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Processo nº: 583.00.2007.224299-9 - Bela Cintra rescisao 68 mil - t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Dez 16 2011, 17:40

SECCIONAL BELA CINTRA

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.224299-9

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.224299-9
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2021/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/09/2007 às 17h 42m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 78.787,43
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Requerido ILA CIA INTERNACIONAL DO COMÉRCIO
Advogado: 208520/SP ROBERTO RACHED JORGE
Requerente LUIZ KLEIN
Advogado: 30806/SP CARLOS PRUDENTE CORREA
Requerente MARIA REGINA PINTAUDI KLEIN
Advogado: 30806/SP CARLOS PRUDENTE CORREA
LOCAL FÍSICO [Topo]
11/05/2010 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 123 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
29/07/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ-SP (SJ 2.1.3) em 29/07/11
26/07/2011 Aguardando Digitação Azul
20/07/2011 Aguardando Juntada de petição 20/07 (prioridade)
18/07/2011 Aguardando Digitação azul
15/07/2011 Aguardando Juntada de Petição em 15.07 (PRIORIDADE)
28/06/2011 Despacho Proferido
(Pz 22/07) Processo: 2007.224299-9 Recebo o Recurso de Apelação de f. 578 e seguintes (ré BANCOOP) em ambos os efeitos. Vista ao apelado e apelante para contrarrazões, correndo o prazo em cartório, diante da decisão de fls.560. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int.
28/06/2011 Conclusos 28/06
17/06/2011 Aguardando Providências Minutas 20/06
17/06/2011 Aguardando Juntada de petição em 17/06 (prioridade)
14/06/2011 Aguardando Prazo 15/06

Sentença: Autos nº 2007.224299-9 Vistos etc. MARIA REGINA PINTAUDI KLEIN e LUIZ KLEIN ajuizaram a presente ação ordinária de rescisão contratual com devolução das quantias pagas em face de ILA CIA INTERNACIONAL DO COMÉRCIO e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP sob a alegação de que: a) Os autores celebraram contrato de cessão de direito tendo como objeto o imóvel descrito na inicial; b) os direitos do imóvel foram adquiridos mediante o pagamento de 68 parcelas mais a parcela de entrega das chaves, com inicio em 06/06/03, tendo os autores adimplido até a parcela referente à 05/2006; c) em junho de 2006 os autores notificaram que interromperiam os pagamentos, pois as rés descumpriram a disposição contratual de entrega do imóvel, que estava edificado apenas o esqueleto até o 7º andar, quando a promessa de entrega era a de dezembro de 2005. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/75. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo alega em contestação que está ausente o interesse de agir dos autores, pois pelo regimento interno da ré, os autores pedem demissão da referida cooperativa, e estão de pleno direito, pelo principio da liberdade de associação, demitidos da cooperativa. Assim é juridicamente impossível o pedido. Alega que por se tratar de cooperativa, não pode haver interferência estatal e que há clausula no contrato que prevê que havendo inadimplência de 5% dos associados, pode haver paralisação das obras. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 127/182. A ré Ila Companhia Internacional de Comércio alega em contestação que os valores ditos pagos são dúbios, pois não estão anexados os comprovantes de pagamento de uma parcela. Argumenta que jamais assumiu a obrigação na construção do edifício. Alega que parte dos valores comprovadamente pagos foram depositados em favor da outra ré, não cabendo a ré Ila, restituir algo que não recebeu. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 330/346. Foram apresentadas réplicas. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois que pedido de restituição tem previsão em abstrato no direito positivo pátrio. No mais, e matéria pertinente ao mérito. A ação é procedente. Os autores devem ser ressarcidos pelos valores pagos pela aquisição de um bem que não recebeu, em razão do atraso na entrega das obras. A cláusula de que parte do valor do imóvel deve ser retida ou do aguardo que outro sócio assuma suas obrigações é manifestamente abusiva, sendo, portanto nulas de pleno direito. O atraso é injustificado pelo que se foi prometido no ato da comercialização das unidades. Aliás, o atraso na entrega das unidades é ponto que incontroverso. Os requerentes devem ser ressarcidos na totalidade pelo que pagaram, de modo a não configurar enriquecimento ilícito por parte dos réus. Quanto às alegações da ré Ila, de que é vítima também da primeira ré, não comportam acolhimento já que admite ter recebido R$ 68.626,76, e, portanto, cabe devolver este total aos autores. A corré Ila é parceira do negócio e, portanto deve suportar em solidariedade pelos sucessos e infortúnios do empreendimento. Não lhe assiste o direito de reter 30% do valor que obteve, pois não se vislumbra o que justificaria a retenção deste montante, em razão da culpa exclusiva das rés. Posto isto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar os réus ao pagamento de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do pagamento de cada uma das prestações, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 5 de janeiro de 2011. SANG DUK KIM Juiz de Direito

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