Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0120965-08.2008.8.26.0008 (008.08.120965-4) tatuape cobranca negada - INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:58

Processo:

0120965-08.2008.8.26.0008 (008.08.120965-4) Em grau de recurso

na integra veja

http://www.scribd.com/doc/32080995/Daniel-r-Bancoop

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Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
11/08/2010 15:14 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:44
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 51.549,31
Partes do Processo
Reqte: Coopertiva Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo: Daniel Regos Vasquez
Advogado: SERGIO GUILLEN
Advogada: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

11/08/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
29/07/2010 Contrarrazões Juntada
06/07/2010 Disponibilizado no DJE
05/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2010 Data da Disponibilização: 05/07/2010 Data da Publicação: 06/07/2010 Número do Diário: Página:
29/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0090/2010 Teor do ato: Recebo a apelação do autor no duplo efeito. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dil. int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
23/06/2010 Despacho
Recebo a apelação do autor no duplo efeito. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dil. int.
23/06/2010 Conclusos para Despacho
expediente 23/06
21/06/2010 Conclusos para Despacho
expediente 21/06
11/06/2010 Apelação Juntada
19/05/2010 Disponibilizado no DJE
19/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2010 Data da Disponibilização: 19/05/2010 Data da Publicação: 20/05/2010 Número do Diário: 716 Página: 1758/1767
07/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0058/2010 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 82,10 e porte de remessa R$ 25,00. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
05/05/2010 Sentença Registrada
27/04/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 82,10 e porte de remessa R$ 25,00.
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na integra veja

http://www.scribd.com/doc/32080995/Daniel-r-Bancoop

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sentenca destaque

E a Autora, já na inicial, por se tratar de prova
necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve
elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de
aprovação destas contas, na época oportuna. Teria, ainda, que
demonstrar que o Requerido foi convocado para a Assembléia.

forum vitimas Bancoop
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