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Processo nº: 583.00.2008.120413-1 tatuape CDC- escritura- clausula nula - INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jul 03 2009, 09:13

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.120413-1

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.120413-1
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 361/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/03/2008 às 15h 29m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 250.000,00
Qtde. Autor(s) 10
Qtde. Réu(s) 1
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
30/06/2009 Aguardando Publicação - imprensa relacionada em 02/07/09 - ML
24/06/2009 Aguardando Digitação IMP 24/06..

215/219: Tópico final da sentença:

Pelo exposto, JULGO E PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, declarando quitadas as unidades em questão, condenando a ré a outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.

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Vistos. TANIA TREVISAN FURTADO E OUTROS ajuizaram ação declaratória com antecipação de tutela em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando que a rá comercializou apartamentos do empreendimento denominado “Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé”, tendo sido quitadas todas as parcelas ajustadas.

Ocorre que, a ré pretende cobrar valor relativo a apuração final, que corresponde acerca de metade do valor do imóvel. Sustentaram a aplicação do Código do Consumidor aos contratos em discussão, uma vez que a ré exerce atividade empresarial, bem como ter havido quitação das unidades, sendo nula a cláusula de apuração final. Requereram a concessão de tutela antecipada para se determinar a suspensão dos efeitos da mora, julgando-se procedente a ação para determinar a quitação das unidades e outorga das escrituras. A liminar foi deferida a fls. 620.

bancoop comenta

A ré foi citada e ofereceu resposta alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, afirmou não haver relação de consumo entre as partes, sendo legais todas as cláusulas contratuais impugnadas pela autora. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de incorporação imobiliária às cooperativas, uma vez que estas não têm objetivo de lucro. Requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Juiza decide

Réplica a fls. 922/949. É o relatório.

DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares argüidas em contestação. Os autores têm interesse no pedido de outorga de escritura de compra e venda das unidades, uma vez que estas dependem a quitação também pretendida na presente ação.

O demais deduzido como falta de interesse processual, é de matéria de mérito, e assim serão analisadas. Quanto ao mérito, a ação prospera. Pretendem os autores a revisão contratual para afastar a cláusula de apuração final, outorgando-se a quitação e escritura dos imóveis.

CDC

De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão. Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes.

Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se se trata de cooperativa, associação ou sociedade.

Nesse sentido, tem sido pacífica a jurisprudência:

“Rescisão contratual, com pedido de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contrato de adesão realizado com Cooperativa. Obras não iniciadas. Desistência do consumidor. Contratante adere ao termo visando a adquirir unidade residencial, e não se filiar à Cooperativa. Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Restituição das prestações pagas. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Voto N.º 12.315 – 3.ª Câmara de Direito Provado – Apelação N.º 188.847.4/2 – Amparo)


Inegável, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso presente.

Em razão disso, entende esse Juízo que a cláusula que prevê a apuração final deve ser declarada nula. Primeiro, porque evidente sua abusividade diante da natureza do contrato em discussão.

Com efeito, agindo a ré(bancoop) como incorporadora, posto que comercializa efetivamente unidades habitacionais, deveria cumprir o que dispõem os artigos da Lei 4.541/64 relativos ao custo da obra. (artigos 59 e 60) Ao contrário, o contrato em questão simplesmente estabelece, de forma genérica, que ao final do empreendimento os cooperados deverão pagar “custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda reajustes previstos no presente termo”.

Tal cláusula vai de encontro ao que estabelecem os artigos acima mencionados, que determinar a obrigatoriedade de que se conste nos contratos o orçamento do custo da obra, bem como a necessidade de que as revisões de estimativa de tal custo sejam feitas semestralmente e com o conhecimento dos adquirentes. Referida cláusula contratual fere frontalmente o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem nulas de pleno direito cláusulas que permitam a variação do preço de maneira unilateral, ameacem o equilíbrio contratual, bem como os artigos 46 e 52 do mesmo Código que asseguram ao consumidor informações prévias quanto suas obrigações.

Ademais, o sistema de cobrança considerando-se o custo final e o custo estimado da obra, se justifica quando a construção é paga a preço de custo, e não tem a cooperativa finalidade lucrativa, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, a aprovação do custo adicional da obra dependia de uma assembléia extraordinária para tal fim, cuja realização não foi comprovada pela ré.(bancoop)

Assim sendo, a ação merece ser julgada procedente para que a ré (bancoop) seja compelida a dar quitação das unidades e outorgar as respectivas escrituras, anulando-se a cláusula que prevê a apuração final.

Pelo exposto, JULGO E PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, declarando quitadas as unidades em questão, condenando a ré a outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.

Condeno a ré(bancoop) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.

São Paulo, 17 de junho de 2009. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito

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