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0152740-27.2006.8.26.0100 (583.00.2006.152740) devolucao bancoop e apcef coop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Abr 06 2013, 10:48

Dados do Processo

Processo:

0152740-27.2006.8.26.0100 (583.00.2006.152740)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
11/03/2013 11:09 - Serviço de Máquina - Maq C
Distribuição:
Livre - 18/05/2006 às 12:09
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 20.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Elaine Cristina da Silva Siciliani
Advogado: Clarisvaldo da Silva
Reqte: Renato Siciliani
Advogado: Clarisvaldo da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef Sp
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

14/03/2013 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
JULGADO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 794,I, DO CPC.
27/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 1355 Página: 1091
20/02/2013 Sentença Registrada
20/02/2013 Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos etc. Nestes autos da ação ORDINÁRIA requerida por Elaine Cristina da Silva Siciliani, Renato Siciliani contra Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef Sp, Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop, tendo em vista a petição de fls. 342/351, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurdicios e legais efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
14/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos etc. Nestes autos da ação Procedimento Ordinário requerida por Elaine Cristina da Silva Siciliani, Renato Siciliani contra Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef Sp, Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop, tendo em vista a petição de fls. 342/351, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Clarisvaldo da Silva (OAB 187351/SP), Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite (OAB 193621/SP), Daniel de Lima Cabrera (OAB 217719/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
08/02/2013 Sentença Registrada
08/02/2013 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos etc. Nestes autos da ação Procedimento Ordinário requerida por Elaine Cristina da Silva Siciliani, Renato Siciliani contra Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef Sp, Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop, tendo em vista a petição de fls. 342/351, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
20/10/2012 Classe Processual alterada
13/02/2008 Remessa ao Setor
REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ( 1ª a 10ª C.)
01/02/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 06 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.06.152740-1(0779) Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (1ª a 10ª C.). São Paulo, 01 de fevereiro de 2008. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Juiz de Direito DATA Em 06 de fevereiro de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev. D13634371
14/01/2008 Despacho Proferido
Fls. 332: Recebo o recurso de apelação de fls. 306/329, em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Int. D13457598
14/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 332: Recebo o recurso de apelação de fls. 306/329, em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Int.
11/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2690/2007 registrada em 07/12/2007 no livro nº 537 às Fls. 126/134: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual com devolução de importâncias pagas c.c. devolução do imóvel, com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, que ELAINE CRISTINA DA SILVA SICILIANI e RENATO SICILIANI moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF SP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando as rés à devolução dos valores pagos pelos autores com retenção do percentual de 10% (dez por cento), corrigida monetariamente, bem como, os autores à devolução do imóvel às rés, tudo a ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença, inclusive com realização de vistoria, levando em conta a fundamentação acima. Em razão da parcial sucumbência cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Extingo todos os feitos nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. custa do preparo no importe de R$ 421,68
07/12/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2690/2007 Livro: 537 Folha(s): de 126 até 134 Data Registro: 07/12/2007 09:23:04
30/11/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2690/2007 registrada em 07/12/2007 no livro nº 537 às Fls. 126/134: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual com devolução de importâncias pagas c.c. devolução do imóvel, com pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário, que ELAINE CRISTINA DA SILVA SICILIANI e RENATO SICILIANI moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF SP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando as rés à devolução dos valores pagos pelos autores com retenção do percentual de 10% (dez por cento), corrigida monetariamente, bem como, os autores à devolução do imóvel às rés, tudo a ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença, inclusive com realização de vistoria, levando em conta a fundamentação acima. Em razão da parcial sucumbência cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Extingo todos os feitos nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. custa do preparo no importe de R$ 421,68S1327377
27/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 250 - Fls. 242/243: a ré deve cumprir a determinação de fls. 241, penúltimo parágrafo, juntando as diligências do sr. of. de justiça, sob pena de preclusão. Int.
22/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 242/243: a ré deve cumprir a determinação de fls. 241, penúltimo parágrafo, juntando as diligências do sr. of. de justiça, sob pena de preclusão. Int. D11952783
13/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 241 - Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da APCEF, bem como, o pedido da Bancoop para atuar como assistente e não ré. Isso porque, conforme dito pelos autores, a venda do imóvel foi celebrada diretamente com a APCEF, tendo como administradora na construção a Bancoop. Portanto, ambas as empresas devem permanecer no pólo passivo da ação. Também não comporta extinção da ação sem julgamento pela alegada inépcia. Nesse sentido, cabe destacar: ?A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional? (STJ-3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 345), o que não é o caso dos autos. O pedido é o de rescisão contratual com devolução das parcelas pagas. Defiro a prova oral requerida pela co-ré e, para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento, sem prejuízo de eventual conciliação entre as partes, para o dia 18 de setembro de 2007, às 13h30, devendo a ré recolher as diligências necessárias para expedição de mandado de intimação aos autores. Defiro a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int.
09/08/2007 Despacho Proferido
Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da APCEF, bem como, o pedido da Bancoop para atuar como assistente e não ré. Isso porque, conforme dito pelos autores, a venda do imóvel foi celebrada diretamente com a APCEF, tendo como administradora na construção a Bancoop. Portanto, ambas as empresas devem permanecer no pólo passivo da ação. Também não comporta extinção da ação sem julgamento pela alegada inépcia. Nesse sentido, cabe destacar: ?A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional? (STJ-3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 345), o que não é o caso dos autos. O pedido é o de rescisão contratual com devolução das parcelas pagas. Defiro a prova oral requerida pela co-ré e, para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento, sem prejuízo de eventual conciliação entre as partes, para o dia 18 de setembro de 2007, às 13h30, devendo a ré recolher as diligências necessárias para expedição de mandado de intimação aos autores. Defiro a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. D11795472
06/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 237 - Especifiquem provas, caso queriam, mas justificando-as.. Int.
04/07/2007 Despacho Proferido
Especifiquem provas, caso queriam, mas justificando-as.. Int. D11378742
20/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 153 - n/ c ? manifeste-se acerca da contestação.
19/06/2007 Despacho Proferido
n/ c ? manifeste-se acerca da contestação. D11185519
28/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. n/c - Ciência da devolução do mandado de citação.
25/05/2007 Despacho Proferido
Ciência da devolução do mandado de citação. D10928384
28/03/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de março de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.06.152740-1(0779) Fls. 136/137: desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento. Int. São Paulo, 29 de março de 2007. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 29 de março de 2007, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev. D10315155
14/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - N/C: manifeste-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
13/03/2007 Despacho Proferido
N/C: manifeste-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. D10144703
17/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. N/C - N/C: providencie, o autor, diligências e peças para instruir o mandado.
16/01/2007 Despacho Proferido
N/C: providencie, o autor, diligências e peças para instruir o mandado. D9609327
27/11/2006 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de novembro de 2006, faço estes Autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DOUTOR VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.06.152740-1(0779) Fls. 119: desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2006. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 28 de novembro de 2006, recebi estes autos em Cartório. Eu ____, escrev. D9200275
09/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 90 - Certidão supra: manifestem-se os autores. Int.
07/11/2006 Despacho Proferido
Certidão supra: manifestem-se os autores. Int. D9008232
30/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 69 - n/ c ? Ciência da devolução do mandado de citação.
29/08/2006 Despacho Proferido
n/ c ? Ciência da devolução do mandado de citação. D8391652
06/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Fls. 67: recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor da causa. Defiro a tutela antecipada tão somente para que a ré se abstenha de lançar o nome dos autores em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, ou promova qualquer medida extrajudicial em desfavor dos autores, enquanto a questão estiver sub judice. Citem-se. Int.
06/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Fls. 67: recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor da causa. Defiro a tutela antecipada tão somente para que a ré se abstenha de lançar o nome dos autores em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, ou promova qualquer medida extrajudicial em desfavor dos autores, enquanto a questão estiver sub judice. Citem-se. Int.
13/06/2006 Despacho Proferido
Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. Fls. 67: recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor da causa. Defiro a tutela antecipada tão somente para que a ré se abstenha de lançar o nome dos autores em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, ou promova qualquer medida extrajudicial em desfavor dos autores, enquanto a questão estiver sub judice. Citem-se. Int. D7677813
26/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Providenciem os autores cópia de suas três últimas declarações de rendas e respectivos comprovantes de entrega. Também deverão anexar cópia da petição inicial e eventuais decisões da ação mencionada a fls. 03, item n.º 2. Int.
22/05/2006 Despacho Proferido
Providenciem os autores cópia de suas três últimas declarações de rendas e respectivos comprovantes de entrega. Também deverão anexar cópia da petição inicial e eventuais decisões da ação mencionada a fls. 03, item n.º 2. Int. D7480534
18/05/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível

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