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0187477-85.2008.8.26.0100 (583.00.2008.187477) bela cintra reintegracao negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 20:27

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.187477-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.187477-0
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1755/2008
Grupo Cível
Ação Possessórias em geral
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/08/2008 às 18h 13m 28s
Moeda Real
Valor da Causa 55.685,81
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido ROSANA DE CARVALHO VIEIRA


========================


VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP move ação de reintegração de posse, contra ROSANA DE CARVALHO VIEIRA.

Alegou que celebrou com a Requerida termo de adesão e compromisso de participação, para a construção do empreendimento Bela Cintra Residence – situado na Rua Bela Cintra, números 336/338, Cerqueira César, nesta Capital, relativo ao apartamento 105 do bloco B, que foi pactuado o valor estimado de R$ 55.685,81 , com pagamento em parcelas mensais de R$ 576,75 , que o contrato prevê que, ao final do empreendimento, todos os cooperados devem ter pago os custos, que cumpriu as obrigações contratuais e transmitiu ao final da obra a posse à Requerida, que ela (Requerida) “se tornou inadimplente quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas, desde 15/12/2005”, que notificou a Requerida para o pagamento em 72 horas, sob pena de eliminação dos quadros da cooperativa e que caracterizado o esbulho possessório (não purgada a mora e não desocupado o imóvel).

Pediu a concessão de liminar, para a reintegração na posse do imóvel, e a procedência da ação, para a reintegração na posse do imóvel, com a devolução dos valores pagos pela Requerida, com a dedução do valor de indenização (“no importe não inferior a 0,1% por dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data que originou a eliminação dos Réus até a efetiva desocupação”).

A inicial (fls.02/18) veio acompanhada de documentos (fls.19/65), complementados a fls.69/72.

A decisão de fls.73, item I, indeferiu a liminar.


A Requerida apresentou a contestação de fls.78/98, com documentos (fls.99/235). Em preliminar, arguiu a continência com ações (“cautelar” e “coletiva” movidas pelo Empreendimento Bela Cintra Residence) que tramitam na 1ª Vara Cível deste Foro Central, a ausência de notificação válida (há discussão judicial da validade da cobrança), e o direito de retenção (por benfeitorias). No mérito, sustentou que pagou as parcelas contratuais previstas (“com exceção da parcela mensal 44/44 e da intermediária 07/07, sobre as quais opôs compensação, em virtude de ser credora da Autora, em relação ao crédito decorrente do Empreendimento ‘Fausto Residence’, tendo a receber da Autora, ainda, quantia superior a R$ 20.000,00”), que não há esbulho possessório, que inadimplente a Autora (não concluiu o empreendimento), que inválida a cobrança de valores a título de reforço de caixa, que incerta a dívida, e que deve ser mantida na posse do imóvel. Réplica a fls.237/269, com documentos (fls.270/278), insistindo a Autora na procedência da ação, com resposta da Requerida (fls.282/283), com documentos (fls.284/336), vindo manifestação da Autora (fls.338/341), com documentos (fls.342/347), e final resposta da Requerida (fls.349/351).

juiz decide

É o relatório. DECIDO. Considerando a natureza das questões postas, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste a continência com os feitos que tramitam na 1ª Vara Cível deste Foro Central, porque ausentes os requisitos descritos no artigo 104 do Código de Processo Civil – ausente a identidade de partes e da causa de pedir.

Por outro lado, a discussão da validade da cobrança de parcelas relativas ao custo final não resulta, por si, na invalidade da notificação para o pagamento do valor que a Autora entende devido.

Quanto à incidência do direito de retenção, observo que a Requerida não trouxe prova alguma das benfeitorias que realizou (que sequer foram especificadas). Passo a apreciar o mérito.

A Autora pretende a reintegração na posse do imóvel, que é ocupado pela Requerida desde 2.004 (termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional – fls.117/120), fundada na inadimplência das parcelas vencidas em 15 de dezembro de 2.005 – quanto à última parcela mensal e à última parcela intermediária, e desde 30 de maio de 2.007 - relativas ao custo final do empreendimento.

A Requerida sustenta que inválida a cobrança – não há certeza acerca do valor devido.

Observo, inicialmente, que o termo de adesão e compromisso de participação (fls.100) estabelece o “valor total estimado” do imóvel de R$ 55.685,81 (em 01 de maio de 2.001), para pagamento em parcelas mensais de R$ 576,75 , com parcela intermediária de R$ 3.207,95, além do pagamento do valor de R$ 4.126.32 – na entrega das chaves do imóvel.

Por sua vez, o termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional – quadro resumo (fls.117) estatui que a Requerida pagará as parcelas mensais de R$ 925,09 e “intermediárias” de R$ 5.628,39, sem menção ao valor residual, consignando o termo de autorização, no item IX, que “O Associado está ciente de que o custo da unidade cuja ocupação lhe é facultada neste ato, está sendo pago por si e por todos os demais Associados...e que a entrega da unidade que ora se dá significa tão somente a antecipação do exercício de um direito que somente existirá plena e legalmente, após o pagamento de todas as parcelas do preço e pelo cumprimento estrito das obrigações estatutárias e contratuais” (fls.118).

A Requerida apresentou os documentos que demonstram o pagamento das parcelas mensais e intermediárias (exceto as parcelas que se venceram em 15 de dezembro de 2.005, e que a Autora, na réplica de fls.237/269, reconheceu que foram compensadas com o crédito da Requerida – referente à desistência a empreendimento diverso – Fausto Residence), mencionadas no contrato, o que não se confunde com o pagamento do valor correspondente à “diferença do custo da obra”.


A Autora notificou a Requerida para o pagamento das parcelas mensais de R$ 1.439,25 – relativas ao saldo remanescente (fls.57/58), mas necessária a efetiva apuração do custo final da obra, para a apuração de eventual crédito ou débito – quanto à Requerida.

Aliás, a Autora (bancoop) não comprovou a correção do valor cobrado, não trazendo prova alguma do custo efetivo da unidade habitacional vendida à Requerida, ônus que lhe incumbia.

Destarte, não comprovando a Autora (bancoop) o custo efetivo da unidade habitacional e, por conseqüência, a efetiva inadimplência da Requerida (não basta afirmar que devido o valor mensal de R$ 1.439,25), inválida a notificação para o pagamento e não caracterizado o esbulho possessório, o que impõe a improcedência da demanda, com a manutenção da Requerida na posse do imóvel.


Ressalto, por fim, que eventual cobrança de valor complementar, pela Autora, deverá ocorrer em ação própria (se o caso), e que eventual pedido para a outorga de escritura definitiva também deverá ser deduzido em ação própria.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e dos honorários advocatícios dos patronos da Requerida, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde hoje.

Transitada esta em julgado, deposite a Autora o valor da condenação (incluídas as custas finais), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpra a Requerida o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 31 de julho de 2.009. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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