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0140446-40.2006.8.26.0100 (583.00.2006.140446) devolucao dinheiro pago

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Dez 07 2010, 08:17

Dados do Processo

Processo:

0140446-40.2006.8.26.0100 (583.00.2006.140446)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
08/04/2013 11:16 - Prazo - Pzo 14/04
Distribuição:
Livre - 18/04/2006 às 12:18
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 26.286,63
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Herica Bento Rodrigues Molinari
Advogada: Hérica Bento Rodrigues Molinari
Reqte: Rene Mendes Molinari
Advogada: Hérica Bento Rodrigues Molinari
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Sindicato dos Bancarios de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

01/04/2013 Petição Juntada
25/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Número do Diário: 1381 Página: 212-230
22/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Hérica Bento Rodrigues Molinari (OAB 168558/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
15/03/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
13/03/2013 Despacho
Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.
13/03/2013 Conclusos para Despacho
Gabinete do Juiz
08/02/2013 Apensado ao processo
Apensado o processo 1012970-02.2006.8.26.0100/01 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
05/02/2013 Petição Juntada
MINUTA 05/02
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
29/01/2013 Decorrido prazo
minuta 29/01/2013 ( decurso )
11/01/2013 Autos no Prazo
PZO 06/02
Vencimento: 19/02/2013
11/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: 1333 Página: 111-139
10/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 536/537, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI E OUTRO(S) contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E OUTRO, julgando extinto o feito nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil apenas no que tange à condenação imposta à corré Bancoop. Deverão os interessados noticiar a composição a que chegaram nos autos do recurso que tramita de forma digitalizada junto Supremo Tribunal de Justiça, comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias. O feito deverá prosseguir no que tange a condenação imposta aos autores em favor do Sindicato dos Bancários, que deverá, para tanto, requerer o que entender conveniente. P.R.I. Advogados(s): Hérica Bento Rodrigues Molinari (OAB 168558/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
21/12/2012 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
27/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
26/11/2012 Sentença Registrada
26/11/2012 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio- Sentença Resumida
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 536/537, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI E OUTRO(S) contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E OUTRO, julgando extinto o feito nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil apenas no que tange à condenação imposta à corré Bancoop. Deverão os interessados noticiar a composição a que chegaram nos autos do recurso que tramita de forma digitalizada junto Supremo Tribunal de Justiça, comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias. O feito deverá prosseguir no que tange a condenação imposta aos autores em favor do Sindicato dos Bancários, que deverá, para tanto, requerer o que entender conveniente. P.R.I.
22/11/2012 Autos no Prazo
prazo 07/01/2013
Vencimento: 07/01/2013
07/11/2012 Classe Processual alterada
27/10/2012 Sentença Proferida
PROCESSO Nº 583.00.2006.140446-7 Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 536/537, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI E OUTRO(S) contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E OUTRO, julgando extinto o feito nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil apenas no que tange à condenação imposta à corré Bancoop. Deverão os interessados noticiar a composição a que chegaram nos autos do recurso que tramita de forma digitalizada junto Supremo Tribunal de Justiça, comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias. O feito deverá prosseguir no que tange a condenação imposta aos autores em favor do Sindicato dos Bancários, que deverá, para tanto, requerer o que entender conveniente. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2012. ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE Juiz de Direito S2345150
16/10/2012 Aguardando Providências
Minuta 15/10
15/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 533 - Vistos. Fls. 523/5: nada a prover. Fls. 531/2: a execução provisória deve ser realizada por carta de sentença. Considerando-se que os autos encontram-se em cartório, aguardando o julgamento de Superior Instância, o juízo autoriza a execução provisória nestes mesmos autos. Porém, inicia-se a execução provisória com a intimação da parte para pagar ou garantir o juízo, no prazo de quinze dias, pena de multa do art. 475-J, CPC. Indefiro o pedido, cabendo à parte apresentar memória de cálculo clara e formular pedido adequado. NÃO autoriza o juízo levantamento de valores em dinheiro antes do trânsito em julgado. Int.
14/09/2012 Aguardando Publicação
Publ. 21/09
13/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 523/5: nada a prover. Fls. 531/2: a execução provisória deve ser realizada por carta de sentença. Considerando-se que os autos encontram-se em cartório, aguardando o julgamento de Superior Instância, o juízo autoriza a execução provisória nestes mesmos autos. Porém, inicia-se a execução provisória com a intimação da parte para pagar ou garantir o juízo, no prazo de quinze dias, pena de multa do art. 475-J, CPC. Indefiro o pedido, cabendo à parte apresentar memória de cálculo clara e formular pedido adequado. NÃO autoriza o juízo levantamento de valores em dinheiro antes do trânsito em julgado. Int. D21238688
05/09/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/09
30/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 20/07/12
18/07/2012 Aguardando Solução
Autos devolvidos pelo E. STJ, já digitalizados, com certidão determinando que aguardem, INTACTOS, na vara de origem, decisão final que será oportunamente comunicada.
17/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
13/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 522 - Vistos. Ciência da certidão da fls. 520. Aguarde-se o julgamento do Recurso. Int.
19/06/2012 Aguardando Publicação
Publ. 21/06
14/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Ciência da certidão da fls. 520. Aguarde-se o julgamento do Recurso. Int. D20959738
01/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
31/05/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.140446-9/000001-000 Instaurado em 31/05/2012
10/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/05/2012 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça.
20/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 20/10/2008
03/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes sobre a informação supra. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais.
02/10/2008 Despacho Proferido
Ciência às partes sobre a informação supra. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. D16139361
24/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 368 - Vistos. Certifique a Serventia se a ré recolheu as custas devidas relativamente ao preparo, tendo em vista a petição de fls. 351. Após, tornem conclusos. Int.
16/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. Certifique a Serventia se a ré recolheu as custas devidas relativamente ao preparo, tendo em vista a petição de fls. 351. Após, tornem conclusos. Int. D15978001
15/09/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/09
15/07/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão desde 15/07
13/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
25/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Recebo os recursos de fls. 301/323 e 328/3347 apenas no efeito devolutivo quanto à tutela e em ambos os efeitos quanto à indenização. Dê-se vista às partes, em Cartório, para contrariedade.
16/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/04/2008 Despacho Proferido
Recebo os recursos de fls. 301/323 e 328/3347 apenas no efeito devolutivo quanto à tutela e em ambos os efeitos quanto à indenização. Dê-se vista às partes, em Cartório, para contrariedade. D14386314
07/03/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
28/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Providenciem as partes o recolhimento complementar das custas referentes ao porte de remessa, no prazo de 48 horas.
21/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa 28/2
20/02/2008 Despacho Proferido
Providenciem as partes o recolhimento complementar das custas referentes ao porte de remessa, no prazo de 48 horas. D13783342
19/12/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à Conclusão desde 19/12
08/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/12/2007 Averbação Registrada
Número Sentença: 2208/2007 Livro: 490 Folha(s): de 200 até 201 Data Registro: 04/12/2007 16:43:41
04/12/2007 Averbação de Sentença
Averbação nº 2208/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/12/2007 no livro nº 490 às Fls. 200/201: Vistos. HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI e RENÊ MENDES MOLINARI opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 284/290), alegando que esta contém contradição e omissão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente a sentença não apreciou a questão relativamente à validade da liminar e a contradição apontada também ocorreu, tendo em vista o documento de fls.208 da própria co-ré. Passo pois a declarar a sentença cujo segundo parágrafo de fls. 288, da fundamentação passa a ter a seguinte redação: "Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto da cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.21), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 16 parcelas, já que foi esse o número de parcelas pagas pelos autores.? O decisório da sentença fica acrescido da seguinte frase: ?Torno definitiva a liminar concedida a fls.75.? No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int. e cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito AS10229
04/12/2007 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2208/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/12/2007 no livro nº 490 às Fls. 200/201: Vistos. HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI e RENÊ MENDES MOLINARI opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 284/290), alegando que esta contém contradição e omissão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente a sentença não apreciou a questão relativamente à validade da liminar e a contradição apontada também ocorreu, tendo em vista o documento de fls.208 da própria co-ré. Passo pois a declarar a sentença cujo segundo parágrafo de fls. 288, da fundamentação passa a ter a seguinte redação: "Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto da cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.21), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 16 parcelas, já que foi esse o número de parcelas pagas pelos autores.? O decisório da sentença fica acrescido da seguinte frase: ?Torno definitiva a liminar concedida a fls.75.? No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int. e cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito
04/12/2007 Alteração de Averbação de SentençaAverbação nº 2208/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 04/12/2007 no livro nº 490 às Fls. 200/201: Vistos. HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI e RENÊ MENDES MOLINARI opuseram embargos de declaração da sentença (fls. 284/290), alegando que esta contém contradição e omissão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente a sentença não apreciou a questão relativamente à validade da liminar e a contradição apontada também ocorreu, tendo em vista o documento de fls.208 da própria co-ré. Passo pois a declarar a sentença cujo segundo parágrafo de fls. 288, da fundamentação passa a ter a seguinte redação: "Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto da cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.21), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 16 parcelas, já que foi esse o número de parcelas pagas pelos autores.” O decisório da sentença fica acrescido da seguinte frase: “Torno definitiva a liminar concedida a fls.75.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se. Int. e cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito
04/12/2007 Conclusos para Despacho em 04/12
12/11/2007 Aguardando Remessa à Conlusão
01/11/2007 Aguardando Prazo
16/10/2007 Aguardando Publicação
15/10/2007 Sentença ProferidaSentença nº 1861/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 488 às Fls. 33/39: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva em relação ao Sindicato dos Bancários de São Paulo e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitivas as tutelas antecipadas deferidas a fls.73 e 75, e CONDENO a co-ré Bancoop na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.21. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida na maior parte dos pedidos, condeno a co-ré Bancoop no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais despendidas pelo co-réu Sindicato dos Bancários, bem como com a verba honorária a favor do patrono deste co-réu que fixo em R$400,00, com base no artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.
09/10/2007 Conclusos para Despacho em 09/10
29/09/2007 Aguardando Remessa à conclusão desde o dia 11/09
07/08/2007 Despacho ProferidoInforme a co-ré Bancoop quanto ao acordo proposto às fls. 268.
25/07/2007 Aguardando AudiênciaCOMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 10ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO – CEP: 01501-900 – SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.140446-7 579/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) Requerente: HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI – RG 209102445 - PRESENTE Requerente: RENE MENDES MOLINARI – RG 50941746-2 - PRESENTE Adv. reqtes: HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI - OAB/SP 168558 - PRESENTE Requerido: BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS Preposto reqdo: ISABEL CRISTINA MIRA – RG 15965393-9 – PRESENTE Adv. reqdo: MARIANA TUDELLA NANIAS – OAB/SP 249058 – PRESENTE Requerido: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto reqdo: ANTÔNIO SABÓIA BARROS JÚNIOR – RG/CE 96031005440 - PRESENTE Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO – OAB/SP 252917 - PRESENTE Aos 25 de julho de 2007, às 10:20 horas (das 10:35 ás 11:00 horas) , nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): RUTE QUADROS MARIN, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. A requerente, neste ato, fez a proposta de receber R$ 60.000,00 em 36 parcelas, a qual será analisada pelo requerido BANCOOP. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(PAULO J V PRADO), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI Requerente: RENE MENDES MOLINARI Adv. reqtes: HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI Preposto reqdo: ISABEL CRISTINA MIRA Adv. reqdo: MARIANA TUDELLA NANIAS Preposto reqdo: ANTÔNIO SABÓIA BARROS JÚNIOR Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO
27/06/2007 Aguardando AudiênciaNos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 25/07/2007, às 10:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. “Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.
13/04/2007 Despacho ProferidoEncaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação.
18/01/2007 Despacho ProferidoEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e manifestando o real interesse na audiência de conciliação.
23/11/2006 Despacho ProferidoManifestem-se os autores sobre as contestações ofertadas.
21/06/2006 Despacho ProferidoVistos. Fls. 87/88 – Mantenho a decisão de fls. 73 por seus próprios fundamentos. Int.
22/05/2006 Despacho Proferido1- Acolho o aditamento de fls. 79, cuidando a Serventia das anotações pertinentes.2- Após, cite-se por Oficial de Justiça.
04/05/2006 Despacho ProferidoFace a informação supra, providenciem os autores a juntada de cópia das últimas 05 Declarações de Imposto de Renda, bem como informem a ocupação profissional do co-autor René, visando a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
27/04/2006 Despacho ProferidoVistos. Fls. 74 - Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores com a continuidade da cobrança das parcelas do contrato de participação em cooperativa, tendo em vista que a presente ação visa à rescisão da avença por inexecução do empreendimento no prazo. Tal fato, aliado a verossimilhança das alegações contidas na peça vestibular, demonstram a presença dos requisitos constantes do artigo 273, “caput” e inciso I, do CPC, pelo que concedo a pretendida antecipação parcial da tutela para determinar à co-ré Bancoop que se abstenha de emitir boletos de cobrança contra os autores, relativamente a contrato ora em discussão, sob pena de ter por caracterizado crime de desobediência e incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (CPC, art. 461, § 4º e artigo 273, § 3º). Cumpra-se, mediante a expedição de ofício. Int.
18/04/2006 Despacho ProferidoVistos. Em análise de cognição sumária, tenho que presentes os pressupostos previstos no artigo 273, do C.P.C., já que há risco de dano irreparável, ou de difícil reparação aos autores, no que diz respeito à inclusão de seus nomes no SCPC e SERASA, já que lhe causará inúmeros transtornos e danos às suas pessoas, já que a presente ação visa a rescisão do contrato de participação em cooperativa habitacional. Nessas condições, ante a relevância da argumentação apresentada, em vista dos documentos que acompanharam a peça vestibular, concedo parcialmente a pretendida antecipação de tutela: para determinar aos réus que: 1. Não enviem o nome dos autores ao SCPC e SERASA até que seja julgado o mérito da causa, sob pena de se ter por caracterizado crime de desobediência e incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (CPC., artigo 461, § 4º e § 5º - este último de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.444/2002). Os demais pedidos de tutela antecipada ficam por ora indeferidos, eis que demandam para a sua análise dilação probatória. Cumpra-se, mediante a expedição de mandado e carta com aviso de recebimento. Pelo mesmo expediente, citem-se com as advertências legais. Int.
18/04/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara Cível
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
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15/10/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1861/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 488 às Fls. 33/39: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva em relação ao Sindicato dos Bancários de São Paulo e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitivas as tutelas antecipadas deferidas a fls.73 e 75, e CONDENO a co-ré Bancoop na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.21. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida na maior parte dos pedidos, condeno a co-ré Bancoop no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais despendidas pelo co-réu Sindicato dos Bancários, bem como com a verba honorária a favor do patrono deste co-réu que fixo em R$400,00, com base no artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.


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