Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0184257-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184257)- PRAIA GRANDE - INEXIGIBILIDADE ESCRITURA

Ir para baixo

0184257-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184257)- PRAIA GRANDE - INEXIGIBILIDADE ESCRITURA Empty 0184257-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184257)- PRAIA GRANDE - INEXIGIBILIDADE ESCRITURA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 12 2012, 14:27

0184257-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184257)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0184257-45.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184257)
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1988/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 15/09/2009 às 15h 13m 54s
Moeda Real
Valor da Causa 135.679,98
Qtde. Autor(s) 8
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANA LUCIA CARDOSO SANTOS
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente IRACI MORAES DE ALBUQUERQUE
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Advogado: 37923/SP GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA
Requerente IVONE CARDOSO DA SILVA FERREIRA
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Requerente JAIME DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Advogado: 37923/SP GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA
Requerente JOSÉ COSME FERREIRA DE JESUS
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Requerente JOSÉ DJAILDO ROCHA LOPES
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Requerente LUIZ CARLOS CARDOSO SANTOS
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
Requerente NEIDE PINTÃO LOPES
Advogado: 206428/SP FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS
Advogado: 253171/SP ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/03/2012 Prazo 03
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 69 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
12/03/2012 Aguardando Prazo
17/02/2012 Aguardando Publicação
16/02/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 298/2012 registrada em 16/02/2012 no livro nº 585 às Fls. 97/101:

Processo nº 583.00.2009.184257-6 Vistos. JAIME DE ALMEIDA ALBUQUERQUE e OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com ação ordinária em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que aderiram ao sistema cooperativo habitacional em meados de 1997, mediante celebração de contrato de adesão par aquisição de imóvel a preço de custo. Entretanto, a ré lança nova cobrança que, na visão dos autores, é indevida. Afirmam que a cobrança de valor residual, após a quitação do preço é abusiva e potestativa. Pedem a declaração de nulidade da cláusula e a desconsideração da qualidade de cooperativa. Asseveram que a ré veiculou propaganda enganosa. Pedem a concessão de liminar para que a ré se abstenha de inserir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, de efetuar cobranças ou de retomar as unidades, bem como liminar para que ela promova os registros dos apartamentos. No mérito, pedem a declaração de quitação dos imóveis, a declaração de nulidade da cláusula que prevê apuração final da obra, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntaram documentos. Deferida parcialmente a liminar, a ré foi citada e ofereceu contestação, afirmando que os autores se associaram à ré com o objetivo de adquirir imóvel a preço de custo. No instrumento contratual está prevista a possibilidade de apuração de valores finais. Preliminarmente, alega inadequação da via eleita. No mérito, alega prescrição. Afirma que é cooperativa regular e que a criação de um fundo de investimento teve como objetivo financiar a finalidade estatutária da ré. Afirma que a relação entabulada entre as partes não é de consumo e que a cláusula impugnada e legal. Diz que não está sujeita à Lei de Incorporação Imobiliária, pois não tem objetivo de lucro. Nega o dever de devolver o que não foi pago, bem como nega a existência de ato ilícito e de dano. Afirma que a outorga das escrituras apenas pode ocorrer após o cumprimento das obrigações pelos autores e que existe hipoteca pendente. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Saneado o feito, foram juntados novos documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, uma vez que as provas requeridas não se mostram necessárias ao deslinde do feito. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que se mostra possível a cumulação de pedidos, não se mostrando, pois, incompatíveis os requerimentos. Não vislumbro, outrossim, o decurso do prazo prescricional. Com efeito, a presente discussão se cinge à validade do pagamento de valores apurados ao final, motivo porque não está adstrito à data da celebração do contrato, mas sim ao momento em que os autores tomaram ciência da cobrança. Não há, pois, prescrição. Trata-se de discussão em torno de contrato formalizado entre cooperativa e cooperados. Primeiramente, entendo não ser o caso de se aplicar ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entabulada entre as partes não envolve fornecedor e consumidor, mas sim união de agentes para consecução de objetivo único, no caso, aquisição de imóvel a preço de custo. Ademais, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da ré, uma vez que não há nenhum indício de que ela tenha se valido do revestimento de cooperativa com a finalidade de se esquivar de suas obrigações. É certo ainda que o fato de ter fundo de investimento não a torna desmerecedora da qualificação de cooperativa, sendo apenas uma dos meios de atingir sua finalidade junto aos cooperados. Superadas tais questões, resta a análise das cláusulas contratuais impugnadas. Com efeito, buscam os autores o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que previram o pagamento de valor residual apurado e a outorga da escrituras definitivas. A cláusula 16ª do termo de adesão e compromisso de participação prevê que, ao final do empreendimento, com a obra concluída, cada cooperado deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida. E, de acordo com a cláusula 17ª, concluída a apuração final, o cooperado terá direito a receber a escritura definitiva da unidade. Tais cláusulas, entretanto, não se mostram, em princípio, nulas. É certo que, dada a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, o valor da unidade habitacional adquirida pelo cooperado deve ser o preço de custo. Entretanto, a apuração do custo não se dá de antemão, mas sim ao final, com o término do empreendimento. Desta forma, não se mostra abusiva a cobrança de valores residuais, desde que estes sejam feitos de acordo com a previsão e venham comprovados e rateados. Ora, no presente caso, existe farta documentação acostada aos autos, mas para a validade das cobranças do valor residual, mostrava-se necessária a apresentação, pela ré, de documentos que comprovassem que o rateio teria sido aprovado em Assembléia Geral, mediante prova contábil. Cabia à requerente ter demonstrado a validade da cobrança, o que não foi feito no presente caso. Com isso, o pedido inicial dos autores deve prosperar em parte, para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças em razão do contrato entabulado entre as partes, outorgando aos requerentes as escrituras definitivas dos imóveis adquiridos. Por outro lado, não há como prosperar o pagamento de restituição em dobro dos valores, uma vez que, pelo que se depreende dos autos, nenhum dos autores pagou nada além do devido. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade das cobranças do saldo residual e determinando à ré que outorgue as escrituras definitivas dos imóveis dos autores no prazo de 60 dias. Tendo os autores sucumbido de parcela mínima de suas pretensões, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$10.000,00, valor este que deve ser monetariamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012. ANDREA DE ABREU E BRAGA Juíza de Direito




monetariamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento. P.R.I.C.
16/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. Segue sentença em separado digitada em cinco laudas somente no anverso.
15/02/2012 Conclusos para Despacho em 15/02
31/01/2012 Aguardando Providências
22/11/2011 Aguardando Prazo
26/10/2011 Aguardando Publicação
24/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls.927/928: Desentranhe-se a petição de fls.856/861, entregando ao subscritor. Após, aguarde-se por 10 dias eventual protocolo de petição de acordo entre

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos