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0159728-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159728) devolucao de valores pagos

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:21

ados do Processo

Processo:

0159728-64.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159728)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Distribuição:
Livre - 02/06/2006 às 16:35
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 65.187,19
Partes do Processo
Reqte: Felipe Alonso Olmos
Advogado: Gustavo Narkevics
Reqdo: Cooperativa Habitacional de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi


8/02/2007 Data da Publicação SIDAP
AUTOS Nº 06.159728-4 V I S T O S. FELIPE AFONSO OLMOS ajuizou ação em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução de todas as parcelas pagas. Com a inicial os documentos de fls. 16/83. A ré apresentou contestação alegando que se encontra dentro do prazo pactuado entre as partes e é caso de valor estimado, ou seja, não é preço fechado (fls. 133/140) . Designada audiência (fls.119), resultou prejudicada a conciliação. Houve réplica (fls.162/164). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que a cooperativa-ré não finalizou a implantação do empreendimento. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Diferentemente de que sustenta a ré , na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT. Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré. Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados. ?Direito Civil-cooperativa habitacional-demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda? (ACJ ? 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). Por outro lado, se a ré não foi capaz de atingir a totalidade de adesão no empreendimento, o autor não pode ser prejudicado com a retenção de valores porque, expirado o prazo de entrega do apartamento em dezembro de 2006, nota-se a inadimplência da Cooperativa. Sob pena do enriquecimento sem causa, a ré não pode reter os valores por prazo indeterminado. Conforme material fotográfico de fls. 32/37, desativado o stand de vendas das unidades do empreendimento, forçoso concluir que, não obtida a adesão integral dos cooperados, competiria à ré rescindir o contrato e devolver os valores para todos os consumidores. À míngua de impugnação específica, deverá a ré devolver ao autor a soma dos valores pagos (fls. 30). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor a importância consubstanciada pela soma das mensalidades (fls. 30) e taxa de inscrição, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%. Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 21, § único, do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação corrigida, além da devolução das custas processuais corrigidas desde o desembolso. P. R. I. C. São Paulo, 31 de janeiro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 1.985,00.



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