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Processo Nº 583.00.2008.151984-7 acordo MPSP -CDC- restituicao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jun 03 2009, 09:37

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.151984-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.151984-7
Cartório/Vara 34ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 913/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/05/2008 às 14h 10m 38s
Moeda Real
Valor da Causa 102.075,72
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente GRASIELA MACEDO VIEIRA PAGANIN
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Requerente SÉRGIO DE LIMA PAGANIN
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD

=================================
Vistos, GRASIELA MACEDO VIEIRA PAGANIN e SÉRGIO DE LIMA PAGANIN promoveram a presente ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, visando prestação jurisdicional que declarasse a rescisão contratual e condenasse o réu à devolução das quantias pagas pelo autor no empreendimento identificado na inicial, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora. Tudo sem prejuízo da condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Fundamentaram a pretensão na alegação de que, em data de 25 de novembro de 2000, aderiram à cooperativa que ocupa o pólo passivo, com o fito de adquirir um apartamento.

O preço, estimado em R$ 41.500,00, seria pago em parcelas mensais, conforme descrito na inicial; estando a entrega do imóvel prometida para maio de 2006.

Por aditamento ao termo de adesão, os autores compraram também uma cota de garage, no valor de R$ 9.000,00, a ser pago igualmente em parcelas, conforme descrito na inicial. Não obstante os autores já tivessem efetivado pagamentos no valor de R$ 87.091,53 (pelo apartamento) e R$ 14.984,19 (pela vaga extra de garagem), não foi integralmente construído o bloco no qual estaria sua unidade autônoma.

E as circunstâncias revelam improvável a construção, pelo menos, em curto prazo. Alegam ser notória a difícil situação da ré, que responde a milhares de processos por não ter cumprido as obrigações assumidas por contrato em decorrência de má gestão financeira ou de desonestidade.

Tampouco concordam com o pagamento de valores tardiamente cobrados a título de reforço de caixa.

As partes não discordam quanto ao desfazimento da avença, mas divergem quanto à forma de restituição dos valores pagos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/40. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 41).

bancoop fala

Citada a ré (fls. 46), ofertou contestação (fls. 52/173), argüindo preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência. Argumentou que não se aplica à hipótese, o regramento de defesa do Consumidor.

Nega culpa no atraso da entrega das unidades, considerando a carência de recursos financeiros para término das obras, decorrente do inadimplemento de vários cooperados e transferência de outros. Do total de 402 apartamentos, 204 foram entregues.

Enviou proposta aos cooperados para continuidade das obras. Impugnou o pedido de restituição de valores pagos, afirmando que há regra estatutária aplicável à espécie, a qual deve ser respeitada. Deverá o autor aguardar o ingresso de outro associado e após, decorridos 12 meses de sua eliminação, receberá seus haveres em 36 parcelas, após efetivação dos descontos também previstos no estatuto. Réplica de fls. 177/187. A ré trouxe para os autos a cópia do acordo por ela entabulado com o Ilustre Representante do Ministério Público nos autos da ação civil pública que tem trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (fls. 193/212).


juiz decide

É o relato do necessário. Decido.

Em primeiro lugar, insta deixar consignado que deixo de determinar a manifestação do autor sobre o documento de fls.198/212, por ser irrelevante, sem influência no julgamento proferido, na medida em que o entendimento do Nobre Representante do Ministério Público não vincula o convencimento do Juízo e tampouco o acordo entabulado em autos de ação civil pública poderá afetar o direito dos autores, que não participaram daquela causa.

Devem ser repelidas as preliminares argüidas.

Não há carência de ação, cuja argüição veio fundada em matéria que, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda e como tal será apreciada.

A medida jurisdicional postulada é útil, necessária e adequada, não havendo óbice à pretensão no ordenamento jurídico, pelo menos em tese. Existindo contrato, em tese, é possível a postulação de rescisão. Eventual impossibilidade de rescisão em conformidade com a pretensão deduzida, por contrariar o pacto entabulado, acarreta julgamento de improcedência do pedido, mas não afeta a instauração e desenvolvimento válido da relação processual.

Tampouco diga a ré (bancoop) que não há resistência à pretensão deduzida, o que vem infirmado pelos próprios termos da contestação que, minuciosamente, impugnou cada um dos fundamentos e dos pedidos formulados na inicial. Por estas razões superada a matéria argüida em sede preliminar, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido.

É de ser acatado o pleito de rescisão contratual e a imediata devolução das quantias pagas.

A parcial procedência se justifica porque é dado à cooperativa o desconto dos valores relativos à taxa de administração. Não se pode afirmar ter havido inadimplemento por parte dos autores, assertiva que não conta com comprovação nos autos.

Sobretudo considerando-se que a inicial dá conta de que os autores deixaram de pagar depois de caracterizado o inadimplemento da obrigação da ré.(bancoop)

E aqui não comove o argumento de que a obra é deficitária - em decorrência de retiradas ou transferências de cooperados - e faltaram os recursos necessários para concluir o empreendimento.

É evidente que, para empreendimentos desta natureza, a transferência ou retirada de cooperados é hipótese a ser considerada no momento de assumir as obrigações contratuais e, tanto foi, que o instrumento do contrato disciplina estas hipóteses.

Assim, não é válido empregar tal fato como escusa para o inadimplemento. No mais, ressalto que a majoritária jurisprudência já pacificou o entendimento de que a relação contratual de que se trata não é de adesão à cooperativa, mas de verdadeira incorporação imobiliária, que caracteriza relação de consumo.

De qualquer modo, não poderia ser a restituição efetivada em conformidade com as regras do Estatuto, por violarem a lei. A previsão estatutária constitui flagrante maneira de enriquecer sem causa, o que contraria princípio comezinho de direito.

Abusiva a cláusula que impõe ao cooperado que pretende se retirar o aguardo do ingresso de novo associado e depois disso, mais 12 meses, para ao final de todo esse tempo receber em 36 parcelas.


Ensina a moderna jurisprudência: Apelação Com Revisão 5365434600 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2007 Data de registro: 06/12/2007 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA POSSIBILIDADE. PORTANTO. DE EXAME DAS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS SOB O PRISMA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DETERMINADA RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. COM DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA ADEQUAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Apelação Com Revisão 4744504000 Relator(a): Salles Rossi Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado ata do julgamento: 29/11/2007 ata de registro: 10/12/2007 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - COOPERATIVA HABITACIONAL - Demanda julgada improcedente - Desistência formalizada pela cooperada - Inexistência de óbice para postular a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos à cooperativa - Hipótese (desistência) prevista no regimento interno - Restituição dos valores pagos - Cabimento - Regimento Interno prevê, no caso de desistência, a devolução de 100% dos valores pagos - Devolução que, não obstante o previsto no regimento interno, deve ser feita em uma única parcela e de imediato - Ausência de justificativa para a devolução após o término do empreendimento e de forma parcelada - Decisão reformada - Recurso provido.    Apelação Com Revisão 2592674700   Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda   Comarca: São Paulo   Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado   Data do julgamento: 28/11/2007   Data de registro: 13/12/2007   Ementa: Voto n.° 7.095 Rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. Retenção de 15% das parcelas pagas configura equilíbrio na relação negocial. Despesas administrativas da ré são supridas pela dedução de parte da devolução. Relação de consumo caracterizada, além do que, foi levado em consideração o afastamento de enriquecimento sem causa aos litigantes. Sucumbência recíproca presente. Recursos desprovidos.    Apelação Com Revisão 5068104000   Relator(a): Salles Rossi   Comarca: Cotia   Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado   Data do julgamento: 08/11/2007   Data de registro: 26/11/2007   Ementa: RESCISÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS - Ilegitimidade passiva dos co-requeridos que não contrataram com o autor reconhecida - Inexistência de vínculo obrigacional entre as partes - Comprador que ainda não se encontra em mora, mas ajuíza ação para rescindir o contrato com a devolução das importâncias pagas - Possibilidade - Se a mora dos compromissários compradores não impede a rescisão do instrumento firmado com o requerido e nem a restituição do quanto pagou, cabível a mesma postulação por aquele que ainda se encontra adimplente mas visualiza futura impossibilidade de adimplir com suas obrigações - Pretensão da vendedora de reter o percentual de 50% (previsto no contrato) dos valores pagos como perdas e danos - Descabimento - Abusividade em afronta ao artigo 884 do Código Civil que impede o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes - Cabível a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a título de reembolsos das despesas com a administração do empreendimento e indenização pela frustração do negócio e indisponibilidade temporária do bem - Devolução que deve se operar em uma única vez e de imediato - Sucumbência mínima do autor, além do que o requerido deu causa ao ajuizamento da ação ao resistir ao pedido de rescisão do contrato, o que justifica sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios - Sentença reformada – Recursos parcialmente providos.     

A propósito, anoto não ter havido impugnação aos valores pleiteados na inicial. Por todos estes motivos, a restituição dos valores pagos pelos autores é de ser integral e imediata, com incidência de correção monetária plena.

E como dito, é de ser reconhecido o direito à retenção de valores equivalentes a 10% dos valores pagos, a título de despesas com administração e manutenção.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a cooperativa a restituir a totalidade dos valores desembolsados para a aquisição do imóvel, permitindo-se o desconto de 10% sobre o valor a ser restituído a título de taxa de administração.

Sobre os valores a serem pagos pela ré incidirá correção monetária plena – adotando-se os índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – incidente a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.

Finalmente, condeno a ré ao pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento na regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo, com análise de mérito, o que faço com amparo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2009. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito

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