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0106875-92.2008.8.26.0008 (008.08.106875-3) inexigibilidade COBRANCA BANCOOP NEGADA TATUAPE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:48

Dados do Processo

Processo:

0106875-92.2008.8.26.0008 (008.08.106875-3)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
28/02/2013 14:53 - Aguardando Publicação - Relação: 0068/2013 - lote 68
Distribuição:
Livre - 30/04/2008 às 12:55
2ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação: R$ 35.985,75

Partes do Processo Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Eliana Macedo da Silva

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Movimentações
Data Movimento

01/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: 1365 Página: 2215/2221
28/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Defiro a penhora on line do imóvel indicado, ficando desde já, os executados intimados da referida penhora pela imprensa oficial e por este ato nomeados depositários, servindo o extrato como regular termo de penhora. Lance-se a averbação da penhora, pelo sistema ''on line'', (Prov. CGJ n. 06/09), disponibilizando ao exeqüente a guia para pagamento das custas devidas para efetivação do ato, comprovando-se). Para avaliação do bem, nomeio o Sr. Ademar Arakaki, sob gratuidade, providenciando-se. Oficiem-se aos juízos que determinaram a penhora do bem, comunicando a presente constrição. Laudo em 30 dias. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
26/02/2013 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Defiro a penhora on line do imóvel indicado, ficando desde já, os executados intimados da referida penhora pela imprensa oficial e por este ato nomeados depositários, servindo o extrato como regular termo de penhora. Lance-se a averbação da penhora, pelo sistema ''on line'', (Prov. CGJ n. 06/09), disponibilizando ao exeqüente a guia para pagamento das custas devidas para efetivação do ato, comprovando-se). Para avaliação do bem, nomeio o Sr. Ademar Arakaki, sob gratuidade, providenciando-se. Oficiem-se aos juízos que determinaram a penhora do bem, comunicando a presente constrição. Laudo em 30 dias. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
20/02/2013 Processo Desarquivado Com Reabertura
17/07/2012 Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
7332-12 -1,2, vo.
29/06/2012 Serventuário
29/6
26/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2012 Data da Disponibilização: 26/06/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1211 Página: 2430/2435
25/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0224/2012 Teor do ato: Encontra-se a disposição certidão de objeto e pé. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
25/06/2012 Remetido ao DJE
Encontra-se a disposição certidão de objeto e pé
19/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 2154/2159
18/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0214/2012 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 540: Por analogia ao disposto no art. 296, CPC., reconsidero a sentença, eis que houve interesse na manutenção do feito, sem embargo de que a presente petição foi protocolizada antes da certidão de decurso de prazo. Determino seja lançado o ''sem efeito'' na sentença, para que não ocorra descompasso procedimental. Destarte, expeça-se a certidão requerida pela exequente, (gratuidade), disponibilizando-a em 05 dias, para retirada em cartório. No mais, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
15/06/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 540: Por analogia ao disposto no art. 296, CPC., reconsidero a sentença, eis que houve interesse na manutenção do feito, sem embargo de que a presente petição foi protocolizada antes da certidão de decurso de prazo. Determino seja lançado o ''sem efeito'' na sentença, para que não ocorra descompasso procedimental. Destarte, expeça-se a certidão requerida pela exequente, (gratuidade), disponibilizando-a em 05 dias, para retirada em cartório. No mais, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se.
04/06/2012 Sentença Registrada
04/06/2012 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Sentença Resumida
Encontra-se a disposição certidão de objeto e pé.
04/06/2012 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Sentença Resumida
Tendo em vista que o exeqüente, não obstante intimado e advertido de modo expresso, quedou-se inerte, mostra-se forçoso reconhecer a desistência da execução da verba sucumbencial. Ante o exposto, reconheço a desistência da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem apreciação de mérito, (ausência de satisfação do credor), nos termos do art. 267, VIII, c.c. os arts. 569, ''caput'', e art. 795, ambos do CPC. Custas na forma da lei.PRIC; arquivando-se. Vistos. São Paulo, 01 de junho de 2012.
01/06/2012 Conclusos para Decisão
30/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: 1155 Página: 2137/2144
30/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: 1155 Página: 2137/2144
29/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2012 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 28/02/2012 decorreu o prazo sem o pagamento espontâneo, por parte da executada, do quanto determinado na decisão de fls 517. S.P., 13/03/2012. Eu, Ana Maria R. A. Catarino, escrevente, matr.345.322, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ''on line'', sobre eventuais ativos financeiros da executada, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, acrescendo-se aos cálculos a multa de 10% a que alude o art. 475-J, do CPC. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens da executada por meio da consulta da última declaração de bens prestada à DRF e perante o RENAJUD. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado aos respectivos sistemas. Com os resultados, tornam para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2012. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
29/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2012 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls.526/527 - Procedam-se às correções devidas e liberação do valor, cumprindo-se a ordem de fls. 523, de forma correta. Com os resultados, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
29/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: 1154 Página: 2153/2161
28/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2012 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls. 523 e 528. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC). Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, o feito será extinto, reconhecendo-se a desistência da execução. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
26/03/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls. 523 e 528. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC). Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, o feito será extinto, reconhecendo-se a desistência da execução. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Intime-se.
19/03/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls.526/527 - Procedam-se às correções devidas e liberação do valor, cumprindo-se a ordem de fls. 523, de forma correta. Com os resultados, tornem conclusos. Intime-se.
15/03/2012 Decisão Proferida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 28/02/2012 decorreu o prazo sem o pagamento espontâneo, por parte da executada, do quanto determinado na decisão de fls 517. S.P., 13/03/2012. Eu, Ana Maria R. A. Catarino, escrevente, matr.345.322, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ''on line'', sobre eventuais ativos financeiros da executada, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, acrescendo-se aos cálculos a multa de 10% a que alude o art. 475-J, do CPC. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens da executada por meio da consulta da última declaração de bens prestada à DRF e perante o RENAJUD. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado aos respectivos sistemas. Com os resultados, tornam para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2012.
13/03/2012 Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença
10/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2012 Data da Disponibilização: 10/02/2012 Data da Publicação: 13/02/2012 Número do Diário: 1122 Página: 1921/1929
09/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0042/2012 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. "Fls. 500/507": Anote-se os nomes do procuradores no sistema. Para que não se alegue qualquer nulidade, em especial porque há pendência de recurso perante a S. Instância que, todavia, não guarnece efeito suspensivo, possibilitando a execução do julgado, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 5.886,14, atualizado até nov/2011), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva, além de aplicação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, caso não realizado o pagamento espontâneo. "Fls. 509/516": Prejudicada. Será analisada oportunamente, se o caso. Intime-se. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
06/02/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. "Fls. 500/507": Anote-se os nomes do procuradores no sistema. Para que não se alegue qualquer nulidade, em especial porque há pendência de recurso perante a S. Instância que, todavia, não guarnece efeito suspensivo, possibilitando a execução do julgado, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 5.886,14, atualizado até nov/2011), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva, além de aplicação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, caso não realizado o pagamento espontâneo. "Fls. 509/516": Prejudicada. Será analisada oportunamente, se o caso. Intime-se.
19/01/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2012 Data da Disponibilização: 19/01/2012 Data da Publicação: 20/01/2012 Número do Diário: 1107 Página: 1560/1567
18/01/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2012 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 473/475 - Por erro no sistema, que não reconheceu a inversão de pólos, a decisão de fls. 466 foi cumprida de modo invertido, pelo que anulo a decisão de fls. 470, (lançando ''anulada'' em seu corpo para que não ocorra descompasso procedimental), e determino o imediato levantamento dos valores à exequente, expedindo-se-lhe, com prioridade máxima, guia de levantamento, comunicando a parte para retirada pelo meio mais rápido. No mais, cumpra-se corretamente a decisão de fls. 466. Intime-se. - Fls. 492: Publique-se fls.478. Em cumprimento à decisão de fls. 466, tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), sob pena de extinção, com especial atenção para as pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, (retro) e DRF, (em cartório para consulta durante o prazo). Atente o exequente para o recolhimento das taxas de obtenção de informações junto ao Bacenjud, Infojud (DRF) e Renajud, nos termos do Comunicado CSM 1864/2011, sendo R$10,00 para cada pesquisa, sob pena de inscrição. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
17/01/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 473/475 - Por erro no sistema, que não reconheceu a inversão de pólos, a decisão de fls. 466 foi cumprida de modo invertido, pelo que anulo a decisão de fls. 470, (lançando ''anulada'' em seu corpo para que não ocorra descompasso procedimental), e determino o imediato levantamento dos valores à exequente, expedindo-se-lhe, com prioridade máxima, guia de levantamento, comunicando a parte para retirada pelo meio mais rápido. No mais, cumpra-se corretamente a decisão de fls. 466. Intime-se. - Fls. 492: Publique-se fls.478. Em cumprimento à decisão de fls. 466, tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), sob pena de extinção, com especial atenção para as pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, (retro) e DRF, (em cartório para consulta durante o prazo). Atente o exequente para o recolhimento das taxas de obtenção de informações junto ao Bacenjud, Infojud (DRF) e Renajud, nos termos do Comunicado CSM 1864/2011, sendo R$10,00 para cada pesquisa, sob pena de inscrição. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Prazo: 30 dias. Intime-se.
17/01/2012 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls.478. Em cumprimento à decisão de fls. 466, tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou infrutífera, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), sob pena de extinção, com especial atenção para as pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, (retro) e DRF, (em cartório para consulta durante o prazo). Atente o exequente para o recolhimento das taxas de obtenção de informações junto ao Bacenjud, Infojud (DRF) e Renajud, nos termos do Comunicado CSM 1864/2011, sendo R$10,00 para cada pesquisa, sob pena de inscrição. Atente o exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Portanto, caso superadas as buscas por bens e havendo interesse na manutenção da ação, o exequente deve pleitear o arquivamento, nos termos do art. 791, III, CPC. Prazo: 30 dias. Intime-se.
09/12/2011 Serventuário
09/12/2011
07/12/2011 Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
01/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: 1087 Página: 2262/2268
30/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0436/2011 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls.466. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou integralmente frutífera, determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para oferecimento de eventual impugnação, cujo decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento e extinção da execução. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2011. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Anote-se no sistema o cumprimento de sentença. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ''on line'', sobre eventuais ativos financeiros da executada, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, acrescentando-se aos cálculos a multa de 10% a que alude o art. 475-J, do CPC. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens da executada por meio da consulta da última declaração de bens prestada à DRF e ao sistema RENAJUD. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado ao sistema. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2011 Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
30/11/2011 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls.466. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou integralmente frutífera, determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para oferecimento de eventual impugnação, cujo decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento e extinção da execução. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2011. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Anote-se no sistema o cumprimento de sentença. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ''on line'', sobre eventuais ativos financeiros da executada, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, acrescentando-se aos cálculos a multa de 10% a que alude o art. 475-J, do CPC. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens da executada por meio da consulta da última declaração de bens prestada à DRF e ao sistema RENAJUD. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado ao sistema. Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2011
30/11/2011 Decisão Proferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls.466. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ''on line'' restou integralmente frutífera, determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para oferecimento de eventual impugnação, cujo decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento e extinção da execução. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2011.
21/11/2011 Petição Juntada
10/11/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2011 Data da Disponibilização: 10/11/2011 Data da Publicação: 11/11/2011 Número do Diário: 1074 Página: 1930/1938
09/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0410/2011 Teor do ato: Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Anote-se a pendência de AIDDRE.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a vencedora, em 10 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que lhe convier (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, artigo 791, III do CPC), sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da execução sucumbencial. Atente a exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Anote-se que para o caso de eventuais medidas constritivas e pesquisas, o exequente deverá observar o disposto no CSM 1864/11.Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2011. Advogados(s): ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
09/11/2011 Decisão Proferida
Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Anote-se a pendência de AIDDRE.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a vencedora, em 10 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que lhe convier (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, artigo 791, III do CPC), sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da execução sucumbencial. Atente a exequente que o juízo trabalha com milhares de processos e, para a própria viabilização dos trabalhos, adota a política de extinção em caso de configuração de inércia. Anote-se que para o caso de eventuais medidas constritivas e pesquisas, o exequente deverá observar o disposto no CSM 1864/11.Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2011.
07/11/2011 Conclusos para Decisão
03/11/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/11/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
03/09/2009 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
06/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0016/2009 Data da Disponibilização: 06/08/2009 Data da Publicação: 07/08/2009 Número do Diário: 528 Página: 1450/1458
05/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0016/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, subam. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), SERGIO GUILLEN (OAB 44921/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
31/07/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, subam. Int.
15/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26
13/07/2009 Despacho Proferido
Fls.259: Recolha o apelante o valor correto referente asa custas de preparo (R$ 762,32. Valor recolhido: R$ 740,00), no prazo legal, sob pena de deserção.
13/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
06/07/2009 Conclusos
Conclusos
01/07/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
08/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
05/06/2009 Despacho Proferido
Fls. 227: Respeitosamente, rejeito os embargos, eis que guarnecem conteúdo infringente. A irresignação deve ser manejada pela via adequada.
29/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/05/2009 Despacho Proferido
Respeitosamente, rejeito os embargos, eis que guarnecem conteúdo infringente. A irresignação deve ser manejada pela via adequada.
29/05/2009 Conclusos
Conclusos
28/05/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
13/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04
05/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/04/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1172/2009 Livro: 451 Folha(s): de 111 até 113 Data Registro: 27/04/2009 14:55:22
22/04/2009 Sentença Proferida
Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação monitória contra Eliana Macedo da Silva, alegando, em síntese, ter firmado com a ré um Termo de Adesão e Compromisso de Participação, pelo sistema cooperativo, a preço de custo. Que por meio do referido contrato, a ré obrigou-se ao pagamento estimado de R$ 46.500,40. Que ao final da obra, o imóvel fora transmitido à ré a título precário. Que a ré deixou de quitar suas parcelas da apuração final avençadas, desde 10/04/2006. Que, malgrado notificada, a ré permaneceu em mora perante a autora. Que tal déficit fora apurado ao final das obras, resultando no rateio entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída. Pleiteou a cobrança do importe de R$ 35.985,75. Juntou documentos. (fls. 02/81). Citada, a ré ofertou embargos, com defesas preliminares fundadas em incompetência de juízo dada pela conexão e inépcia da inicial. No mérito, aduziu que a documentação que instruiu a exordial não atesta a existência do débito e que quitou o valor avençado, (fls. 104/113). Impugnação aos embargos monitórios a fls. 126/149. Anotem-se manifestações de fls. 166/167, 169/173 e 198/199. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos presentes autos, tornando desnecessária a dilação probatória, também por disposição das partes. Rejeito as preliminares. Não há falar-se em conexão, ao passo que a requerida, no momento oportuno, deixou de trazer a juízo elementos mínimos para enfrentamento de sua tese, descumprindo encargo a que estava adstrita. Também não é o caso de inépcia da inicial, uma vez que a ação comporta pedido juridicamente possível e que decorre de causa de pedir que lhe é lógica e antecedente. A questão afeita à falta de demonstração da origem do débito interfere com o tema de fundo e desta forma será enfrentada. Superadas as preliminares, no mérito a ação é improcedente. Tratando-se de construção ??a preço de custo??, viável a cobrança de saldo residual, não havendo que se falar em nulidade de referida imposição contratual que, ressalte-se, encontra amparo legal, (art. 58, da Lei 4.591/64). Contudo, a cobrança de saldo residual deve atender às exigências legais, o que não se observa no caso vertente. Isto porque, para incorporações desta natureza, a legislação específica, (Lei 4.591/64), impõe detalhamento minucioso de todos os vetores que guarnecem a formação e evolução do custo da empreitada. Com efeito, a autora não demonstrou a formação do valor que pretende cobrar; limitou-se a apresentar planilha unilateral que não se presta a tal fim. Não há nos autos nenhum indicativo de como os valores sob cobrança foram obtidos. Inexiste qualquer estimativa de revisão do custo da obra, tampouco aprovações assembleares acerca da pretensa cobrança. Destarte, não se admite a cobrança de valores aleatórios e apontados de forma unilateral. Incumbia à autora, no tempo e modo devidos, (art. 333, I, c.c. 396, CPC), demonstrar a origem e exatidão dos valores postos sob cobrança, o que não ocorreu, devendo, pois, suportar os efeitos da preclusão em seu desfavor. Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. São Paulo, 22 de abril de 2009. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito Valro das custas do preparo:R$ 762,32
22/04/2009 Conclusos
Conclusos
16/04/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/remessa a conclusão - CLAUDIO
08/04/2009 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
30/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10
26/03/2009 Despacho Proferido
(...) intimando-se o réu para ciência dos documentos juntados pela parte contrária a fls. 174/194. . ((NG))**Nota**:26/03/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL))
20/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/03/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência remessa conclusão CLAUDIO
17/03/2009 Aguardando Certidão
Aguardando Certidão de decurso de prazo
09/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
19/12/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
12/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
04/12/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
24/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
19/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/11/2008 Despacho Proferido
Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BOCOOP contra ELIANA MACEDO DA SILVA. A requerida foi citada a fls. 102 e apresentou embargos (fls. 104/124), com preliminares e documentos. Impugnou a autora (fls. 126/164), com documentos, manifestando-se a ré (fls. 166/167). A designação de audiência prévia de conciliação tem se mostrado ineficaz porque, na quase totalidade delas, não são apresentadas propostas de acordo. Em outras, os patronos pedem prazo para levá-las ao conhecimento de seus clientes e posterior aprovação ou não. Assim, para que processo tenha trâmite mais rápido e se evite atos processuais desnecessários, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos seguintes termos: - Apresentem propostas claras e objetivas para pagamento ou recebimento de valores, indicando o montante que entendem ser devido, forma de pagamento (número de parcelas), data de pagamento, multa por inadimplemento e nome do titular da conta na qual serão realizados eventuais depósitos ( Banco, Agência e número da Conta Corrente). - Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar os pontos que pretender demonstrar com a perícia e a efetiva necessidade de nomeação de um perito. - Novos documentos somente serão admitidos nos termos do disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. - Devem apresentar o rol de testemunhas (nomes e endereços), observando o artigo 405, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, votem conclusos para novas deliberações. .((NG))**Nota**:21/11/08 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL))
18/11/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos 18/11/08
12/11/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência p/remessa a conclusão
12/11/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
30/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7
23/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7
22/10/2008 Despacho Proferido
Fls.165: Fls.126/164: manifeste-se a ré a respeito em cinco dias, mormente diante dos documentos juntados. .((NG))**Nota**:22/10/08 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL))
16/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/10/2008 Conclusos
Conclusos 16/10/08
10/10/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
23/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10
22/09/2008 Despacho Proferido
Fls.125: Fls.104/124: manifeste-se o autor sobre os embargos monitórios apresentados em 10 dias. .((NG))**Nota**:22/09/08 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL))
19/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/09/2008 Conclusos
Conclusos
11/09/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
01/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20
26/08/2008 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado
28/07/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
25/07/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
21/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25
21/07/2008 Recebimento
Recebido da xerox / mesa
17/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao xerox
15/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27
14/07/2008 Despacho Proferido
Fls.92: teor da certidão do oficial de justiça: rua Pedro Belegarde: a requerida não reside no logradouro. .((NG)) 14/7/08 - Nota do Cartório: Srs. Advogados, favor ao peticionar acrescentar o Nº DE ORDEM((CL)).
11/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/07/2008 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado
10/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1
09/06/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado OF. REINALDO PZ. 01/07
09/06/2008 Conclusos
Conclusos 9.6.08
05/06/2008 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação
03/06/2008 Conclusos
Conclusos 03/06/08
29/05/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
15/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
13/05/2008 Despacho Proferido
Fls.82: Nos termos do Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de Recursos". Assim sendo, tem-se que a presunção não mais sobrevive na extensão anterior, devendo, pois, ser demonstrada pelo interessado a insuficiência de recursos. É que, exigida pela Lei Maior a comprovação da insuficiência de recursos, não basta mera declaração sem prova do fato declarado, nem simples afirmação na petição inicial, diferentemente do regime constitucional anterior (art. 153, par. 32 da EC/1969), que recepcionou a Lei nº 1.060/50 e em época que não havia, como hoje há, exigência de comprovação da insuficiência de recursos, de modo que não mais sobrevive a presunção ordinária. Nesse sentido, aliás, recente jurisprudência do E. 1º TACivil/SP, está posicionada (AI. 1.210.760/9, j. 26/08/2003, Nona Câmara, vu). Assim, concedo ao(à)(s) autor(a) (es) o prazo de dez (10) dias para comprovar (em), com documentos hábeis, a insuficiência de recursos. .((NG)) 13/5/08 - Nota do Cartório: Srs. Advogados, favor ao peticionar acrescentar o Nº DE ORDEM((CL)).
12/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/05
06/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 506548
05/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 506548
30/04/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

07/12/2011 Cumprimento de sentença
13/03/2012 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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