, condenando a requerida a restituir ao autor, de imediato, na íntegra e sem qualquer dedução, todos os valores por ele pagos ao longo do negócio, corrigida cada parcela do respectivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Vencida quase de todo, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem assim com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. Preparo recursal fica estabelecido em 2% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I.(Preparo R$2313,81 porte R$ 25,00 por volume).
22/10/2012 Classe Processual alterada
01/08/2012 Conclusos
Conclusos 02/08/2012
07/03/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 9/3
01/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/03/2012
29/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - CONCLUSÃO Em 23 de fevereiro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Dra. Cynthia Torres Cristófaro, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Cível Central da Capital. Eu, _____, Nilza Maria Pereira, escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2011.179293-7 ? ordem 1553 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. São Paulo, d.s. Cynthia Torres Cristófaro Juíza de Direito DATA Em 23/02/2012 recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi. Remetido despacho supra para publicação. Em _____/ __________/_________ Eu, ____________, escrev. subscr.
23/02/2012 Conclusos
Conclusos 23/02
22/02/2012 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 23 de fevereiro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Dra. Cynthia Torres Cristófaro, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Cível Central da Capital. Eu, _____, Nilza Maria Pereira, escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2011.179293-7 ? ordem 1553 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Esclareçam, outrossim, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. São Paulo, d.s. Cynthia Torres Cristófaro Juíza de Direito DATA Em 23/02/2012 recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi. Remetido despacho supra para publicação. Em _____/ __________/_________ Eu, ____________, escrev. subscr. D20630836
16/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/11
03/11/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/11
25/10/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor 25/10
20/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/11
19/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/10
18/10/2011 Aguardando Publicação
Imprensa 19/10/2011.
11/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências COM MARIA JOSE PARA REMETER PARA IMPRENSA EM11/10
05/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 7/10
16/09/2011 Aguardando Prazo
15.10
16/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências COM INÊS
06/09/2011 Conclusos
Conclusos 08.09.11.
05/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 5/9
29/08/2011 Aguardando Prazo
26.09
26/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Comprove a parte pretendente, no prazo de dez dias, a alegação de incapacidade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando cópia integral (bens e rendimentos) da última declaração de ajuste anual para fins de Imposto de Renda ou comprovante de isenção e cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos. Intimem-se.
25/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação26/08
24/08/2011 Despacho Proferido
Vistos. Comprove a parte pretendente, no prazo de dez dias, a alegação de incapacidade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando cópia integral (bens e rendimentos) da última declaração de ajuste anual para fins de Imposto de Renda ou comprovante de isenção e cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos. Intimem-se. D20154462
18/08/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 878797
17/08/2011 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 878797 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 571-1ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/08/2011 Data de Recebimento: 18/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
17/08/2011 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos