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0162099-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.162099) DEVOLUCAO DE DINHEIRO CONSTRUTORA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex maio 03 2013, 23:02

ados do Processo

Processo:

0162099-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.162099)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
15/04/2013 10:08 - Aguardando Publicação - imp 15/04
Distribuição:
Livre - 01/07/2011 às 15:01
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 51.093,40
Partes do Processo
Reqte: D.v.h. Comercial e Construtora Ltda
Advogado: Inacio Gomes da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

15/04/2013 Remetido ao DJE
imp 15/04
12/04/2013 Sentença Registrada
12/04/2013 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. D.V.H. COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCORP, aduzindo em síntese, que foi contratada pela requerida para prestação de serviços de mão de obra com execução de concreto armado entre outros. Afirma que em referido contrato restou estabelecido que haveria a retenção, pela requerida, de 5% dos valores à título de caução, os quais seriam devolvidos quando da conclusão dos serviços. Todavia, segundo aponta a requerente, os serviços foram devidamente prestados, até a rescisão unilateral pela requerida, que enfrentava problemas financeiros. Nada obstante, nos temos da iniciais, os valores retidos, não foram restituídos, motivo pelo qual pediu a condenação da requerida a lhe pagar o valor de R$ 51.093,40, referente ao percentual de retenção, com os acréscimos legais. Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação de folhas 165/170, pela qual alegou que houve o pagamento de R$ 10.550,72, referentes aos serviços prestados na seccional Saint Paul, ao Sr. Vinícius Marques Rodrigues Blanco, por orientação do representante da requerida. Demais disso, aponta que se responsabilizou pelo pagamento de débito trabalhista que seria de responsabilidade da requerida, no valor de R$ 2.100,00, que também deveria ser descontado dos valores cobrados. Por isso, reconheceu apenas o restante do débito, motivo pelo qual requereu apenas a parcial procedência da demanda. Juntou documentos. Da mesma forma, apresentou a requerida a reconvenção de folhas 197/201, pela qual, sob a alegação de cobrança de quantia indevida, nos termos da contestação apresentada, busca a condenação da requerida a lhe pagar em dobro o valor de R$ 10.550,72, que teria incluído indevidamente em sua ação de cobrança. Por isso, pede a condenação da requerida a lhe pagar o valor de R$ 21.101,44, com a respectiva compensação. Juntou documentos. Réplica à contestação às folhas 253/256. Contestação à reconvenção às folhas 257/261, com preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito, sob a alegação de que desconhece a reclamação trabalhista e a indenização que a reconvinte teria pago em seu nome e a inexistência de má-fé na cobrança. Por isso, requereu o reconhecimento da improcedência da reconvenção. Instadas sobre o interesse na produção de provas (folhas 262), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos das petições de folhas 265 e 266/267. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, afasto a preliminar de carência de ação formulada em reconvenção, uma vez que, em que pese entendimento no sentido de ser desnecessária a reconvenção para a aplicação da penalidade prevista pelo artigo 940, do Código Civil, também há corrente em sentido contrário. De resto, as questões levantadas tratam do mérito da demanda. E, quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente, ao passo que a reconvenção é improcedente. Isso porque, como demonstram os documentos acostados aos autos e como resta incontroverso nos autos, posto que reconhecido pela requerida, que, de fato, houve a contratação da requerente pela requerida, que após a rescisão faria jus ao valor correspondente aos 5% retidos pela requerida a título de caução. Tais valores, não foram contestados pela requerida no que concerne ao total retido. Todavia, pretende ela o reconhecimento do pagamento parcial, no valor de R$ 10.550,72 - feito ao Senhor Vinícius Marques Rodrigues Blanco, por ordem do representante da requerente, com a consequente penalidade da devolução em dobro manifestada em reconvenção e também a compensação do valor de R$ 2.100,00, relativo à dívida trabalhista de responsabilidade da requerente que também teria sido paga por ela. E, nesses pontos, assiste razão parcial à requerida reconvinte, uma vez que, nos termos do que demonstra o documento de folhas 179, houve indicação do representante legal da requerida par apagamento do valor de R$ 10.550,69, na conta de Vinícius Marques Rodrigues Blanco, havendo comprovação do pagamento, nessa forma, pelos documentos de folhas 180/181, fatos esse que sequer foram negados pela requerente. Assim sendo, deve referido valor ser devidamente excluído da cobrança, sem que se possa condenar a requerida pela penalidade do artigo 940, do Código Civil, como pretendido em reconvenção, posto que, no caso, não se verifica a existência de má-fé, exigida pelos tribunais para aplicação da sanção legal, como reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Na medida em que não restou comprovada má-fé por parte do autor na propositura da presente demanda, descabe o pleito da ré ao recebimento em dobro da quantia cobrada" (TJSP Apelação nº 0107264-05.2007.8.26.0011 Rel. Des. José Malerbi DJ: 08.04.2013 g.n.) Demais disso, por se tratar de pagamento parcial que, inclusive se realizou de forma diversa da originalmente contratada, a reforçar a conclusão pela inexistência da má-fé trata-se apenas de cobrança excessiva, de forma a se operar o entendimento consolidado na Súmula 159, do E. Supremo Tribunal Federal: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil" (artigo 940, do Código em Vigor). De outro lado, inviável a compensação do valor alegadamente pago pela requerida-reconvinte a título de indenização decorrente das relações de trabalho, uma vez, além de não ter a requerente-reconvinda participado do acordo, sua responsabilidade não pode, de plano, e nesta sede ser reconhecida, inviabilizando a compensação. Com efeito, no caso, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 369, do Código Civil, sobretudo no que se refere à reciprocidade, vencimento e, principalmente, liquidez das obrigações, uma vez que a responsabilidade da requerente sobre o débito pago pela requerida depende de reconhecimento. Posto tudo isso, procede em parte a ação para que se reconheça o direito da requerente em receber o saldo do valor cobrando pela inicial (R$ 51.093,40), com a exclusão da parcela reconhecidamente paga (R$ 10.550,72), restando improcedente a reconvenção. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO CAUTELAR A AÇÃO PRINCIPAL para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 40.542,62, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e de outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Em consequência, julgo os feitos extintos, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela maior sucumbência, condeno a requerida-reconvinte ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais - arcando a requerente com o restante arcando a requerida, ainda, com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado nesse percentual a parcela de sucumbência da requerente. P.R.I.C.




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