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0110257-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.110257) devolucao casa verde 200 mil CASA VERDE INCOMPETENCIA E ADMINISTRACAO RUINOSA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jun 28 2011, 10:27

CASA VERDE: INCOMPETENCIA E ADMINISTRACAO RUINOSA


Processo:0110257-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.110257)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 03/02/2011 às 17:32
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 174.268,53
Partes do Processo
Reqte: Magda Aiello
Advogada: Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Data Movimento

Aguardando Prazo 23/8
26/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos Recebo a apelação de fls. 190/215, nos efeitos suspensivo e devolutivo, no entanto, exclusivamente no efeito devolutivo quanto à confirmação dos efeitos da tutela. Às contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int.
25/07/2011 Aguardando Publicação


Sentença nº 1240/2011
registrada em 20/06/2011
no livro nº 757 às Fls. 203/210:

CASA VERDE: INCOMPETENCIA E ADMINISTRACAO RUINOSA


A AÇÃO

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.110257-6



Juiz narra ,

(cooperado) efetuou o pagamento de R$ 168.048,86, restando a pagar apenas uma parcela de R$ 6.219,67, com vencimento em 25/02/2011.

Ocorre que até o presente o bloco no qual se encontra a unidade adquirida pela autora está na fase de fundações, sem previsão de entrega, ultrapassado o prazo contratual por culpa e má administração da ré (bancoop).



JUIZ DIZ

a) Ressalto, inicialmente, que o fato da ré ser uma cooperativa habitacional não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.


b) E a ré, (bancoop) assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário.


c) Confira-se, a propósito do enquadramento da BANCOOP às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre centenas, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:


Ap. 0342454-10.2009.8.26.0000, Ap. 0180472-12.2008.8.26.0000, Ap. 9209017-11.2009.8.26.0000, Ap. 9145754-73.2007.8.26.0000, Ap. 0095606-17.2007.8.26.0000



Com efeito, no “termo de adesão” questionado na ação há expressa previsão no sentido de que os três blocos que compõem o empreendimento “Residencial Casa Verde” deveriam ser entregue até o final de novembro de 2005 (cláusula 8ª), com tolerância de seis meses (§ 5º).




INCOMPETENCIA DA COOPERATIVA



O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré (bancoop) em sua contestação, sendo de todo irrelevante que as contas da cooperativa tenham ou não sido aprovadas e que o número de adesões tenha diminuído, provocando déficit de caixa.


A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.



ADMINISTRAÇÃO RUINOSA




...é muita ousadia querer atribuir à autora a responsabilidade pelo atraso nas obras, quando é público e notório que

a BANCOOP, em razão de administração no mínimo ruinosa, deixou de entregar apartamentos para milhares de adquirentes






ACORDO COM MPSP:




Ressalte-se ainda que o acordo que a ré celebrou com o Ministério Público do Estado de São Paulo não tem


qualquer influência no caso dos autos.






DEVOLVER DINHEIRO IMEDIATAMENTE – SUMULA 2 DO TJSP






Outrossim, a restituição das quantias pagas pela autora não pode ser efetuada na forma prevista no termo de adesão

e nos estatutos da cooperativa.





O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado.





A hipótese é, isto sim, de pedido deduzido por consumidor lesado por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa,

de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.





Veja-se, a propósito, o que dispõe a recém editada Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável ao caso

em exame dada a similaridade do termo de adesão de fls. 17/30 com o compromisso de venda e compra:





“A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.




Diante disso, impõe-se a rescisão do termo de adesão objeto da ação e a condenação da ré (BANCOOP) a restituir


à autora todas as quantias pagas, sem qualquer dedução ou retenção, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez


e imediatamente




JULGO PROCEDENTE a presente ação –

São Paulo, 20 de Junho de 2.011.

ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito




3.584,00. PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,OO POR VOLUME (1)
22/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/06/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 1240/2011 Livro: 757 Folha(s): de 203 até 210 Data Registro: 20/06/2011 13:07:55
20/06/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 1240/2011 registrada em 20/06/2011 no livro nº 757 às Fls. 203/210: Tópico final da r. sentença de fls. : "III ? Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Magda Aiello contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindido o termo de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré a restituir à autora, de uma só vez e imediatamente, a quantia de R$ 168.048,86, corrigida monetariamente a partir de 10/08/2010 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I." CUSTAS DE PREPARO: R$ 3.584,00. PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,OO POR VOLUME (1) S2192661
16/06/2011 Conclusos
Conclusos para 17/06
03/06/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
03/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
31/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/06
30/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 145 - Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.444/2002, sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int.
27/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/05/2011 Conclusos
Conclusos para 26/05
25/05/2011 Despacho Proferido
Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.444/2002, sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int. D19864896
05/05/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
04/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
26/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/05
20/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Diga o autor sobre a contestação
20/04/2011 Despacho Proferido
Diga o autor sobre a contestação D19756478
19/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
30/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/04
25/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/4
02/03/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
02/03/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
23/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazoz 9/3
11/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Concedo à autora o direito de recolher as custas iniciais ao final da ação. Considerando a notoriedade da precária situação financeira em que se encontra a BANCOOP, a multiplicidade de ações movidas por adquirentes de imóveis objetivando a rescisão dos contratos celebrados em razão do inadimplemento da cooperativa demandada e, principalmente, que as fotografias que instruíram a petição inicial revelam, ao menos em princípio, que o prazo de conclusão da obra não foi cumprido pela promitente vendedora, com fundamento no artigo 461 e §§ do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré se abstenha de protestar títulos de crédito e/ou de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito por conta do não pagamento da parcela que se vencerá em 25/02/2011, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (Trezentos reais). Cite-se e intime-se a ré desta decisão por via postal, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. ( que a autora deverá recolher as custas para a citação)
10/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/02/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa
07/02/2011 Despacho Proferido
Vistos. Concedo à autora o direito de recolher as custas iniciais ao final da ação. Considerando a notoriedade da precária situação financeira em que se encontra a BANCOOP, a multiplicidade de ações movidas por adquirentes de imóveis objetivando a rescisão dos contratos celebrados em razão do inadimplemento da cooperativa demandada e, principalmente, que as fotografias que instruíram a petição inicial revelam, ao menos em princípio, que o prazo de conclusão da obra não foi cumprido pela promitente vendedora, com fundamento no artigo 461 e §§ do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré se abstenha de protestar títulos de crédito e/ou de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito por conta do não pagamento da parcela que se vencerá em 25/02/2011, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (Trezentos reais). Cite-se e intime-se a ré desta decisão por via postal, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. ( que a autora deverá recolher as custas para a citação) D19532807
04/02/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 841801
04/02/2011 Conclusos
Conclusos para 07/02
04/02/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução
03/02/2011 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 841801 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 582-12ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/02/2011 Data de Recebimento: 04/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
03/02/2011 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenç

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