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Processo nº: 583.00.2006.240841-9 bancoop junta acordo com Mp (nao resolve)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter maio 26 2009, 08:57

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.240841-9

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.240841-9
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1960/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/12/2006 às 14h 23m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente KELLY MARIA FERREIRA LOPES
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
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13/05/2009 Despacho ProferidoAs cláusulas do acordo discriminam quais são os empreendimentos abrangidos pela avença e não há, de fato, qualquer remissão ao empreendimento Praias de Ubatuba.

A cláusula que estende as obrigações a outros empreendimentos é alusiva a novas incorporações, o que novamente não alcança o empreendimento ora em discussão.

Mantenho, portanto, a decisão de fls. 823. Aguarde-se a finalização da perícia contábil requerida pela 17ª Vara Cível como prova emprestada. Int.

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26/06/2008

Despacho ProferidoA r. decisão de fls. 184 estabeleceu duas medidas antecipatórias, uma antecipação de tutela (imediato registro da incorporação) e a segunda cautelar (proibição de cobrança do suposto débito ou de negativação da autora).

O agravo interposto pelo réu foi recebido somente no efeito devolutivo e não consta qualquer revogação da medida cautelar. Por outro lado, a decisão que exonerou a ré da obrigação de pagamento da multa cominatória afeta, tão somente, a executoriedade da tutela antecipada.

Nestes termos, estando a autora ainda protegida contra a cobrança questionada na inicial pela liminar concedida, concluo que a autora aceita incondicionalmente a suspensão desta ação para submissão das partes ao julgamento meritório da ação civil pública.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 104 da Lei nº 8.078/90, DETERMINO a suspensão da ação até o julgamento definitivo da ação civil pública (Processo nº 583.00.2007.245877-1) em trâmite pela 37ª Vara Cível Central.

Aguarde-se noticia sobre o julgamento da ação civil pública, extraindo-se certidão de andamento pelo sistema a cada seis meses. Int.




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