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0191381-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.191381) execução 177 mil bela cintra

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0191381-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.191381) execução 177 mil bela cintra  Empty 0191381-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.191381) execução 177 mil bela cintra

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 12 2013, 19:40

Dados do Processo

Processo:

0191381-79.2009.8.26.0100 (583.00.2009.191381)
Classe:Embargos à Execução

Área: Cível
Local Físico: 23/12/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado
Distribuição: Direcionada - 31/08/2009 às 11:41
40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 95.073,38
Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Renato B Z

decisão em 2 instancia

http://es.scribd.com/doc/143225841/01913817920098260100-Bela-Cintra-Bancoop-Devolucao-Judicial

01913817920098260100 Bela Cintra Bancoop Devolucao Judicial by forumdoscooperados









Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
10/01/2011 Carga Outro
Carga Outro sob nº 837495 - Destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 25ª a 36ª CÂMARA - SALA 46 COMPLEXO DO IPIRANGA Local Origem: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/01/2011 Data de Recebimento: 10/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
23/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao
15/12/2010 Aguardando Digitação
DAT URGENTE: 15/12/12010
13/12/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação, dat certidão tribunal 13/12 Aguardando Digitação, dat certidão tribunal 13/12
23/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/11
16/11/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11
05/11/2010 Aguardando Devolução de Autos
com advº do réu em 5/11
27/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18
25/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 357 - Recebo a apelação de fls. 290 e seguintes, tempestiva e preparada, em seu único efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int.
21/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, imprensa 22/10 Aguardando Publicação, imprensa 22/10
20/10/2010 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 290 e seguintes, tempestiva e preparada, em seu único efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int. D19238628
07/10/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências (minuta)
06/10/2010 Retorno do Setor
Recebido do 06/10
01/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido a XEROX 04.10.2.010.
08/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08/09
02/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18
01/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.09.
27/08/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências, minuta em 27/08
24/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/08
23/08/2010 Averbação Registrada
Número Sentença: 1579/2010 Livro: 571 Folha(s): de 137 até 138 Data Registro: 23/08/2010 15:56:50
19/08/2010 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1579/2010 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 23/08/2010 no livro nº 571 às Fls. 137/138: CONCLUSÃO Em 10 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Titular da 40ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. Processo nº 2009.191381-5 Vistos. Conheço dos embargos, postos que tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes omissão ou contradição relevantes. Somente para fins de esclarecimentos, o ?Termo de Restituição dos Créditos? é decorrente da rescisão do contrato originário, onde a embargante confessa a dívida, assim, ocorreu novação. Portanto, ante a falta de cumprimento do acordo firmado, o contrato em questão, teve seu vencimento antecipado, tornando-se título líquido, certo e exigível. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Nesta hipótese, ?não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra? (STJ ? 1ª Turma, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Além do mais, ?o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). Confira-se ainda: ?É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). ?(...) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.? (...) (STJ ? 2ª T. REsp nº 614.560-S/C.; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 17/6/2004; v.u.). Logo, a embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente. P.R.I. São Paulo, 19/08/2010. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito
19/08/2010 Averbação de Sentença
Averbação nº 1579/2010 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 23/08/2010 no livro nº 571 às Fls. 137/138: CONCLUSÃO Em 10 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Titular da 40ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. Processo nº 2009.191381-5 Vistos. Conheço dos embargos, postos que tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes omissão ou contradição relevantes. Somente para fins de esclarecimentos, o ?Termo de Restituição dos Créditos? é decorrente da rescisão do contrato originário, onde a embargante confessa a dívida, assim, ocorreu novação. Portanto, ante a falta de cumprimento do acordo firmado, o contrato em questão, teve seu vencimento antecipado, tornando-se título líquido, certo e exigível. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Nesta hipótese, ?não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra? (STJ ? 1ª Turma, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Além do mais, ?o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). Confira-se ainda: ?É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). ?(...) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.? (...) (STJ ? 2ª T. REsp nº 614.560-S/C.; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 17/6/2004; v.u.). Logo, a embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente. P.R.I. São Paulo, 19/08/2010. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito AS26590
10/08/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino >
05/08/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição JP 07
06/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 07/07
28/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/7
25/06/2010 Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de RENATO BAZZANI ZANONI, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Prossiga-se com a execução. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 1.989,51 REMESSA R$ 25,00 P/VOL.
17/06/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 17/06
16/06/2010 Sentença Registrada
Número Sentença: 1136/2010 Livro: 567 Folha(s): de 27 até 28 Data Registro: 16/06/2010 13:48:43
09/06/2010 Sentença Proferida
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de RENATO BAZZANI ZANONI, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Prossiga-se com a execução. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 1.989,51 REMESSA R$ 25,00 P/VOL.S2079494
01/06/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino >
31/05/2010 Aguardando Providências
MINUTA 31
20/05/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/04 Aguardando Juntada 28/04
27/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/04
22/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/05
20/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 274 - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas, que pretendem produzir de maneira objetiva, justificando sua pertinência de forma especifica, observando os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, informem sobre o interesse na realização de audiência conciliatória. 3. Após, tornem para saneador ou julgamento no estado. 4. Intimem.
16/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPR 22/04
14/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas, que pretendem produzir de maneira objetiva, justificando sua pertinência de forma especifica, observando os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, informem sobre o interesse na realização de audiência conciliatória. 3. Após, tornem para saneador ou julgamento no estado. 4. Intimem. D18714659
13/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/04/2010
08/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências (abertura de volume) 08/04
24/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/3
10/03/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/réu 10/03
10/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04
08/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/05
23/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/02/2010
11/02/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 10/02
09/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2009.191381-5 Vistos. Recebo os embargos à execução, ao qual deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar fundamentos relevantes para tal efeito nem que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar as executadas grave dano de difícil ou incerta reparação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as. Certifique-se nos autos principais. P.Int.
04/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 05/02
02/02/2010 Despacho Proferido
Processo nº 2009.191381-5 Vistos. Recebo os embargos à execução, ao qual deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar fundamentos relevantes para tal efeito nem que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar as executadas grave dano de difícil ou incerta reparação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as. Certifique-se nos autos principais. P.Int. D18486716
05/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/01/2010
18/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/02/2010
17/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/12
25/11/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/11
06/11/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ( c/ adv. do réu 06/11/09 )
05/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02
04/11/2009 Data da Publicação SIDAP
(DESPACHO DE FLS. 114) Proc. 09.191381/5 (c. 1918 ? 1369) Vistos. Recebo a petição de fls. 110/113, como emenda a inicial, bem como os embargos por tempestivos. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono providenciando a serventia a inclusão do seu nome no sistema e na contracapa. Int. - (NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 115) Providencie o embargante cópias da inicial para citação
04/11/2009 Despacho Proferido
(DESPACHO DE FLS. 114) Proc. 09.191381/5 (c. 1918 ? 1369) Vistos. Recebo a petição de fls. 110/113, como emenda a inicial, bem como os embargos por tempestivos. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono providenciando a serventia a inclusão do seu nome no sistema e na contracapa. Int. - (NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 115) Providencie o embargante cópias da inicial para citação D18230748
03/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 04
30/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 30/10
30/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Proc. 09.191381/5 (c. 1918 ? 1369) Vistos. Recebo a petição de fls. 110/113, como emenda a inicial, bem como os embargos por tempestivos. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono providenciando a serventia a inclusão do seu nome no sistema e na contracapa. Int. Providencie o embargante cópias da inicial para citação
27/10/2009 Despacho Proferido
Proc. 09.191381/5 (c. 1918 ? 1369) Vistos. Recebo a petição de fls. 110/113, como emenda a inicial, bem como os embargos por tempestivos. Cite-se o embargado na pessoa de seu patrono providenciando a serventia a inclusão do seu nome no sistema e na contracapa. Int. Providencie o embargante cópias da inicial para citação D18212943
22/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências/minuta 22/10
07/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 07/10
22/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/10
21/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 2008.241435-0 Vistos. Por ora, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. No presente caso, a embargante, de acordo com os documentos apresentados, constitui-se em cooperativa sem fins lucrativos. No entanto, tal condição não é, por si só, suficiente para a concessão do aludido benefício. Dessa forma, deveria a autora ter comprovado a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Pessoa jurídica ? Associação Civil sem fins lucrativos ? Gratuidade que não está relacionada diretamente ao fim social da entidade, mas sim à sua situação econômica ? Benefício indeferido mantido ? Trâmite, outrossim, do processo em caráter sigiloso não justificado ? Decisão mantida ? Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 548.013-4/0-00 ? São Paulo ? 9ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Viviani Nicolau ? 13.05.08 ? V.U. ? voto n. 1.413) saa? ?JUSTIÇA GRATUITA ? Pedido ? Pessoa jurídica ? Benefício não concedido ? Ausência de elementos probatórios nos autos para se afirmar que a embargada, ora apelante, se enquadra no conceito de necessidade ? Deferimento da gratuidade de justiça que depende da comprovação da insuficiência financeira ? Recurso nesta parte improvido (Apelação Cível n. 921.618-0/1 ? Pompéia ? 25ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto ? 31.10.06 ? V.U. ? Voto n. 9.419) qsg? Assim, recolha a embargante as custas iniciais, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
14/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPR 22/09
11/09/2009 Despacho Proferido
Proc. nº 2008.241435-0 Vistos. Por ora, indefiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. No presente caso, a embargante, de acordo com os documentos apresentados, constitui-se em cooperativa sem fins lucrativos. No entanto, tal condição não é, por si só, suficiente para a concessão do aludido benefício. Dessa forma, deveria a autora ter comprovado a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Pessoa jurídica ? Associação Civil sem fins lucrativos ? Gratuidade que não está relacionada diretamente ao fim social da entidade, mas sim à sua situação econômica ? Benefício indeferido mantido ? Trâmite, outrossim, do processo em caráter sigiloso não justificado ? Decisão mantida ? Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 548.013-4/0-00 ? São Paulo ? 9ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Viviani Nicolau ? 13.05.08 ? V.U. ? voto n. 1.413) saa? ?JUSTIÇA GRATUITA ? Pedido ? Pessoa jurídica ? Benefício não concedido ? Ausência de elementos probatórios nos autos para se afirmar que a embargada, ora apelante, se enquadra no conceito de necessidade ? Deferimento da gratuidade de justiça que depende da comprovação da insuficiência financeira ? Recurso nesta parte improvido (Apelação Cível n. 921.618-0/1 ? Pompéia ? 25ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto ? 31.10.06 ? V.U. ? Voto n. 9.419) qsg? Assim, recolha a embargante as custas iniciais, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. D18056277
10/09/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/09/2009
02/09/2009 Aguardando Providências
Setor de minuta
01/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 754792
31/08/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 754792 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 31/08/2009 Data de Recebimento: 01/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
31/08/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 40ª. Vara Cível

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