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0225738-90.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225738) Rescisao e devolucao.CONTRATO E ASSEMB.(bela cintra) t

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0225738-90.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225738) Rescisao e devolucao.CONTRATO E ASSEMB.(bela cintra) t Empty 0225738-90.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225738) Rescisao e devolucao.CONTRATO E ASSEMB.(bela cintra) t

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:19


Dados do Processo 0225738-90.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225738)
lasse:Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Promessa de Compra e Venda
Local Físico:
06/02/2013 17:23 - Mesa do Chefe - minuta 06/02/13-gcl
Distribuição:
Livre - 13/11/2006 às 15:38
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 36.846,82
Partes do Processo
Reqte: Maria das Graças Leitão de Lavor
Advogada: Sônia Regina Angelucci
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

07/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 18/01/2013 Data da Publicação: 21/01/2013 Número do Diário: 1338 Página: 379
05/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2013 Data da Publicação: 06/02/2013 Número do Diário: 1349 Página: 438/465
04/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 508/ 539: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a proposta apresentada. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Sônia Regina Angelucci (OAB 164886/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
17/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 508/ 539: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a proposta apresentada. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Sônia Regina Angelucci (OAB 164886/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
04/12/2012 Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 508/ 539: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a proposta apresentada. Int.
03/12/2012 Conclusos para Despacho
28/11/2012 Petição Juntada
19/10/2012 Classe Processual alterada
27/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 27/08 -GM
12/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 11.07.2012(RMR)
10/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/07
29/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Manifeste-se o vencedor (autor) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.
28/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para 29/06/2012 - Cláudia
25/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/06/2012- jgm
25/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Manifeste-se o vencedor (autor) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. D20993870
20/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta urgente-ozi
16/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urgente
15/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. - 23/05/2012-CS
08/05/2012 Retorno do Setor
Recebido do advogado - Rod
08/05/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Cobrança DJE de 09.05.2012
17/04/2012 Remessa a Origem
Remetido ao advogado - Rod
09/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/01/2011
19/12/2011 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
09/12/2011 Remessa a Origem
Remetido ao advogado Rod
08/11/2011 Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso - pz. 16.12.2011 s
27/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento do recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 461. Int.
26/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 27/10 (ASC)
25/10/2011 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa de publicação - 20/10 (ASC)
19/10/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/10/2011 -lk
19/10/2011 Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 461. Int. D20335583
19/09/2011 Retorno do Setor
Recebido do TJ Rod
05/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado em 05/08/08 - lk
31/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido a dat. da luciana em 30/08/08 - lk
23/07/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 10/06/2008
22/07/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
16/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 15/7/2008 (ANS).
11/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imp. 11-07-08 rl
11/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 271 - Recebo o recurso de apelação de fls. 257/268, em ambos os efeitos. Ao apelado para resposta, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Int.
07/07/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 257/268, em ambos os efeitos. Ao apelado para resposta, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Int. D15256524
04/07/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07/2008
22/04/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 08.04.2008(RMR)
22/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz. 18.04.08 s
04/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido a mesa Suely (conferir imp) - 04/04/2008
18/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 252 - Vistos. Recebo os embargos de declaração do réu, por omissão da sentença, nos termos do art. 535, II, do CPC. Com efeito, a autora informou, após a propositura da ação, que recebeu do réu a quantia de R$22.880,45, que deve ser deduzido do valor da condenação quanto aos valores pagos à cooperativa. Assim, observa-se que, na petição inicial, a autora informa que tinha crédito a receber de R$36.846,82 e, à fls. 82, informou que recebeu R$22.880,45, devendo a condenação corresponder à diferença entre os valores. Quanto à forma de devolução, a sentença é clara e fundamentada no sentido de que, extinto o contrato, a devolução das quantias ocorrerá de uma só vez (fls. 235), não havendo omissão a suprir. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS e DECLARO A SENTENÇA para que dela conste que o valor da condenação equivale a R$13.996,37. Mantenho o restante da sentença tal como está lançado. Int.
17/03/2008 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Embargo- jgm
13/03/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos de declaração do réu, por omissão da sentença, nos termos do art. 535, II, do CPC. Com efeito, a autora informou, após a propositura da ação, que recebeu do réu a quantia de R$22.880,45, que deve ser deduzido do valor da condenação quanto aos valores pagos à cooperativa. Assim, observa-se que, na petição inicial, a autora informa que tinha crédito a receber de R$36.846,82 e, à fls. 82, informou que recebeu R$22.880,45, devendo a condenação corresponder à diferença entre os valores. Quanto à forma de devolução, a sentença é clara e fundamentada no sentido de que, extinto o contrato, a devolução das quantias ocorrerá de uma só vez (fls. 235), não havendo omissão a suprir. Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS e DECLARO A SENTENÇA para que dela conste que o valor da condenação equivale a R$13.996,37. Mantenho o restante da sentença tal como está lançado. Int. D14079893
28/02/2008 Conclusos
Conclusos (B) em 29/02/2008
07/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 232/238 - Vistos. MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, aduzindo, em síntese, que, em 15 de maio de 2001, realizou contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional a ser construída de uma casa no Condomínio ?Bela Cintra Residence?, São Paulo, com prazo final da obra previsto para final de 2005. Alega que, por motivos alheios a sua vontade, foi compelida a optar por outro empreendimento e localidade, ocasião na qual pediu a transferência para o ?Liberty Boulevard Residence?. Em razão da demora na entrega do empreendimento, o autor transferiu o seu contrato para o ?Residencial Jardim da Saúde?, mas, em 27.11.2004, foi determinada à requerente a mudança para o empreendimento ?Fausto Residence ? Torre Paulista?. Alega que até a propositura da ação não havia sido finalizada a obra, que era prevista para o final do mês de dezembro de 2005, e ainda está na fundação. Posteriormente, a requerida propôs a transferência do empreendimento para um imóvel em Praia Grande. Afirma que o contrato prevê a devolução das quantias em 24 parcelas, com deduções. Requer a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas e devolução do dinheiro pago, R$36.846,82. Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a inépcia da inicial e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa. No mérito, aduz que a rescisão do contrato não pode se operar por culpa da requerida, uma vez que aponta a falta de pagamento de parte dos associados como causa no atraso das obras. Alega que a restituição dos valores deve seguir o previsto no estatuto social. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial não é inepta. Com efeito, a petição inicial é, em parte, inepta. Com efeito, o contrato entre as partes está desfeito, conforme os documentos que instruem a contestação, e não há interesse da autora no desfazimento do contrato. Permanece, porém, o interesse na devolução das quantias pagas integralmente. Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em dezembro de 2005. Contudo, quando da propositura da ação, em novembro de 2006, o imóvel da requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC. Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa. Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato. Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta ou atrasada. Tendo dado causa à rescisão contratual, de rigor compelir a requerida à devolução integral e imediata das quantias pagas, uma vez que não se trata de retirada voluntária do cooperado das fileiras cooperativas, mas sim de extinção do contrato por culpa da ré, que lhe impõe o dever de devolver as quantias pagas ao autor. Não se trata de julgar ilícito o contrato celebrado entre as partes, nem a regulamentação legal das cooperativas. Reconhecida a culpa da ré, a hipótese é de extinção do contrato, com a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas pelo cooperado. Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que refere jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: ?DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL INAPLICÁVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGRAMENTO CONTRATUAL GERAL. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou" (STJ - REsp 309626/RJ9). 2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade. 3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda. A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia. O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor. Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916. Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum. Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004). A autora, segundo a documentação trazida aos autos, recebeu 50% do valor que lhe era devido, restando receber R$36.846,82. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$36.846,82, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 05 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 39.150,50, e o do preparo R$ 783,01. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96





Sentença Completa


Vistos. MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, aduzindo, em síntese, que, em 15 de maio de 2001, realizou contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional a ser construída de uma casa no Condomínio “Bela Cintra Residence”, São Paulo, com prazo final da obra previsto para final de 2005.

Alega que, por motivos alheios a sua vontade, foi compelida a optar por outro empreendimento e localidade, ocasião na qual pediu a transferência para o “Liberty Boulevard Residence”.

Em razão da demora na entrega do empreendimento, o autor transferiu o seu contrato para o “Residencial Jardim da Saúde”, mas, em 27.11.2004, foi determinada à requerente a mudança para o empreendimento “Fausto Residence – Torre Paulista”.

Alega que até a propositura da ação não havia sido finalizada a obra, que era prevista para o final do mês de dezembro de 2005, e ainda está na fundação.

Posteriormente, a requerida propôs a transferência do empreendimento para um imóvel em Praia Grande.

Afirma que o contrato prevê a devolução das quantias em 24 parcelas, com deduções.

Requer a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas e devolução do dinheiro pago, R$36.846,82.

Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a inépcia da inicial e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa.

No mérito, aduz que a rescisão do contrato não pode se operar por culpa da requerida, uma vez que aponta a falta de pagamento de parte dos associados como causa no atraso das obras.

Alega que a restituição dos valores deve seguir o previsto no estatuto social. Houve réplica.


JUIZ DECIDE:

É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A petição inicial não é inepta.

Com efeito, a petição inicial é, em parte, inepta.

o contrato entre as partes está desfeito, conforme os documentos que instruem a contestação, e não há interesse da autora no desfazimento do contrato.

Permanece, porém, o interesse na devolução das quantias pagas integralmente.

Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em dezembro de 2005.

Contudo, quando da propositura da ação, em novembro de 2006, o imóvel da requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC.

Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa.

Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato.

Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta ou atrasada.

Tendo dado causa à rescisão contratual, de rigor compelir a requerida à devolução integral e imediata das quantias pagas, uma vez que não se trata de retirada voluntária do cooperado das fileiras cooperativas, mas sim de extinção do contrato por culpa da ré, que lhe impõe o dever de devolver as quantias pagas ao autor.

Não se trata de julgar ilícito o contrato celebrado entre as partes, nem a regulamentação legal das cooperativas. Reconhecida a culpa da ré, a hipótese é de extinção do contrato, com a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas pelo cooperado.

Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que refere jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL INAPLICÁVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGRAMENTO CONTRATUAL GERAL. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.


Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou" (STJ - REsp 309626/RJ9).


2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade.

3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda.

A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia.

O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor.

Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916.

Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum.

Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004).

A autora, segundo a documentação trazida aos autos, recebeu 50% do valor que lhe era devido, restando receber R$36.846,82. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$36.846,82, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 05 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT (JUIZ DE DIREITO)

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