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0120782-37.2008.8.26.0008 cobranca bancoop negada TATUAPE inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:43

Dados do Processo

Processo:

0120782-37.2008.8.26.0008 (008.08.120782-4) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
24/05/2011 18:18 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 11/12/2008 às 14:57
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 43.694,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo- Bancoop

Reqdo: Marivan E B S


0120782-37.2008.8.26.0008 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Durval Augusto Rezende Filho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/01/2011
SENTENÇA Processo nº:0120782-37.2008.8.26.0008 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo- Bancoop Requerido:Marivan Estela Beissmann Sallum Juiz(a) de Direito: Dr(a). Durval Augusto Rezende Filho Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de MARIVAN ESTELA BEISSMAN SALLUM, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação, mediante o qual ela se associou à cooperativa e contribuiu para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento denominado Mirante do Tatuapé, situado na Rua Pedro Bellegard, n. 208, Tatuapé, nesta capital, obrigando-se a pagar a quantia de R$ 49.000,00, e responsabilizando-se pelo pagamento, ao final da obra, de custos adicionais a ela pertinentes. Aduz que a ré, já na posse do bem, ainda não pagou o custo adicional atualizado de R$ 43.694,00, que está em aberto desde 10/04/2006. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré a lhe pagar a quantia indicada, mais juros e correção monetária. Juntou documentos. Em sua contestação de fls. 136/147, a ré argumenta, em resumo, que:- a inicial é inepta, eis que o pedido é indeterminado e não ficou demonstrado o custo específico da obra; a ré ajuizou ação declaratória tratando da cobrança ora veiculada, ora em grau de recurso; falta interesse de agir; não há causa ou base legal para a cobrança; já houve quitação pela ré; a cobrança dos valores em questão não foi aprovada em necessária assembléia; não demonstra a origem do débito; a fixação do preço não pode ficar ao arbítrio da parte; os critérios para a fixação de juros e correção monetária não são claros. Pede a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 185/230) e manifestação sobre provas (fls. 329/332 e 361/363). Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da ação, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Não é hipótese de carência da ação, já que a inicial indica de forma adequada o pedido e a causa de pedir, bem como o valor que se pretende cobrar, tudo possibilitando o oferecimento da mais ampla defesa. Não se verifica litispendência, coisa julgada ou mesmo prejudicialidade externa, já que a ação que se noticia ajuizada, ao que se vê, não foi ainda julgada em definitivo, e não se pode, de plano, determinar se são os mesmos os valores discutidos lá e aqui, o mesmo se afirmando quando à identidade dos fundamentos desta cobrança e da declaração de inexigibilidade pretendida na outra ação. O interesse de agir está também presente, já que a própria contestação revela ser resistida a pretensão, enquanto que, por outro lado, a via processual adotada se revela legítima para a obtenção do provimento jurisidicional pretendido. Ao mérito. No caso em questão, tem-se que a ré é cooperada da autora e firmou termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado Mirante do Tatuapé, nesta capital, conforme o documento de fls. 60/68. Em tal termo de adesão não constou um preço fechado, certo, fixo. Constou claramente ali no item denominado Plano Geral de Pagamento, que o Valor Total Estimado seria de R$ 49.000,00, em valores de 01/03/2000, a ser pago em parcelas. Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré já está na posse da unidade objeto do termo de adesão firmado e supra referido, e segundo este, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida ou atribuída, ou seja, trata-se de obra a preço de custo (vide cláusula 16ª - fls. 67). Aliás, nem poderia ser diferente, visto que se trata de uma cooperativa, e nesse tipo de sociedade há obrigações recíprocas, para o exercício de atividade em benefício comum, e sem fins lucrativos. Observe-se ainda, que a escritura definitiva somente será outorgada ao cooperado depois que ele cumprir com todas as suas obrigações com a cooperativa relativas ao empreendimento, e estiver concluída a apuração final. Ora, a autora é uma cooperativa, e o negócio realizado entre ela e a ré, seu associado, não pode ser confundido com mero compromisso de compra e venda, na medida em que se trata de ato cooperativo (vide artigo 79, da Lei 5.764/1971). A jurisprudência no entanto entende que mesmo assim não se pode desconsiderar as normas gerais do contrato e o inclusive o Código do Consumidor, que também é aplicável a hipótese. Nesse sentido tem-se:- Cooperativa - Cobrança de resíduos dos compradores seguidamente - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que os cooperados estejam desamparados, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. (Apelação nº 994090386944; Relator Des. Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do julgamento: 24/06/2010. Disponível no site do tj.sp.gov.br) Assim, embora se tenha como válida a cláusula que determina a apuração final dos custos da obra, com conseqüente rateio entre os cooperados, com base na fração ideal objeto do pactuado entre as partes, a cobrança pretendida nesta ação não se mostra possível. Como se sabe, quem pode exigir as contas da cooperativa e de seus gestores, é a assembléia geral visto que o seu órgão soberano (art. 914, I, do CPC e artigos 38 e 44 da Lei 5764/71). Nesse sentido é a jurisprudência:- Não podem exigir prestação de contas: - os cooperados, individualmente ou em grupo, porque a prestação de contas das cooperativas é feita ao órgão previsto em lei para tomá-las, no caso a assembléia geral (STJ-4ª T. Resp 401.692-DF, rel. p. o ac. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 25.11.03, não conheceram, um voto vencido, DJU 8.3.04, p. 258 - in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPC Anotado, Saraiva, 39ª Edição, nota 6, ao artigo 914, pág. 990) Anote-se que em assembléia geral ordinária da autora foram aprovadas as contas, relatórios da diretoria e balanço geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (fls. 221/224), mas tais documentos não tratam especificamente da apuração final dos custos e do rateio da obra Mirante do Tatuapé. Ainda que a autora tenha juntado aos autos demonstrativo contendo a apuração, a demonstração e o rateio de custo da obra Mirante do Tatuapé (fls. 102/106), isso não basta para sua cobrança. Questão idêntica já foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n° 990.10.106058-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cooperativa Habitacional Dos Bancários De São Paulo sendo apelados Alice Dos Anjos Pereira e João Alves Pereira, Relator o Desembargador Beretta Da Silveira; datado de 27 de abril de 2010 (disponível no site www.tj.sp.gov.br).No acórdão proferido o relator fez constar a fundamentação que bem se adequa ao caso aqui em análise, ou seja:- "E a prova dos autos informa que a obra foi terminada, porém, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª é claro ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a apelante impor ao aderente valores calculados a seu critério. Não há demonstração de que o rateio teria sido aprovado por Assembléia Geral, sem comprovação contábil. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado a apelante cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes." Diante de tal quadro, está convencido o magistrado que a cobrança pretendida não se mostra possível e, conseqüentemente, a improcedência da ação é imperativo de direito. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e, por força da sucumbência, suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito





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