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0167160-32.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167160) INEXIGIBILIDADE ORQUIDEAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 20:41

Dados do Processo

Processo:

0167160-32.2009.8.26.0100 (583.00.2009.167160)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
18/04/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Remetido ao TJ - Dir. Privado - 11ª à 24ª Câmaras
Distribuição:
Livre - 25/06/2009 às 14:32
26ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 34.952,84
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop

Reqdo: José Luiz de Lima
Reqdo: Gerson de Campos

Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
18/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - Dir. Privado - 11ª à 24ª Câmaras
15/04/2011 Aguardando Remessa
ao TJ - Dat. subam 15/04
14/04/2011 Aguardando Providências
VERIFICAR PRAZO - MESA EUS - 14.04
15/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo14/04
15/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 483 - Vistos. Fls. 382/412: recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int.
11/03/2011 Aguardando Publicação
Impr. 14/03
10/03/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 382/412: recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int. D19625687
10/03/2011 Conclusos
Cls. 10/03
04/03/2011 Aguardando Providências
MINUTA 09/03
03/03/2011 Aguardando Providências
MESA DULCE PARA ABRIR VOLUME
02/03/2011 Aguardando Providências
mesa edna
28/02/2011 Aguardando Juntada
Juntada 28/02
04/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo16/03
04/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 373/375 - S E N T E N Ç A Conciso, o relatório. COOPERATIVA HABITAIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra JOSÉ LUIZ DE LIMA e GERSON DE CAMPOS objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de débito derivado de saldo residual apurado após a conclusão do empreendimento, proveniente de adesão e compromisso de participação em projeto cooperativo para aquisição de unidade habitacional no Residencial Recanto das Orquídeas com fundamento, em apertado resumo, no inadimplemento. Citados os réus contestaram alegando, em estreita síntese, preliminares de carência; no mérito a solução do tema em ação civil coletiva, a falta de apuração da suposta dívida ou aprovação assemblear, a quitação integral do preço, a má-fé, a falta de apresentação e aprovação das contas, a abusividade da disposição convencionada e impugnando o montante pleiteado. II.A fundamentação. 1.Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho. 2.Infundadas todas as objeções argüidas na resposta, uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí o repúdio, não se cogitando de modificação de competência na forma do enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, em face da solução em segundo grau dos demais feitos supostamente conexos, a despeito da mera facultatividade da reunião dos processos, art. 105, 2ª parte do Código de Processo Civil. 3. Inconsistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, não se cogitou de qualquer onerosidade, potestatividade ou abusividade na cláusula 16ª do instrumento representativo do negócio jurídico, estabelecendo a definição ao final da obra do custo real para a sua edificação, mediante a apuração de eventuais resíduos, mormente considerando a regra do art. 80, combinando com o art. 4º, VII, da Lei Federal 5.764/71, sem embargo, também, de seu caráter eminentemente patrimonial e, por conseguinte, disponível a critério dos associados quanto ao rateio. Nada obstante, na hipótese, ainda que alçado à condição de incontroverso o fato relativo à preexistência da suposta dívida positiva e líquida proveniente do inadimplemento da prestação, a sua inexigibilidade, aqui, derivou apenas tão somente da inexistência de prestação de contas de forma mercantil, mediante apresentação da origem dos gastos e das respectivas importâncias, com a documentação representativa do débito, de modo claro e objetivo para a identificação da cota-parte devida no rateio, desde que comprovado o prejuízo relativo à respectiva obra em que foi edificada a unidade habitacional, bem como a submissão à ordem do dia para discussão e deliberação perante a assembleia dos cooperados, conforme previsão regimental e estatutária, donde a esterilidade dos argumentos articulados no pedido, em especial considerando a ineficácia da reunião realizada em 19.02.09, quanto aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, pela falta de observância dos pressupostos subjetivos para a ratificação dos valores ali lançados de forma unilateral e aleatória, sem base em documentos idôneos e concretos e elementos técnicos, inviabilizando a conferência pelos interessados. Foi o bastante. III. O dispositivo. Do exposto, rejeitada a matéria preliminar, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixados por eqüidade, art. 20, § 4.º, em R$ 700,00, atualizados desde a publicação da decisão, diante da simplicidade dos trabalhos desenvolvidos. P. R. e I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2011. CÉSAR SANTOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 757,30, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 02 volume(s)].
02/02/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 183/2011 Livro: 479 Folha(s): de 160 até 162 Data Registro: 02/02/2011 16:04:40
02/02/2011 Aguardando Publicação
Imp. 03/02
02/02/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 183/2011 registrada em 02/02/2011 no livro nº 479 às Fls. 160/162: . Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 757,30, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 02 volume(s)]. S2147746
01/02/2011 Conclusos
Cls. p/ 02/02
31/01/2011 Aguardando Providências
minuta.18.01
27/01/2011 Aguardando Juntada
Juntada 27/01
17/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo23/02
17/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 365 - Fls. 350/364: Manifeste-se a parte contrária, sobre novos documentos, conforme art. 398 do Código de Processo Civil. Int.
03/01/2011 Aguardando Publicação
Imp. 04/01
03/01/2011 Despacho Proferido
Fls. 350/364: Manifeste-se a parte contrária, sobre novos documentos, conforme art. 398 do Código de Processo Civil. Int. D19446448
30/12/2010 Conclusos
Conclusos - 03/01
29/12/2010 Aguardando Providências
minuta.30.12
28/12/2010 Aguardando Juntada
Juntada 28/12
09/12/2010 Aguardando Prazo
Prazo.04.02
08/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpram os interessados a determinação de pág. 345, anexando cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, voltem para deliberação. Int.
06/12/2010 Aguardando Publicação
Impr. 07/12
06/12/2010 Despacho Proferido
Vistos. Cumpram os interessados a determinação de pág. 345, anexando cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, voltem para deliberação. Int. D19378276
03/12/2010 Conclusos
Cls. p/ 06/12
03/12/2010 Aguardando Providências
verificar prazo - Eus
02/06/2010 Aguardando Providências (Cancelada)
Verificar prazo (Eus)
26/04/2010 Aguardando Prazo
Prazo 02/12
26/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Págs. 344: com a juntada do respectivo acordo proferido em 11.03.10 pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos outrora em curso perante a 1ª Vara Cível de Santo André, voltem para deliberação. Int.
23/04/2010 Aguardando Publicação
Impr. 23/04
20/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Págs. 344: com a juntada do respectivo acordo proferido em 11.03.10 pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos outrora em curso perante a 1ª Vara Cível de Santo André, voltem para deliberação. Int. D18739418
19/04/2010 Conclusos
CLS. 20/04
13/04/2010 Aguardando Juntada
Juntada 14/04
09/04/2010 Aguardando Prazo
Prazo 10/05
09/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Págs. 341: providencie o recolhimento da taxa de previdência, ônus exclusivo do profissional. Págs. 338/340: Ao art. 398 do Código de Processo Civil. Int.
08/04/2010 Aguardando Publicação
Impr. 08/04
07/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Págs. 341: providencie o recolhimento da taxa de previdência, ônus exclusivo do profissional. Págs. 338/340: Ao art. 398 do Código de Processo Civil. Int. D18689157
06/04/2010 Conclusos

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