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Processo nº: 583.00.2006.214481-8 - bela cintra - bancoop construir - MPSP ACORDO

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 Processo nº: 583.00.2006.214481-8 - bela cintra  - bancoop construir - MPSP ACORDO Empty Processo nº: 583.00.2006.214481-8 - bela cintra - bancoop construir - MPSP ACORDO

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jun 15 2012, 16:37

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.214481-8


DECISãO CONFIRMADA EM 2 INSTANCIA - BELA CINTRA

http://es.scribd.com/doc/97223674/0349088-22-2009-8-26-0000-Bela-Cintra-Bancoop-Inadimplente

0349088-22.2009.8.26.0000 Bela Cintra Bancoop Inadimplente

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parte(s) do processo     local físico     incidentes     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.214481-8
Cartório/Vara 34ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1598/2006
Grupo (GA) Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/10/2006 às 16h 40m 53s
Moeda Real
Valor da Causa 95.127,30
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP

Requerente WILTON L P
Advogado: 84411/SP   ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 220898/SP   FERNANDO BRASIL GRECO

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http://ES.scribd.com/doc/197272673/021448168-2006-8-26-0100-Bela-Cintra-Bancoop-Continuar-Obras

  021448168.2006.8.26.0100 Bela Cintra Bancoop Continuar Obras by Caso Bancoop



Vistos. WILTON L P move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré termo de adesão e compromisso de participação em 17 de julho de 2004, relativo à unidade 35, bloco A, do empreendimento denominado “Bela Cintra Residence”, com valor de R$95.127,30.

Afirma que sempre manteve em dia o pagamento das suas obrigações.

Relata que pagou uma verba que denomina de “reforço de caixa”, no valor de R$7.048,93.

Informa que, conforme os termos do contrato celebrado entre as partes, as obras relativas ao bloco A deveriam estar prontas em dezembro de 2005, mas foram paralisadas sob a justificativa de que não haveria mais verbas necessárias à obra.

Sustenta que não há regular prestação de contas.

Afirma que há indícios de irregularidades e má gestão das verbas arrecadadas pela cooperativa.

Requer a condenação da ré a proceder ao imediato reinício das obras, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, com determinação de prazo para conclusão da obra.

Requer, alternativamente, a autorização de execução da obra por terceiro, às custas da ré.

Requer a suspensão da cobrança da quantia de R$59.210,04.

Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida sustentou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a existência de pedido incompatíveis. No mérito, alega que o patrimônio da cooperativa baseia-se nas contribuições dos cooperados e que o empreendimento contratado pelo autor encontra-se deficitário, com fluxo de caixa negativo. Afirma que a continuação das obras apenas podem ocorrer com reforço de caixa. Combate os danos alegados pelo autor. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica.

É o relatório. DECIDO.

Procedo ao pronto julgamento da lide, posto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não há impossibilidade jurídica do pedido ou pedidos incompatíveis. Com efeito, os pedidos de condenação da ré na obrigação de fazer consistente no término de uma obra, bem como a possibilidade do credor em realizar a obra por terceiro às custas do devedor são lícitos e possíveis, havendo claro erro na disposição do direito pelo réu ao sustentar as preliminares deduzidas em contestação.

Pedido juridicamente impossível é aquele sequer existente no ordenamento jurídico, como o de morte, de trabalhos forçados, divórcio antes da lei de divórcio. Se o direito não fundamenta o acolhimento do pedido, o caso é de julgamento de mérito, não de reconhecimento de falha processual.

Quanto ao mérito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega do imóvel adquirido pelo autor teve previsão de conclusão em dezembro de 2005. Contudo, quando da propositura da ação, em outubro de 2006, o imóvel da requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC.

Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados, que teriam gerado fluxo negativo de caixa. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa.

Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato.

Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato.

O autor narra, com a inicial, supostas irregularidades na gestão do dinheiro arrecadado pela cooperativa e combate as verbas cobradas para conclusão da obra.

Contudo, neste particular, a petição inicial traz suposições de malversação do dinheiro arrecadado e não vem acompanhada da necessária prestação de contas.

A cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes estabelece o PLANO GERAL DE PAGAMENTOS e nele há a previsão de valor estimado do bem (R$95.127,30) em 01.07.94, com descrição do valor da entrada, parcelas mensais, anuais, no momento da entrega das chaves e o valor das mensalidades.

No parágrafo único da referida cláusula há a menção de que, por se tratar de obra em regime de autofinanciamento por preço de custo, a cooperativa poderá lançar a débito do cooperado valores decorrentes de eventuais aumentos dos custos, aumentos da área construída e alterações no memorial das unidades.

Deve o autor observar que o regime de apuração final de custos é previsto expressamente na legislação vigente e aplicável à cooperativa, notadamente do art. 89 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: Art. 89.

Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.

E tal condição, potestativa, não se reveste de ilegalidade nos termos do artigo 115 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato (repetido pelo art. 122 do atual Código), pois a alteração no preço não ocorre por mera liberalidade da parte credora, mas por alteração em condições da obra e variação no preço dos materiais. Outrossim, trata-se de cooperativa e tem o cooperado, a despeito dos empreendimentos comuns, a possibilidade de alterar os destinos do grupo cooperado por meio da assembléia geral, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei do Cooperativismo (Lei n. 5.764/71).

Ademais, havendo recusa dos órgãos diretivos ao exercício dos direitos dos cooperados, possível é ao associado a imposição judicial de assembléia, nos termos do art. 54 da Lei n. 5.764/71.

Quanto à inexecução da obra, de rigor impor ao réu prazo para cumprimento de sua obrigação, com imposição de multa diária.

Considerando o prazo inicial contratado e o tempo decorrido até a presente data, de rigor reconhecer como razoável o prazo de seis meses para conclusão da obra.

Em caso de descumprimento, deverá o réu arcar com multa diária, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, fixada em R$1.000,00.

Quanto ao pedido de impossibilidade de cobrança do suposto saldo devedor, deve ser verificado que, enquanto não concluída a obrigação do réu, prevista para dezembro de 2005, não como impor ao autor o pagamento das verbas posteriores a essa data.

Poderá o réu apenas cobrar as verbas devidas antes do prazo para conclusão da obra.

A proibição, contudo, não impede a cobrança judicial de qualquer parcela, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Por fim, quanto à execução da obra por terceiros, não tem o autor legitimidade para realizar o pedido sem a participação dos demais cooperados.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que WILTON L P moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA, CONDENANDO a requerida a reiniciar as obras do empreendimento contratado pelo autor, no prazo de seis meses, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00, até o limite do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros desde a citação, determinando ao réu o impedimento de cobrança extrajudicial das verbas do contrato vencidas antes de dezembro de 2005, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Ante a sucumbência amplamente majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. São Paulo, 22 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO

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