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0120959-98.2008.8.26.0008 - tatuape clausula 16 cobranca bancoop negada - INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 10 2012, 01:23

Dados do Processo

Processo:

0120959-98.2008.8.26.0008 (008.08.120959-1)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
04/05/2012 14:04 - Imprensa - Rel. 75
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 09:59
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 43.694,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Alexandre A Z

14/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0197/2010 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de ALEXANDRE A Z, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a parte ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado "Mirante Tatuapé", situado na Rua Pedro Belengarde, n. xxx Tatuapé, nesta Capital, responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de eventuais custos adicionais a ela pertinentes.

Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 43.694,00, que está em aberto desde 10/04/2006.

Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária.

Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 132/143, o réu argumenta, em resumo, que: a inicial é inepta; a origem do débito e sua composição não foram demonstrados; não se associou à cooperativa e comprou o imóvel, que já estava construído, pelo preço certo de R$ 87.271,43, à vista; não há resíduo a adimplir; a autora não trouxe aos autos o suposto termo de adesão que a parte ré teria firmado; a parte autora não faz prova de suas alegações; já houve quitação pela ré; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em assembléia; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte; os critérios de correção monetária e juros empregados pela parte autora não foram especificados. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 171/191).

Foram juntados novos documentos, com ciência às partes. Vieram então os autos conclusos para regular prosseguimento.


juiz decide:

É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de carência da ação. É claro o teor do pedido condenatório, e a falta de elementos a embasar esse pedido leva não à inépcia, mas à eventual improcedência. O interesse de agir está também presente, na medida em que é resistida a pretensão e é adequada a via processual eleita. Uma vez mais, a ausência de prova leva a eventual improcedência, e não à inépcia. No mérito, a ação é improcedente. O crédito pretendido decorreria, em essência, do teor das cláusulas do termo de adesão e compromisso de participação que a autora afirma ter firmado com o réu. Este é o documento, no caso, que vincularia as partes e estipularia os limites dos direitos e obrigações de cada uma delas. Todavia, a autora não trouxe aos autos cópia desse documento, que afirma ter sido extraviado (fls. 111/113), e o réu, por sua vez, afirma não ser cooperado da autora e não ter se comprometido ao pagamento de qualquer valor adicional, tendo, ao contrário, pago integralmente e à vista o valor do imóvel. O valor da cessão seria aquele discriminado no documento de fls. 145. O documento de fls. 145, juntado pelo réu, remete à existência de um termo de adesão e compromisso de participação. É certo que não é possível, claramente, apurar as condições do contrato em questão sem que ele seja apresentado em Juízo. Todavia, embora a autora não tenha trazido tal documento, ou mesmo cópia do termo padrão da cooperativa, o réu tinha ciência dele (fls. 145), e como cessionário do contrato com a autora, tem o dever de cumprir o originalmente pactuado com o cedente.Negar o contrato original é tornar ineficaz a cessão. Além disso, no documento de fls. 145 não consta que a autora tenha dado quitação do contrato ao réu; e como se sabe, quitação é ato formal e escrito. Sem ela, à evidência, o réu jamais obterá a escritura e a propriedade do bem. No documento de fls. 145, a autora apenas anuiu com a transferência do contrato. De qualquer modo, mesmo admitida a existência do vínculo do réu ao termo de adesão e compromisso de participação quanto ao empreendimento denominado "Mirante Tatuapé", na forma exordialmemente pretendida, e supondo-se ainda que o valor total desembolsado à vista pelo réu correspondesse apenas a um valor estimado, a ser eventualmente complementado em caso de eventuais despesas apuradas ao final da obra, como se alega, é sabido que quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral, que é seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: "Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas "é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral" (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990) Ora, na assembléia geral ordinária da autora, ao que se vê, foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 265/268), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra "Mirante Tatuapé".

Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra "Mirante Tatuapé" (fls. 93/98), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando caso em que é parte a aqui autora. Confira-se trecho do voto do eminente relator, Desembargador Beretta da Silveira: "E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil.

A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes." (Apelação n° 990.10.106058-2 j. 27/04 2010 - disponível em www.tj.sp.gov.br). Diante de tal quadro, está convencido o magistrado de que a cobrança pretendida não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado.


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