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0209194-27.2006.8.26.0100 (583.00.2006.209194) devolucao 89 mil /danos moral PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 20 2010, 09:48

Dados do Processo

Processo:

0209194-27.2006.8.26.0100 (583.00.2006.209194)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
13/03/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - TJ - 7ª Câmara de Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - Páteo do Colégio
Distribuição:
Livre - 29/09/2006 às 18:28
15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 89.106,26
Partes do Processo
Reqte: Deivy Pizzolato Jorge
Advogado: Emerson Vieira da Rocha
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
27/03/2012 Remessa ao Setor
Remetido aoTribunal de Justiça com 03 volume(s) em 14/03/2012, carga 60/ 12 - escrevente Suzane.
08/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências-oficio de embargos imfringente nº 9160194-40.2008.8.26.0000/50002 -e encaminhado p/seção.
20/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça, 11ª A 24ª câmaras, complexo do Ipiranga, com 3 volumes, carga nº625/08
14/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Regularize-se os autos, com a abertura do 3º volume. Após, remetam-se os autos á Egrégia Superior Instância, com as cautelas de rigor. Int.
29/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. Regularize-se os autos, com a abertura do 3º volume. Após, remetam-se os autos á Egrégia Superior Instância, com as cautelas de rigor. Int. D16107884
29/09/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
12/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de fls.356/386, em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int.
01/08/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls.356/386, em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int. D15518021
16/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 353 - Vistos. Fl. 352: Não vislumbro configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, a teor do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. A mera alegação de que a requerida estaria na iminência de falir não caracteriza o ?periculum in mora?. Assim, conheço do Embargos mas os REJEITO, mantendo na íntegra a redação da sentença embargada. Int.
14/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fl. 352: Não vislumbro configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, a teor do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. A mera alegação de que a requerida estaria na iminência de falir não caracteriza o ?periculum in mora?. Assim, conheço do Embargos mas os REJEITO, mantendo na íntegra a redação da sentença embargada. Int. D15321852
06/06/2008 Sentença ProferidaSentença nº 1580/2008 registrada em 06/06/2008 no livro nº 618 às Fls. 78/86: 3.


Vistos. 1.- DEIVY PIZZOLATO JORGE, qualificado na inicial, ajuizou esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada na inicial, visando o decreto de rescisão do contrato em questão e a condenação da ré na devolução das quantias pagas, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, bem como no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a trinta por cento (30%) do valor corrigido das parcelas pagas. O autor alega, em resumo, que, em março de 2002, firmou contrato com a ré para a aquisição de uma casa no condomínio “Villas da Penha II”, mediante o pagamento de entrada, parcelas mensais e parcelas intermediárias; já pagou R$ 89.106,26; o imóvel deveria ser entregue em janeiro de 2006, mas a obra sequer foi iniciada; há notícias de que a ré também não entregou os imóveis de outras milhares de famílias; há centenas de ações judiciais em face da ré; os fatos comprovam a culpa exclusiva da ré; o contrato é de adesão e a relação é de consumo; a ré agiu como Incorporadora e não como Cooperativa; tem direito à devolução imediata das parcelas pagas, sem qualquer retenção; foi iludido pelas promessas da ré, que desprezou suas expectativas e necessidades sem qualquer justificação; padeceu de enorme frustração ao ver o sonho da casa própria, projeto de toda uma vida, cada vez mais distante; sua honra e dignidade foram violadas. Por fim, requereu a citação da ré para os termos do pedido e que, julgada procedente a ação, sejam a ela impostos os ônus do sucumbimento. Protestou por prova e à causa deu o valor de R$ 89.106,26 (fls. 2/18). Juntou documentos (fls. 19/164). O pedido “gratuidade” foi indeferido e o autor comprovou o pagamento das custas iniciais (fls. 165 e 167/169). Citada (fl. 172), a ré apresentou defesa sustentando a improcedência do pedido. Argumenta, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito gerador dos danos materiais e morais alegados pelo autor (fls. 174-A/207). Juntou documentos (fls. 208/240). O autor apresentou réplica, refutando o alegado e insistindo no pedido (fls. 243/251). Facultada a especificação de provas (fl. 252), ambas as partes manifestaram-se a propósito (fls. 254/255 e 259/260). Os autos foram remetidos ao Setor de Conciliação, mas não houve acordo (fl. 264). O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado e requereu a antecipação da tutela para compelir a ré a depositar em Juízo o valor de R$ 89.106,26 (fls. 275/277). Juntou mais documentos (fls. 278/330). A ré informou o ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Estadual, versando objeto e pedidos similares ao desta demanda (fls. 336/337). O autor reiterou o pedido de julgamento (fl. 339). É o relatório. Fundamento e decido. 2.- O autor ajuizou esta ação visando o decreto de rescisão do contrato em questão e a condenação da ré na devolução das quantias pagas, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, bem como no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a trinta por cento (30%) do valor corrigido das parcelas pagas. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser matéria estritamente de direito. Conforme já relatado, o autor alega, em resumo, que, em março de 2002, firmou contrato com a ré para a aquisição de uma casa no condomínio “Villas da Penha II”, mediante o pagamento de entrada, parcelas mensais e parcelas intermediárias. Já pagou R$ 89.106,26. O imóvel deveria ser entregue em janeiro de 2006, mas a obra sequer foi iniciada. Há notícias de que a ré também não entregou os imóveis de outras milhares de famílias. Há centenas de ações judiciais em face da ré. Os fatos comprovam a culpa exclusiva da ré. O contrato é de adesão e a relação é de consumo. A ré agiu como Incorporadora e não como Cooperativa. Tem direito à devolução imediata das parcelas pagas, sem qualquer retenção.Foi iludido pelas promessas da ré, que desprezou suas expectativas e necessidades sem qualquer justificação. Padeceu de enorme frustração ao ver o sonho da casa própria, projeto de toda uma vida, cada vez mais distante. Sua honra e dignidade foram violadas (fls. 2/18). A ré, por sua vez, insurge-se contra o pedido sustentando a improcedência. Argumenta que o autor não é consumidor, mas cooperado, daí não ser aplicável a Lei nº 8.078/90; é uma sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, formada pela conjugação dos esforços e pelo patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum e que perseguem um mesmo objetivo; os cooperados são donos da Cooperativa e assumem o risco do negócio; não pode o autor se insurgir contra as obrigações que livremente escolheu; a restituição das prestações adimplidas pelo autor acarretaria prejuízo a todos os associados e ao objetivo comum da ré; qualquer devolução de quantias pagas deve obedecer o contido no “Termo de Adesão” e no “Estatuto da Cooperativa”, com o abatimento das despesas com administração e manutenção e a retenção dos prêmios de seguro habitacional, da taxa de inscrição e das taxas anuais de manutenção, entre outras obrigações; a frustração de expectativa no cumprimento do contrato não caracterizou ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; não houve intenção de causar qualquer prejuízo ao demandante (fls. 174-A/207). Ao que consta dos autos, o autor associou-se à ré, com o objetivo de adquirir a casa nº 65 no Empreendimento denominado “Villas da Penha II” em 02 de março de 2002 (fls. 23/36 e 91). O autor, plenamente adimplente perante a ré, mas conhecedor da péssima situação financeira dela, que não pagava fornecedores nem entregava os imóveis dos cooperados nas datas avençadas nem devolvia aos cooperados desistentes as quantias por eles pagas, bem como ciente das inúmeras denúncias contra a gestão temerária da ré nos meios de comunicação e da existência de centenas de Ações judiciais visando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, viu ruir de vez a esperança de efetivação do sonho da casa própria. Sem outra perspectiva, procurou o Judiciário por meio desta Ação. O “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” previa a entrega do Empreendimento para 31 de janeiro de 2006, mas o autor provou por meio da juntada de fotografias que em agosto de 2006 a ré nada havia construído no terreno destinado à construção do Edifício (fls. 37/40). A ré em sua defesa limitou-se a dizer que a frustração da expectativa causa mero aborrecimento, não passível de indenização moral (v. fls. 174/207). Os fatos narrados e comprovados pelo autor justifica a quebra de confiança dele em relação ao comportamento e lisura financeira da ré, mormente no cumprimento de suas obrigações contratuais, justificando assim o decreto de rescisão contratual por culpa da ré. O “Demonstrativo” inserido no boleto bancário referente à prestação mensal fornecido pela ré comprova que o autor pagou efetivamente a soma de R$ 89.106,26, atualizada para 29 de agosto de 2006 (v. fl. 164). A ré não contesta os valores indicados pelo autor, mas apenas alega que no caso de devolução dos valores pagos, devem eles ser devolvidos após o ingresso de novo cooperado ou após doze (12) meses e em até trinta e seis (36) parcelas. Entretanto, as disposições previstas na cláusula décima segunda (12ª) do contrato não são aplicáveis ao caso, pois dizem respeito ao associado que perde essa condição por atraso no pagamento das prestações ou nos casos de eliminação ou exclusão. A eliminação e a exclusão do associado constituem penalidades impostas ante o descumprimento de norma estatutária e qualquer obrigação perante a Cooperativa pelo cooperado. Caso os autores estivessem em mora para com a Cooperativa, caberia a ela eliminar ou excluí-los da associação, nos termos do Estatuto. Ainda, o ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa, razão pela qual a devolução das quantias pagas é de rigor. Nenhum prejuízo resulta à ré, que pode ceder os direitos inerentes ao imóvel a terceiro, recebendo as contribuições do novo adquirente que contribuirão para a formação do fundo necessário à construção das unidades habitacionais. O pedido de indenização pelo dano moral sofrido em razão da frustração dos ideais e planos do autor também comporta acolhimento. A obtenção da casa própria é sonho de qualquer brasileiro. Não é difícil imaginar o desgosto, a apreensão, a frustração e o sofrimento do autor, que lutou para fazer as economias necessárias para o pagamento do sinal, das mensalidades e das parcelas intermediárias e que de repente, diante de notícias nos meios de comunicação e da situação financeira da ré, viu o dinheiro investido na iminência de ser perdido. O dano moral, tendo-se em conta os elementos e a circunstâncias que estão a envolver o caso em exame, deve ser fixado em R$ 8.300,00, que hoje correspondem a vinte (20) salários mínimos vigentes, quantia essa que se mostra razoável para a reparação no tocante. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, com o decreto de rescisão do contrato e a condenação da ré na devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação, bem como a condenação da ré no pagamento de uma indenização por dano moral na quantia equivalente a vinte (20) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 8.300,00. A propósito de casos que guardam relação de semelhança com o dos autos, já se entendeu que : “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Unidade habitacional - Incorporação imobiliária - Não entrega no prazo estipulado - Obra sequer iniciada - Rescisão do contrato, com a condenação na devolução das quantias pagas, ainda que o os compromissários/compradores tenham cessado o pagamento - Cabimento - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 95.498-4 - Jundiaí - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: 13.04.2000 - V.U.). “IMÓVEL - Compra e venda - Aquisição através de cooperativa habitacional - Rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas - Admissibilidade - Pedido que não causará qualquer prejuízo às rés que buscarão novos cooperados - Retenção das quantias pagas que ocasionaria enriquecimento ilícito à cooperativa, tendo em vista que perceberia duas vezes o mesmo produto do negócio jurídico - Recurso não provido – JTJ 275/108.” Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional dos ilustres Patronos das partes. 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que DEIVY PIZZOLATO JORGE moveu contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e o faço para o efeito de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e de condenar a ré a devolver as quantias pagas pelo autor, atualizadas desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora incidentes desde a citação pela taxa de um por cento (1%) ao mês, e pagar para os autores uma indenização pelo dano moral sofrido, na quantia R$ 8.300,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar desta data. Em conseqüência, EXTINGO o processo na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 2.115,30, a título de preparo e a quantia de R$ 20,96, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada um dos volumes referentes aos incidentes processuais em Apenso porventura existentes (v. Lei Estadual n° 11.608/2003 e os Provimentos n°s 833/2004 e 14/2008). P. R. I. C. São Paulo, 06 de junho de 2008. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito Titular



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