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0167159-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167159) - orquideas inexigibilidade (EXECUCAO HONORARIOS)

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0167159-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167159)  - orquideas inexigibilidade (EXECUCAO HONORARIOS)  Empty 0167159-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167159) - orquideas inexigibilidade (EXECUCAO HONORARIOS)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 23 2012, 01:08

0167159-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167159)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0167159-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167159)
Cartório/Vara 33ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1415/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/06/2009 às 14h 28m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 35.667,66
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP


Requerido JANETE R B P

Requerido SILVIO DE A S

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

29/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0116/2013 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o auto de penhora de folha 339, consignando-se como exequente TELMA LARANJEIRA SALLE, OAB 126.554 e como executada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, pois trata-se de execução de honorários como já deferido a folha 369, sem mais delongas. Após e, comprovado o recolhimento das custas para registro de penhora, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
29/04/2013 Remetido ao DJE
Impsaj 116/13
26/04/2013 Decisão Proferida
Vistos. Retifique-se o auto de penhora de folha 339, consignando-se como exequente TELMA LARANJEIRA SALLE, OAB 126.554 e como executada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, pois trata-se de execução de honorários como já deferido a folha 369, sem mais delongas. Após e, comprovado o recolhimento das custas para registro de penhora, tornem os autos conclusos. Int.
08/03/2013 Petição Juntada
Aguardando Juntada 11/03
20/02/2013 Autos no Prazo
prazo 11/03
Vencimento: 22/03/2013
19/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página:
18/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
14/02/2013 Despacho
Vistos. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se. Int.
20/10/2012 Classe Processual alterada
19/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09.10 Aguardando Prazo 09.10
18/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Tendo em vista que a solicitação de bloqueio on-line restou infrutífera, e a nota de devolução da ARISP exigindo o pagamento das custas e emolumentos para o registro da penhora, no valor de R$ 213,91, manifestem-se os exequentes. Int.
13/09/2012 Despacho Proferido
Tendo em vista que a solicitação de bloqueio on-line restou infrutífera, e a nota de devolução da ARISP exigindo o pagamento das custas e emolumentos para o registro da penhora, no valor de R$ 213,91, manifestem-se os exequentes. Int. D21236311
29/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências em 29/08
21/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/08
13/08/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
13/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08
10/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/08/2012 Aguardando Publicação
Ciência à exequente do e-mail e da Nota de Devolução ARISP: "PARA REGISTRO DO PRESENTE TÍTULO DEVERÁ(ÃO) SER CUMPRIDA(S) A(S) SEGUINTE(S) EXIGÊNCIA(S): Conforme artigo 13 da Lei nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002, efetuar o depósito do valor total das custas e emolumentos que importam até a presente data em R$ 213,91".
10/08/2012 Juntada de Documentos
Juntada de e-mail e Nota de Devolução ARISP
26/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13
24/07/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao IMP 25/07: Dra. Thelma Laranjeiras Salles menciona ser credora de verbas sucumbenciais e pede retificação do Termo de penhora. A I. Dra. Indique os valores que é credora, sua qualificação completa, números de seus documentos, se casada for nome do cônjuge e o regime do casamento.
24/07/2012 Remessa ao Setor (Cancelada)
Remetido ao IMP 25/07: Dra. Thelma Laranjeiras Salles menciona ser credora de verbas sucumbenciais e pede retificação do Termo de penhora. A I. Dra. Indique os valores que é credora, sua qualificação completa, números de seus documentos, se casada for nome do cônjuge e o regime do casamento.



18/07/2012 Aguardando Digitação urg
18/07/2012 Aguardando Publicação
Certidão de fls. 368 Ciência a exequente do e-mail encaminhado pela ARISP, disponibilizando
o boleto para pagamento dos emolumentos relativos a penhora realizada. Providencie a
exequente a retirada e pagamento do referido boleto,
18/07/2012 Aguardando Juntada urgente 18/07/12 .
18/07/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
13/07/2012 Aguardando Digitação em 16/07
11/07/2012 Aguardando Publicação
11/07/2012 Recebimento de Carga sob nº 943414
11/07/2012 Despacho Proferido
Fls. 330/332: Determinei o bloqueio online nos ativos financeiros da autora-executada. Tal determinação restou infrutífera, conforme extratos que seguem. Fls. 340/345: Providenciem os exequentes o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, referentes à PENHORA ELETRÔNICA realizada pelo sistema ARISP. Fls. 347/348: Expeça-se mandado de intimação de penhora, conforme determinado às fls. 337. Fls. 350/60: Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada pela executada. Int.
15/06/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
15/06/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
12/06/2012 Carga Outro sob nº 943414
12/06/2012 Conclusos juiz impar 13-06-12
11/06/2012 Aguardando Providências mesa Carlos 11-6
11/06/2012 Aguardando Conferência
06/06/2012 Aguardando Conferência - 11/06/2012
30/05/2012 Aguardando Digitação 31/5
18/05/2012 Aguardando Publicação
17/05/2012 Recebimento de Carga sob nº 936468
17/05/2012 Despacho Proferido
Fls. 326/8, 330/2, 334/6: Lavre-se TERMO DE PENHORA do imóvel indicado pelo exequente. Nomeie-se o executado como depositário do bem penhorado, intimando-se-o da penhora, devendo o exequente providenciar o necessário. Outrossim, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA do imóvel, pelo sistema ARISP. Int.
16/05/2012 Carga Outro sob nº 936468
16/05/2012 Conclusos IMPAR EM 17/05/2012
08/05/2012 Aguardando Providências 09/5
20/04/2012 Aguardando Juntada 23.04.2012
11/04/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
02/04/2012 Aguardando Prazo 23.04
28/03/2012 Aguardando Publicação
26/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Junte a autora cópia da matrícula do imóvel que pretende ver constrito bem como recolha a taxa de R$ 10,00 em guia própria FEDTJ para a constrição “on line”, caso comprove a propriedade. Prazo: 10 dias. Int.
22/03/2012 Aguardando Providências minuta 23.03.12
17/02/2012 Aguardando Juntada - juntada 22-02-2012
13/02/2012 Aguardando Juntada
09/02/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
30/11/2011 Aguardando Prazo 22
25/11/2011 Aguardando Publicação
22/11/2011 Despacho Proferido
Fls. 326328: Em dez dias, traga a exequente a certidão atualizada do imóvel indicado à penhora. Decorrido o prazo supra sem cumprimento, arquivem-se. Int.
22/11/2011 Conclusos 23-11-2011
22/11/2011 Aguardando Providências minuta 2311
18/11/2011 Aguardando Juntada 21/11
18/11/2011 Aguardando Juntada
T.P. 18/11
17/11/2011 Aguardando Providências
decurso de prazo
09/11/2011 Aguardando Juntada
protocolo de petição
03/10/2011 Aguardando Manifestação das Partes - prazo 14-10-2011
27/09/2011 Aguardando Publicação
26/09/2011 Despacho Proferido
Fl. 324: Providencie o interessado a taxa necessária, nos termos do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, de 26/04/11: Sistema BACENJUD (instituições bancárias): Busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00; Busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00. Int.
26/09/2011 Conclusos 27-09-2011
19/09/2011 Aguardando Providências 20/09
25/08/2011 Aguardando Juntada 26.08
25/08/2011 Aguardando Prazo 09/9
23/08/2011 Aguardando Publicação
23/08/2011 Recebimento de Carga sob nº 879558
22/08/2011 Despacho Proferido
Vistos, 1) O título executivo está às folhas 309/313, referindo-se às verbas de sucumbência devidas pela autora-executada. 2) Intimada, a executada não realizou o pagamento devido, ensejando a incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (folha 319 e verso). 3) Folha 322: A providência requerida já foi adotada. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int.

====================

VISTOS, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. promoveu perante este Juízo a presente ação de cobrança, de rito ordinário, em face de SILVIO DE A S e de JANETE R B PA, a alegar se tratar de uma cooperativa, formada visando a construção de unidades habitacionais.

O réu Silvio firmou termo de adesão e compromisso de participação, comprometendo-se a contribuir com recursos para a construção do empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas, situado na Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo, número 100, Santo André, neste Estado, sendo-lhe atribuída a unidade xx do Bloco B. Além do pagamento de R$ 73.605,61, comprometeu-se o réu a quitar os valores que fossem necessários no decorrer e no final da obra. Ela autora cumpriu as obrigações assumidas, entregando a posse precária do imóvel ao réu, ocasião em que a ré Janete se obrigou pelos pagamentos pendentes, na qualidade de devedora solidária. O valor estimado inicialmente não foi suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à finalização da obra. Apurou-se o total pendente, que foi dividido entre todos os cooperados, apurando-se que cada um ainda teria de pagar a importância de R$ 19.084,56, em 24 parcelas mensais, com vencimento a partir de abril de 2.006.

Ocorre, contudo, que os réus não efetuaram qualquer pagamento, sendo devedores da importância de R$ 35.687,66, atualizada até o ajuizamento da ação.

Pretende, pois, a condenação dos réus ao pagamento de tal valor. Com a inicial vieram os documentos de folhas 19/108. A decisão de folha 109 indeferiu a gratuidade pleiteada pela autora, que recolheu as custas processuais (folhas 111/118). Citados (folhas 163/167), os réus ofertaram contestação a alegarem, preliminarmente, a incompetência absoluta e a inépcia da inicial.

A Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas ingressou com ação em face da autora, perante a Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, tendo sido proferida sentença, confirmada em grau de apelação, vedando a cobrança das diferenças objeto da presente ação.

A autora passou a atuar como verdadeira incorporadora, e não mais como mera cooperativa. Praticou inúmeras irregularidades, sendo objeto de investigações junto ao Ministério Público. A cláusula 16, que prevê a cobrança da diferença objeto da presente ação, é nula. Não foi conferida aos interessados participação na administração da obra. Descabida a fixação unilateral de valores. Não podem ser obrigados a arcar com as conseqüências da má-administração da autora (folhas 169/215). Anexaram os documentos de folhas 217/235.

A réplica está às folhas 238/262, tendo sido instruída com os documentos de folhas 263/299. Manifestaram-se os réus em tréplica (folhas 302/307).


É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Afasto as preliminares argüidas em resposta. Eventual incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação seria relativa, donde deveria ter sido argüida pela via processual adequada. Inviável, ainda, falar-se na reunião de processos pela conexão, nos termos da súmula 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que a ação que tramita perante a Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André já foi julgada. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, não havendo que se falar em inépcia. Quanto ao mérito, a hipótese é de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. O v. Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Francisco Loureiro, proferido no julgamento da apelação número 994.08.018648-0, resolveu de forma ampla a questão objeto da presente, sendo desnecessárias inclusive maiores ponderações. A autora concluiu em 2.003 as obras relativas ao edifício em que se encontra a unidade do réu, tendo desde então meios de analisar os custos da construção e os valores recebidos. Deixou de apurar prontamente eventual débito em aberto, bem como de realizar assembléia comprovando a existência de resíduo a ser quitado. Muito pelo contrário, já que realizou assembléia sem indicar a existência de qualquer débito pendente, congratulando os adquirentes pela conclusão dos pagamentos. Inviável a indicação pela autora, três anos mais tarde, da existência de débito, que é de elevada monta, se considerarmos o valor total que cada adquirente se comprometeu a quitar. Acolher o procedimento da autora ensejaria a manutenção dos adquirentes indefinidamente vinculados, sem a obtenção da devida quitação. Viola-se o princípio da boa-fé, mantendo os adquirentes em permanente insegurança. Quitado o preço previsto e decorridos três anos do recebimento das chaves, gozam os adquirentes da justa expectativa de inexistência de débito. Como se tal não bastasse, a autora não demonstra a contento a origem do suposto débito, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide (folha 262, último parágrafo). Nos termos do brilhante v. Acórdão mencionado, pois, não há que se falar no pagamento de qualquer valor pelos réus. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança, de rito ordinário, promovida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP em face de SILVIO DE AA S e de JANETE R B P. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2.010. Sergio da Costa Leite Juiz de Direito

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