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0106583-10.2008.8.26.0008 (008.08.106583-8) Tatuape INEXIGIBILIDADE reintegracao negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Set 21 2010, 11:43

Detalhes do Processo
Dados do Processo
0106583-10.2008.8.26.0008 (008.08.106583-8)
Classe Reintegração / Manutenção de Posse (Área: Cível)
Assunto Posse
Distribuição Livre - 24/04/2008 às 11:23
4ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 17/09/2010 04:23 - Aguardando Publicação - LOTE 156/2010
Juiz FABIO HENRIQUE PODESTÁ
Outros números 583.08.2008.106583
Valor da ação R$ 46.500,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogada CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Reqdo Ana Paula de Lima Paiva
Advogado SERGIO GUILLEN
Advogada ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Reqdo Norberto Gomes de Paiva
Movimentações (Todas)
Data   Movimento
21/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2010 Data da Disponibilização: 21/09/2010 Data da Publicação: 22/09/2010 Número do Diário: 800 Página: 1900 e ss
20/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0156/2010 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$930,00, que, com atualização monetária, resulta em R$1.046,73; despesas com porte de remessa e retorno dos autos de 03 volume(s), no valor de R$75,00. Advogados(s): CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
17/09/2010 Remetido ao DJE
17/09/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/09/2010 Sentença Registrada
16/09/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$930,00, que, com atualização monetária, resulta em R$1.046,73; despesas com porte de remessa e retorno dos autos de 03 volume(s), no valor de R$75,00.


VEJA DECISAO COMPLETA

http://www.scribd.com/doc/37862168/Tatuape-Ana-Paula-Bancoop

  Tatuape Ana Paula Bancoop by Caso Bancoop on Scribd



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Data de Disponibilização: 16/09/2010
TERMO DE CONCLUSÃO Em 13 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. FABIO HENRIQUE PODESTÁ. Eu,______(BETANIA), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. SENTENÇA Processo nº:008.08.106583-8 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Requerido:Ana Paula de Lima Paiva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO HENRIQUE PODESTÁ VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO com pedido de LIMINAR em face de ANA PAULA DE LIMA PAIVA e NORBERTO GOMES DE PAIVA afirmando ter celebrado com os réus Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando se associar à cooperativa, e assim contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé, situado a Rua Pedro Bellergarde, 208/236 Ap. 92, Bloco A ? São Paulo ? SP. Nesse termo ficou pactuado o preço estimado de R$ 46.500,00, e seu pagamento foi dividido em parcelas. E no final da obra a autora transmitiu a posse do imóvel aos réus a título precário. Porém, estes se tornaram inadimplentes deixando de pagar as parcelas avençadas desde abril de 2006. A autora menciona ainda que notificou os réus extrajudicialmente de sua eliminação dos quadros da Cooperativa, caracterizado o esbulho possessório, porém, os mesmo restaram inertes quanto à situação e devida notificação. Assim, pede a procedência, para que seja concedida liminarmente à reintegração de posse e a condenação dos réus no pagamento de indenização até a efetiva desocupação do imóvel. Fls. 63/64: emenda a inicial corrigindo valor da causa. Fl. 70: liminar indeferida. Fls. 72/86: agravo de instrumento. A ré foi citada (fl. 103) e apresentou contestação juntamente com o réu, na qual, argüiu preliminar de incompetência do juízo, inépcia da inicial, falta de comprovação de notificação e conseqüente constituição em mora. No mérito, sustenta que a prova de eventual débito é inconsistente, já que são planilhas elaboradas unilateralmente, sendo que não foram convocados formalmente para participar de nenhuma assembléia para tratar do assunto. Menciona ainda que não há comprovação de qualquer débito, e nem ao menos do esbulho sofrido. Pedem improcedência. Seguiu-se réplica e audiência de conciliação. É a síntese do necessário. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 330, inc. I, do CPC. Com relação a preliminar de incompetência deste Juízo, observo que os próprios réus reconhecem que o julgamento da ação que tem trâmite perante o Foro Central desta Capital já foi julgada, razão pela qual não haveria mesmo que se cogitar da alegada conexão nos termos da Súmula 235 do STJ. Também não vinga a pretensão de conexão com a outra ação, especialmente considerando o resultado do julgamento cuja cópia da r.sentença foi juntada a fls.282/3. A petição inicial não é inepta na medida em que descreve de forma adequada a pretensão, sem qualquer hipótese de prejuízo para a defesa, sendo que a notificação encontra-se comprovada nos autos (fls.56/7). Quanto ao mérito. É nítido pelo conteúdo da petição inicial que o valor que justificou a alegação de inadimplemento contratual para pleitear a reintegração na posse do imóvel refere-se ao chamado saldo residual. Aplicável, dessa forma, a doutrina da "substancial performance", conferindo-se, neste particular, o seguinte precedente: "Resolução extrajudicial. Doutrina da substancial performance: sua invocabilidade. Não ê absoluto o direito formativo extintivo do promitente vendedor, ainda que expresso no instrumento contratual, na hipótese de mora. Se a prestação do promitente comprador encontra-se substancial cumprida, ao outro figurante incumbe demonstrar o seu desinteresse pelo restante da prestação, por inútil. Hipótese em que 94% do preço de negócio de promessa de compra e venda do imóvel encontrava-se satisfeito. Apelo parcialmente provido" (TJRS, Apelação Cível 194194866, Relator Juiz Antônio Janyr Dal´Agnol Júnior). No mesmo sentido é o precedente do TJSP com a seguinte ementa: "Ação de rescisão de compromisso de venda e compra. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao deslinde da demanda. Aplicação do disposto no artigo 330, inciso I, do CPC. Adimplemento substancial do adquirente, restando o pagamento da parte final do preço, da rede de água e dos impostos municipais. Rescisão do contrato afastada, cumprindo ao vendedor a cobrança do valor em aberto. Aplicação da doutrina da "substancial performance". Sentença reformada. APELO PROVIDO" (Apelação Cível n.141.854-4, Rel.Des.Donegá Morandini). Vale esclarecer que a teoria ora reconhecida não se alinha a critérios matemáticos para justificar até que ponto houve, ou não, parte substancial cumprida do contrato, tanto que é a própria ré que reconheceu em outra sede que o valor cobrado além de carecer de efetiva comprovação, contempla menos da metade do que foi pago (fl.126). Assim, impõe-se reconhecer a ausência de esbulho possessório. Adota-se a improcedência da ação como medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2010.






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