Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0237025-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237025) - ENTREGA VILAS DA PENHA cooperado PENHA

Ir para baixo

0237025-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237025)   - ENTREGA VILAS DA PENHA cooperado PENHA Empty 0237025-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237025) - ENTREGA VILAS DA PENHA cooperado PENHA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 04 2009, 22:00

0237025-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237025)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0237025-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237025)
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1983/2006
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2006 às 13h 46m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 67.472,55



Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS

Requerente DANIEL CACHEFFO
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI

Requerente INÊS ZERBETTO
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI

Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO


10/12/2007 Remessa ao Setor

Remetido ao TJ. -Seção de Direito Privado (1ª a 10ª C)

27/11/2007 Despacho Proferido
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (1ª a 10ª C.). Int.
24/10/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 446/460, em seus regulares efeitos. Ás contra-razões. Int.

Sentença Proferida

Sentença nº 2117/2007 registrada em 02/10/2007 no livro nº 531 às Fls. 282/286:

SENTENCA

Proc. 06.237025-8 - 27ª Vara Cível Central Vistos. INÊS Z e DANIEL CO moveram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, contra BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Na inicial (fls. 02/12), afirmaram que em 01.12.01 adquiriram da Cooperativa, a unidade habitacional do empreendimento discriminado nos autos e pagaram a quantia de R$67.472,55 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) de entrada e o restante em 54 (cinqüenta e quatro) parcelas de R$768,01 (setecentos e sessenta e oito reais e um centavo).

Os autores quitaram a última parcela em julho de 2006.

Porém, até a presente data, a ré não entregou o empreendimento e a respectiva unidade, e o que é pior, nada foi construído.

Pediu, a título de tutela antecipada, a constrição do terreno e respectiva averbação no Cartório competente. Pediu a procedência da ação para que se proceda à entrega do imóvel aos autores, conforme contrato, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Juntaram documentos (fls. 13/157).

Houve resposta da Cooperativa.

BANCOOP COMENTA

Citada regularmente (fls. 164), ofereceu contestação (fls. 166/198) na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.

No mérito alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
a inexistência de culpa por parte da Cooperativa na não consecução da obra no prazo estimado.

Discorreu sobre a restituição de valores tendo em vista a eliminação do autor na cooperativa.

Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.

Juntou documentos (fls. 199/333 e 337/359). Réplica (fls. 364/378) e documentos (fls. 379/401). As partes foram instadas a especificar provas a produzir (fls. 408). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 412). A Cooperativa pediu a produção de prova oral, testemunhal e documental (fls. 414/415). Foi certificado o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo Sindicato-réu (fls. 417). Saneador (fls. 418). Audiência de instrução e julgamento (fls. 421). Não houve colheita de provas.

JUIZ DECIDE


É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

Trata-se de ação em que os autores pretendem que os réus efetuem a entrega do empreendimento imobiliário pelo qual pagaram a quantia total prevista em contrato, sob pena de cominação de multa diária.

Inexistem questões preliminares a serem discutidas, tendo em vista que já foram sanadas.

Pelos documentos anexados pelos autores à inicial, se verifica que os mesmos quitaram o valor da unidade habitacional do empreendimento denominado Condomínio Villas da Penha I, Casa 71, integralmente, e segundo a previsão contratual, o empreendimento seria entregue entre abril de 2004 a julho de 2006: “Cláusula 8ª - * PRAZO DE OBRAS

* As obras do Condomínio Villas da Penha I, objeto deste Termo, obedecerão aos seguintes prazos de entrega:

1 – Fase da obra que abrangerá um grupo de casas que deverá ser entregue até o final do mês de abril de 2004.

2 – Fase da obra que abrangerá um grupo de casas que deverá ser entregue até o final do mês de julho de 2006.” (fls. 17 do Termo de Adesão e Compromisso de Participação).

Portanto, o descumprimento contratual por parte da Cooperativa é patente e não justificável.

Não foram provadas as alegações da Cooperativa, ou seja, esta simplesmente afirma que não houve culpa de sua parte na não consecução da obra no prazo estimado, imputando tal atraso na inconstância na permanência dos cooperados no empreendimento, por falta de recursos financeiros próprios ou por pedidos de transferência, mas como já dito, tais fatos não foram comprovados.

Em relação à alegação de inaplicabilidade da lei consumerista, cabe asseverar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas é matéria pacífica segundo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a incidência da Lei 8.078/90 às relações de mútuo entre cooperativa de crédito e cooperado mutuário.

Nesse sentido: REsp 794.881, Ministra Nancy Andrighi.

No que toca à alegação de restituição de valores em vista da eliminação do autor na cooperativa, muito embora, tal pedido não tenha sido feito na inicial, convém ressaltar a maciça jurisprudência sobre a devolução dos valores pagos pelo cooperado:

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – ENTREGA DO BEM – PRAZO NÃO CUMPRIDO – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO – DESISTÊNCIA DO COOPERADO – POSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – RETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO COOPERADO – DESNECESSIDADE – APELO IMPROVIDO – UNÂNIME –

O associado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus ao reembolso das quantias por ele pagas.

A taxa de administração pode ser retida e não ultrapassará o percentual de 10%, conforme orientação pretoriana firmada por esta egrégia corte de justiça.

Admitir-se condicionar o desligamento do cooperado à sua substituição, significa conceber a perpetuidade da retenção dos valores pagos, obrigando-o a ficar indefinidamente esperando aparecer qualquer interessado em substituí-lo.”
(TJDF – APC 20000110396140 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Lécio Resende – DJU 03.10.2001 – p. 77).

Portanto, como a Cooperativa-ré não logrou êxito em demonstrar suas alegações quanto ao descumprimento do contrato no que tange à entrega do empreendimento (final de julho de 2006), cabendo anotar, que já se passaram mais de quatorze meses, assiste razão o cooperado que pagou o preço estipulado e de forma integral, sendo lídimo o seu direito de receber a unidade habitacional.

Quanto ao Sindicato-réu cumpre anotar que, muito embora, a ausência de contestação, conforme certificado nos autos, acarretando sua revelia, há que se considerar a presunção relativa e não absoluta do instituto.

A argüição de ilegitimidade passiva “ad causam” na sua manifestação de fls. 427 e seguintes é de ser aplicada: a uma porque a matéria é de ordem pública e, a duas, na medida em que o Sindicato não possui qualquer vínculo jurídico com o contrato em questão que foi entabulado entre a Cooperativa e os autores-cooperados, principalmente, levando-se em conta o pedido formulado por estes consistente na obrigação de fazer que se imputa à Cooperativa e não ao Sindicato.

Dessa forma, o Sindicato é parte ilegítima para figurar na presente ação, podendo a ele ser imputada eventual responsabilidade mas não em relação à presente causa de pedir e pedido destes autos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, que INÊS ZERBETTO e DANIEL CACHEFFO moveram contra BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para condenar a Cooperativa na obrigação de fazer consubstanciada na entrega do imóvel em testilha do Empreendimento Villas da Penha I – Casa 71 no prazo de noventa dias aos autores, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento a partir do término do prazo. Condeno, ainda, a Cooperativa ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Extingo o feito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, que INÊS ZERBETTO e DANIEL CACHEFFO moveram contra SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 28 de setembro de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito
==================

APELACAO BANCOOP NEGADA

http://pt.scribd.com/doc/93730999/Penha-Apelacao-Da-Bancoop-Negada-9121447-55-2007-8-26-0000

Penha Apelacao Da Bancoop Negada 9121447-55.2007.8.26.0000

============================

EMBARGOS BANCOOP NEGADOS

http://pt.scribd.com/doc/93731290/9121447-55-2007-8-26-0000-Embargos-de-Declaracao-BANCOOP-NEGADO

9121447-55.2007.8.26.0000 Embargos de Declaração BANCOOP NEGADO

=============================



forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos