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Processo Nº 583.00.2006.154362-7 -colina park - mpsp - devolucao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Abr 15 2012, 06:32

15/04/2012 06:26:06
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.154362-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.154362-7
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 765/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/05/2006 às 16h 39m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 75.337,31
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP

Requerente ELIZANGELA MOREIRA DE SOUZA

Advogado: 133134/SP MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO

Requerente MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA DE BARROS
Advogado: 133134/SP MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO



14/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça
20/08/2009 Aguardando Digitação dat tribunal
18/08/2009 Aguardando Publicação lauda sentença REM 20/08
06/07/2009 Aguardando Publicação-IMPRENSA A REMETER URGENTE (TJ)
25/06/2009 Despacho Proferido
Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de praxe. Intime-se.
24/06/2009 Conclusos sala
24/06/2009 Aguardando Remessa cls mesa cjefe
14/04/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição14/4/2009
23/03/2009 Aguardando Prazo-PZO 07/04/09
12/03/2009 Aguardando Devolução de Autos com adv do autor
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
01/09/2008


Sentença Completa
Sentença nº 1572/2008 registrada em 08/09/2008 no livro nº 541 às Fls. 86/98:


CONCLUSOS Em 28 de agosto de 2008, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Alexandre Bucci. Eu _____ escr. subsc. Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c. Perdas e Danos, proposta através de Procedimento Ordinário, por ELIZANGELA MOREIRA DE SOUZA e MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA DE BARROS, devidamente qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada. Narrava a petição inicial que os autores, por meio de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, teriam adquirido junto à cooperativa requerida, um bem imóvel, consistente em unidade autônoma, situada junto ao Condomínio Colina Park, nesta cidade.

A contratação em foco teria sido celebrada em data de 01/06/02, ajustando-se o preço de R$ 75.337,31. Ocorre que diante do manifesto atraso da requerida quanto ao prazo de entrega do empreendimento, após terem efetuado o pagamento do montante de R$ 73.583,82, os autores suspenderam o cumprimento de suas obrigações, sendo obrigados a suportar aluguel mensal, em importe de R$ 500,00.

Assim expostos os fatos, ao final, os autores postulavam no sentido do decreto de procedência dos pedidos, quais sejam, o pedido de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos. Buscavam mais os requerentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização, por força dos valores desembolsados a título de aluguéis, considerando o intervalo de tempo havido desde o momento em que deveriam ter sido entregue as chaves do imóvel prometido pela ré até a restituição do vínculo contratual. Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de fls. 10/26, deferindo-se aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.

Restou indeferido, contudo, o pleito de antecipação de tutela que pretendia autorização para que fossem interrompidos os pagamentos ainda devidos. Citada, a cooperativa ré ofertou contestação tempestiva, no prazo que lhe era assegurado para a apresentação de resposta.

Em defesa processual de fls. 52/73 dos autos, a requerida afirmava que diante do especial regime jurídico do chamado “preço de custo” a cooperativa não poderia ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel.

No entender da ré, os autores deveriam ter postulado demissão do quadro associativo, submetendo-se às condições estatutárias e regimentais.

Porém, considerando a inércia dos cooperados, estes teriam sido eliminados dos quadros da cooperativa, restando a aplicação do quanto disposto no Artigo 10º. de seu regimento interno, para que fizessem jus à devolução de parte dos valores pagos, de maneira parcelada e somente após novo ingresso de cooperado.

Por fim, questionando a pretensão indenizatória que lhe era lançada, protestava a ré no sentido do decreto de improcedência dos pedidos.

Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 74/107. Em réplica, os autores basicamente reiteraram os termos da petição inicial, insistindo no reconhecimento da tese do direito à rescisão da avença, por culpa da ré e conseqüente restituição dos valores pagos (fls. 116/117). Finda a fase postulatória, as partes receberam oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante a instrução, ocasião na qual, a requerida trouxe aos autos, os documentos novos de fls. 130/135. Com nova manifestação dos autores em relação à prova acrescida (fls. 142/143) foi realizada Audiência de Conciliação (fls. 147) mostrando-se, contudo, fracassada a tentativa de obter a composição amigável entre as partes.

Digno de nota, ainda neste relatório, é o fato de que os autores não manifestaram interesse de intervir em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual em face da cooperativa ré (fls. 158).

o essencial, é o relatório. Decido.

O feito encontra-se em ordem. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A matéria em discussão nestes autos, trata-se de matéria essencialmente de direito, mostrando-se assim desnecessária maior dilação probatória, haja vista que as provas documentais já presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Uma vez justificado o julgamento antecipado da lide, nos termos da fundamentação retro, vale registrar que inexistem argüições preliminares ou questões prejudiciais para enfrentamento.

No mérito, entendo que os pedidos deduzidos pelos autores são procedentes, conforme passo a demonstrar: Rescisão do Negócio: Legítima a interrupção dos pagamentos por parte dos autores.

As justificativas apresentadas pela requerida para o atraso na entrega do imóvel prometido aos autores não merecem credibilidade.

A cooperativa lançou promessa não honrada, causando decepção aos requerentes. E não se argumente que as características do sistema cooperativo fariam com que a pontual entrega da unidade estivesse vinculada à ao cumprimento das obrigações dos demais cooperados.

O atraso foi documentalmente comprovado e não se justifica. Deveria a ré se programar para que pudesse evitar os riscos naturais do empreendimento que geria, não lhe servindo como desculpa para a não entrega da unidade dos autores, o atraso dos demais cooperados. De rigor assim, o acolhimento do pedido de rescisão, o qual, poderia também receber guarida como se fosse um pedido de desistência dos cooperados autores.

Restituição de Valores e Indenização: A ré, no entender deste Juízo culpada pela rescisão do negócio, deve restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, mostrando-se ilegais e abusivas as previsões defendidas em contestação, quais sejam, os Artigos 9º, 10º, 13º, 14º. e 15º. do regimento interno.

A iniqüidade e a potestatividade do conteúdo de tais previsões são manifestas, decorrendo da possibilidade de alteração unilateral das condições contratuais (impostas) em clara situação de desequilíbrio da relação jurídica, aplicando-se sim, ao caso, a tutela consumerista que irradia efeitos, como regra geral de oxigenação do sistema, inclusive em relação ao sistema cooperativista.

Ademais, no caso concreto, o total desrespeito da ré para os autores nos leva a afastar por completo a incidência de qualquer cláusula penal, pouco importando o montante desta ou mesmo o rótulo que se tenha atribuído á mesma.

É dever do julgador, a redução ou a exclusão de percentuais abusivos de cláusulas penais, sobretudo, no caso em foco, em situação de atraso na entrega da obra, com culpa exclusiva da cooperativa. Cabível, portanto, que seja ignorada a existência de cláusula penal no caso, atendidas, assim, a natureza, finalidade do negócio e peculiaridades do caso, não merecendo a ré qualquer remuneração em virtude da rescisão e desistência dos cooperados.

Cumpre assinalar, neste ponto da fundamentação da sentença, por ser pertinente, que a restituição de valores imposta à ré deve ser imediata e de forma única.

Inadmissível a devolução dos valores somente após conclusão do empreendimento ou de forma parcelada.

A previsão que limita a devolução, sujeitando-a a uma aprovação do desligamento dos cooperados, também deve ser tida como potestativa, deixando ao inteiro critério de um dos contratantes a apuração do momento em que se daria a restituição, o que não se pode admitir ou convalidar.

Acolher as teses defendidas pela ré seria corroborar o enriquecimento sem causa desta última, de modo que reforço aqui a determinação de que a devolução de valores deve ser imediata e de uma só vez.

Nem mesmo taxa de inscrição poderá ser retida pela ré, a qual deve restituir aos requerentes todos os valores que recebeu e administrou.

O montante principal a ser restituído pela requerida deverá ser mais bem apurado, via cálculos aritméticos do Setor de Contadoria Judicial, na fase de cumprimento de sentença, nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão. O valor principal deverá contar com a incidência de atualização monetária oficial, contada desde os respectivos desembolsos.

O valor principal deverá contar também com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data de citação da ré, até efetiva restituição dos valores. Já no que se refere à pretensão indenizatória perseguida pelos autores, considero ser medida de rigor o acolhimento.

A ré descumpriu a obrigação assumida de entrega da unidade prometida aos autores, obrigando que estes últimos tivessem de suportar gastos com aluguéis, havendo neste sentido, a juntada aos autos do contrato de locação de fls. 22/23. De tal sorte, me parece absolutamente razoável e justo que seja a requerida condenada a indenizar os autores, da maneira mais completa possível, sempre considerando seu manifesto inadimplemento.

O inadimplemento reflete então, nesta vertente do pedido, na obrigação de pagamento de valor equivalente àquele mensalmente suportado por força da locação (R$ 500,00) tal qual postulado na inicial. Vale dizer que a requerida deverá pagar aos autores, com base no valor supra, indenização apurada no período compreendido entre o mês de dezembro de 2005 (momento no qual deveria a unidade ter sido entregue aos autores) e a presente data, ou seja, o mês de setembro de 2008 (momento no qual o vínculo contratual está sendo desfeito por força desta decisão).

O valor principal apurado deverá ser monetariamente atualizado, mês a mês, por índices oficiais, bem como deverá ser acrescido de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados estes, desde a data de citação da ré para os termos desta Ação. Nada mais havendo para ser dito quanto ao desfecho de mérito da lide, observo que por ter sido processualmente vencida, deverá a requerida responder pelos ônus advindos da sucumbência.

Ante o exposto, forte na fundamentação retro e com base na previsão do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Procedentes os pedidos deduzidos nesta Ação de Rescisão Contratual c.c. Perdas e Danos proposta por ELIZANGELA M DE S e MARCELO R T DE BARROS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. A procedência se dá para declarar resolvido o negócio jurídico firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida.

A procedência se dá também para condenar a cooperativa ré a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos por força da contratação em questão nos autos.

A restituição de valores deve ser procedida de forma única, apurando-se o quantum devido pela ré, considerando os valores efetivamente pagos e documentalmente comprovados, via cálculos aritméticos elaborados pelo Setor de Contadoria Judicial, na fase de cumprimento de sentença, nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.

O valor principal deverá contar com a incidência de atualização monetária oficial, contada desde os respectivos desembolsos. O valor principal deverá contar ainda, com a incidência de juros moratórios, de 1% ao mês e termo inicial fixado na data de citação da ré, até efetiva restituição dos valores.

A requerida é igualmente condenada a pagar aos autores, indenização em quantia equivalente a R$ 500,00 mensais, no período compreendido entre o mês de dezembro de 2005 e o mês de setembro de 2008, por terem os autores suportados encargos de locação no referido período.

O valor principal da indenização fixada no parágrafo anterior deverá ser monetariamente atualizado, mês a mês, em seu principal, por índices oficiais, bem como deverá ser acrescido o aludido principal, de juros de mora, de 1% ao mês, contados estes, desde a data de citação da ré para os termos desta Ação.

Não há condenação em custas ou despesas processuais por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita.

Condeno, porém, a requerida ao pagamento de verba honorária, arbitrada esta, em montante de 20 % do valor atualizado dos valores objeto da condenação imposta (restituição de valores e indenização relativa aos aluguéis).

Com o trânsito em julgado, para que seja cumprido o quanto disposto no Artigo 475 “j” do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico de Contadoria Judicial. P. R. I. C. São Paulo, 01 de setembro de 2008. Alexandre Bucci Juiz de Direito

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