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0206086-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206086) reintegracao negada BELA CINTRA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 01 2013, 21:21

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Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0206086-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206086)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
19/09/2012 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa - imp 19/09
Distribuição:
Livre - 09/10/2008 às 13:39
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 67.820,46
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogada: Gabriella Fregni
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Pedro Antonio dos Santos
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
28/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17
27/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Ciência da baixa dos autos a cartório. Requeira o vencedor o que de direito em termos de início da fase executiva, atentando-se ao fato de que essa se dará em caráter provisório. No silêncio, aguarde-se em arquivo a comunicação do julgamento definitivo do recurso interposto. Int.
19/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/09
15/09/2012 Despacho Proferido
Ciência da baixa dos autos a cartório. Requeira o vencedor o que de direito em termos de início da fase executiva, atentando-se ao fato de que essa se dará em caráter provisório. No silêncio, aguarde-se em arquivo a comunicação do julgamento definitivo do recurso interposto. Int. D21245123
14/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA CHEFE IMPAR 14/09
15/03/2011 Carga Outro
Carga Outro sob nº 848709 - Destino: Remetido ao TJ - 11ª á 24ª Câmara do Complexo Ipiranga ( sala 44 ). Local Origem: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/03/2011 Data de Recebimento: 15/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
15/03/2011 Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça
14/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MESA LUCIA
20/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10
17/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (10/02)
06/12/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos adv reu 3 vol.
06/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10-2
02/12/2010 Aguardando Publicação
remetida 02/12
02/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, às fls. 495/528, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto com relação à tutela antecipada concedida, a qual fica recebida somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado ? 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
24/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/06
23/09/2010 Conclusos
Conclusos em 24/09
23/09/2010 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, às fls. 495/528, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto com relação à tutela antecipada concedida, a qual fica recebida somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado ? 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. D19163569
28/07/2010 Aguardando Prazo
P. 05/09
21/07/2010 Aguardando Publicação
IMP. REMETIDA - 21/07
21/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 695/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 605 às Fls. 220/229: Ante o exposto, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos deduzidos nesta Ação de Reintegração de Posse proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS. Por outro lado, Acolho o pedido contraposto deduzido em contestação e o faço para garantir em favor do réu, enquanto perdurar indefinição a respeito dos valores devidos por força do vínculo contratual entabulado, a manutenção na posse direta do imóvel objeto da lide. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, bem como a condeno ao pagamento de verba honorária em favor da patrona do réu. A verba honorária é arbitrada de maneira eqüitativa (Artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil) em quantia de R$ 1.000,00 com incidência de atualização monetária a partir desta data, cumprindo-se em momento oportuno, a previsão do Artigo 475 ?j? do Código de Processo Civil no que diz respeito às verbas de sucumbência retro impostas. P. R. I. C. São Paulo, 30 de março de 2010. Custas de preparo: R$1.472,43 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes até a presente data: 03.
19/07/2010 Aguardando Publicação
Imprensa MESA PAULO
06/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Luciana)
01/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 08/04
08/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JUNTADA 08/04
31/03/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 695/2010 Livro: 605 Folha(s): de 220 até 229 Data Registro: 31/03/2010 15:39:52
30/03/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 695/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 605 às Fls. 220/229: Ante o exposto, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos deduzidos nesta Ação de Reintegração de Posse proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS. Por outro lado, Acolho o pedido contraposto deduzido em contestação e o faço para garantir em favor do réu, enquanto perdurar indefinição a respeito dos valores devidos por força do vínculo contratual entabulado, a manutenção na posse direta do imóvel objeto da lide. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, bem como a condeno ao pagamento de verba honorária em favor da patrona do réu. A verba honorária é arbitrada de maneira eqüitativa (Artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil) em quantia de R$ 1.000,00 com incidência de atualização monetária a partir desta data, cumprindo-se em momento oportuno, a previsão do Artigo 475 ?j? do Código de Processo Civil no que diz respeito às verbas de sucumbência retro impostas. P. R. I. C. São Paulo, 30 de março de 2010. Custas de preparo: R$1.472,43 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes até a presente data: 03.S2056653
26/03/2010 Conclusos
Conclusos em 29/03
24/02/2010 Aguardando Providências
c/ chefe ímpar
05/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - NUCLEO
27/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 08/02
26/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa ( nucleo )
18/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8/2
14/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 14-1
14/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intime-se.
27/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp a remeter julho
15/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição JULHO.
07/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp a remeter julho
07/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intime-se. D17934869
28/07/2009 Conclusos
Conclusos sala em 29/07
17/07/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa conclusão
02/06/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - PROTOCOLO DE MAIO
13/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08
08/05/2009 Aguardando Publicação
Imp. Remetida pelo esc. 5
08/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 95 - À réplica em 10 dias. Int.
08/05/2009 Despacho Proferido
À réplica em 10 dias. Int. D17524509
10/02/2009 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2008.206086-6/000001-000 Instaurado em 10/02/2009
05/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada final 5
31/10/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com adv/ reu
29/10/2008 Aguardando Prazo
Prazo 25
10/10/2008 Aguardando Publicação
IMP REMETIDA FINAL 05
10/10/2008 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, a qual, tida como Cooperativa de grande porte é presumidamente capaz de suportar os ônus da litigância, e ademais, não se enquadra nas hipóteses legais de gratuidade, devendo haver, em prazo de 48 horas, correto recolhimento das custas iniciais e taxa de mandato, sob pena de extinção do feito, o que resta determinado. Sem prejuízo da deliberação retro, por medida de economia processual, regularizadas as custas, desde logo, recebo a petição inicial uma vez que preenchidos os requisitos legais. A medida liminar perseguida pela autora não comporta deferimento. Com efeito, a inadimplência imputada ao requerido não é recente, mostrando-se assim ineficaz, para fins de liminar possessória e demonstração de esbulho de força nova, a notificação tardia procedida pela Cooperativa requerente. Indeferida a liminar, o feito deverá seguir Rito Ordinário, devendo haver a citação do réu para os termos da presente Ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. D16200771
10/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, a qual, tida como Cooperativa de grande porte é presumidamente capaz de suportar os ônus da litigância, e ademais, não se enquadra nas hipóteses legais de gratuidade, devendo haver, em prazo de 48 horas, correto recolhimento das custas iniciais e taxa de mandato, sob pena de extinção do feito, o que resta determinado. Sem prejuízo da deliberação retro, por medida de economia processual, regularizadas as custas, desde logo, recebo a petição inicial uma vez que preenchidos os requisitos legais. A medida liminar perseguida pela autora não comporta deferimento. Com efeito, a inadimplência imputada ao requerido não é recente, mostrando-se assim ineficaz, para fins de liminar possessória e demonstração de esbulho de força nova, a notificação tardia procedida pela Cooperativa requerente. Indeferida a liminar, o feito deverá seguir Rito Ordinário, devendo haver a citação do réu para os termos da presente Ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
09/10/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 625877
09/10/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 625877 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/10/2008 Data de Recebimento: 09/10/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
09/10/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível
09/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Urgente
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

09/10/2008 Agravo de Instrumento (1002545-42.2008.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


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