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0206819-82.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206819) reintegracao negada pelo juiz

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jul 29 2009, 10:39

0206819-82.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206819)


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0206819-82.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206819)
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2115/2008
Grupo Cível
Ação Possessórias em geral
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/10/2008 às 16h 28m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 128.140,10
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Requerido REGINA APARECIDA CARDOSO


------------------------

VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP move ação de reintegração de posse, contra REGINA APARECIDA CARDOSO.

OS PEDIDOS

(BANCOOP) Alegou que celebrou com a Requerida termo de adesão e compromisso de participação, para a construção do empreendimento Conjunto dos Bancários Bela Cintra – situado na Rua Bela Cintraa, números 336/338, Cerqueira César, nesta Capital, relativos ao apartamento 68 do bloco B, que foi pactuado o valor de R$ 128.140,10 , com pagamento em parcelas mensais de R$ 1.006,06 , que o contrato prevê que, ao final do empreendimento, todos os cooperados devem ter pago os custos, que cumpriu as obrigações contratuais e transmitiu ao final da obra a posse à Requerida, que ela (Requerida) “se tornou inadimplente quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas, desde 05/06/2007, que notificou a Requerida de sua eliminação dos quadros da cooperativa e que caracterizado o esbulho possessório (não purgada a mora e não desocupado o imóvel).

Pediu a concessão de liminar, para a reintegração na posse do imóvel, e a procedência da ação, para a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel, com a devolução dos valores pagos pela Requerida, com a dedução do valor de indenização (“em importe não inferior ao valor de 0,1% por dia, sobre o valor total do imóvel”), com apuração quando da execução.

A inicial (fls.02/18) veio acompanhada de documentos (fls.19/57).

Emenda a fls.59/62, com documentos (fls.63/67), complementados a fls.279/280.

A decisão de fls.281 indeferiu a liminar. A Autora apresentou agravo de instrumento (fls.328/342).

A Requerida apresentou a contestação de fls.69/87, com documentos (fls.88/277).

Em preliminar, argüiu a continência com ações (“cautelar” e “coletiva” movidas pelo Empreendimento Bela Cintra Residence) que tramitam na 1ª Vara Cível deste Foro Central, a ausência de notificação válida (há discussão judicial da validade da cobrança e a interposição de recurso administrativo, e não há previsão legal
e estatutária para a retomada do imóvel), e o direito de retenção (por benfeitorias).

No mérito, sustentou que pagou as parcelas contratuais previstas, com a quitação do preço estimado em
15 de dezembro de 2.005, que não á esbulho possessório, que inadimplente a Autora (não concluiu o empreendimento), que inválida a cobrança de valores a título de reforço de caixa, que incerta a dívida, e que deve ser mantida na posse do imóvel.


Réplica a fls.282/312, com documentos (fls.313/327), insistindo a Autora na procedência da ação, com resposta da Requerida (fls.345/350), com documentos (fls.351/403), vindo manifestação da Autora (fls.408/411), com documentos (fls.412/417), e final resposta da Requerida (fls.420/422).

juiz decide

É o relatório. DECIDO.

Considerando a natureza das questões postas, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inexiste a continência com os feitos que tramitam na 1ª Vara Cível deste Foro Central, porque ausentes os requisitos descritos no artigo 104 do Código de Processo Civil – ausente a identidade de partes e da causa de pedir.

Por outro lado, a discussão da validade da cobrança de parcelas relativas ao custo final não resulta, por
si, na invalidade da notificação para o pagamento do valor que a Autora entende devido.

Quanto à incidência do direito de retenção, observo que a Requerida não trouxe prova alguma das
benfeitorias que realizou (que sequer foram especificadas). Passo a apreciar o mérito.

A Autora pretende a reintegração na posse do imóvel, que é ocupado pela Requerida desde 2.004,
fundada na inadimplência das parcelas vencidas desde 05 de junho de 2.007 (relativas ao custo final
do empreendimento).

A Requerida sustenta que inválida a cobrança – não há certeza acerca do valor devido.

Observo, inicialmente, que a Autora não apresentou a cópia integral do contrato firmado com Maria Regina Collantonio (que foi sucedida pela Requerida – conforme documento de fls.94), e que o termo de adesão e compromisso de participação (fls.92) estabelece o “valor total estimado” do imóvel de R$ 66.312,01 (em 01
de maio de 2.001), para pagamento em parcelas mensais de R$ 686,81 , com parcela intermediária de R$ 3.820,09, além do pagamento do valor de R$ 4.913,70 – na entrega das chaves do imóvel.

O termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional – quadro resumo (fls.45) estatui que a Requerida pagará as parcelas mensais de R$ 1.006,06 e “intermediárias” de R$ 5.595,71, sem menção ao valor residual, consignando o termo de autorização, no item IX, que “O Associado está ciente de que o custo da unidade cuja ocupação lhe é facultada neste ato, está sendo pago por si e por todos os demais Associados...e que a entrega da unidade que ora se dá significa tão somente a antecipação do exercício de um direito que somente existirá plena e legalmente, após o pagamento de todas as parcelas do preço e pelo cumprimento estrito das obrigações estatutárias e contratuais” (fls.46).

A Requerida apresentou os documentos que demonstram o pagamento das parcelas mensais e intermediárias, mencionadas no contrato, o que não se confunde com o pagamento do valor correspondente à “diferença do custo da obra”.

A Autora notificou a Requerida para o pagamento das parcelas mensais de R$ 1942,24 – relativas ao saldo remanescente (fls.48/51), mas necessária a efetiva apuração do custo final da obra, para a apuração de eventual crédito ou débito – quanto à Requerida.

Aliás, a Autora (BANCOOP) não comprovou a correção do valor cobrado, não trazendo prova alguma do custo efetivo da unidade habitacional vendida à Requerida, ônus que lhe incumbia, ressaltando-se que, no acordo firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Processo número 07.245877-1, da 37ª Vara Cível deste Foro Central, em 20 de maio de 2.008 (data anterior à notificação da Requerida – que ocorreu em 21 de agosto de 2.008), a Autora obrigou-se a apresentar, em 90 dias, “informações explicativas e comprobatórias” dos procedimentos adotados para o rateio do custo adicional do empreendimento entre os respectivos cooperados, com a indicação dos valores a título de “apuração final”, mas a notificação à Requerida não foi instruída com os informes necessários à verificação da correção do valor exigido a título de “apuração final”.

Destarte, não comprovando a Autora (BANCOOP) o custo efetivo da unidade habitacional e, por conseqüência,
a efetiva inadimplência da Requerida (não basta afirmar que devido o valor mensal de R$ 1.942,24),
inválida a notificação para o pagamento e não caracterizado o esbulho possessório, o que impõe a improcedência da demanda, com a manutenção da Requerida na posse do imóvel.

Ressalto, por fim, que eventual cobrança de valor complementar, pela Autora (BANCOOP), deverá ocorrer
em ação própria (se o caso), e que eventual pedido para a outorga de escritura definitiva também deverá
ser deduzido em ação própria.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora(DA BANCOOP) ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios dos patronos da Requerida, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje.

Transitada esta em julgado, deposite a Autora o valor da condenação (incluídas as custas finais), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpra a Requerida o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 22 de julho de 2.009. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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