Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

2) JUIZ DIZ: ACÉFALA c2

Ir para baixo

2) JUIZ DIZ: ACÉFALA c2 Empty 2) JUIZ DIZ: ACÉFALA c2

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 14:44

má gestão, eventual desvio de recursos e imposição acéfala..

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.144181-4


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.144181-4
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 699/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/04/2007 às 13h 15m 41s
Moeda Real
Valor da Causa R$ 39.910,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCOS DE SÃO PAULO-BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50

Requerente JOVINA D B

24/01/2008 Despacho Proferido

VISTOS: 1. Fls. 315/319:

não pode a vencida, desfalcando o patrimônio dos cooperados, porquanto recebeu os valores da prestação, sem apresentar a tempo e a hora a unidade habitacional contratada, querer caução que suplante a restituição e incondizente com as condições econômico-financeiras da interessada.

2. Fls. 325/342: dê-se ciência sobre o agravo interposto, em retratação permanece hígida a decisão, ressalvando ainda que a tutela antecipada experimenta coisa julgada diante do Acórdão proferido no AI 509.468-4/0 (fls. 290/291), violando assim a recorrente o princípio da unirrecorribilidade, a pretexto de se mostrar refratária à caução, sequer prestada.

3. Ademais, não podem os cooperados ser penalizados pela má gestão, eventual desvio de recursos e imposição acéfala que marcou durante longos anos a administração da cooperativa, mais do que isso, a autora se mudou, está morando em outro Estado, e não pode aguardar, evidentemente, a mera boa vontade da requerida em lhe restituir aquilo que lhe fora pago.
4. Forrado no documento de fls. 344, com poderes específicos, lavre-se o termo de caução, confeccionando-se guia, para efeito de levantamento do depósito, em 48 horas. 5. Dê-se ciência. 6. Cumpra-se. Intimem-se.

===============

sentenca




Processo Nº 583.00.2007.144181-4



Texto integral da Sentença

Comarca São Paulo - Foro Central Cível 42ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas nº 1611/1613, Centro, - CEP 01501-900 São Paulo-SP – 2171-6273 Processo nº 583.00.2007.144181-4 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: Jovina D B - ausente ....................Aos 15 de agosto de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 42ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Titular, Dr.(a) Carlos Henrique Abrão, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, art. 331 do CPC, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.


Apregoadas as partes, compareceu(ram) os acima mencionados. Abertos os trabalhos, conciliação frustrada, passo à decisão.


a acao

VISTOS. Promove a autora ação de rescisão contratual, com pleito de tutela antecipada, alegando que a requerida se comprometeu a edificação de condomínio vertical sob o regime de cooperativa, para entrega no inicio de 2007, porém nada fora feito, utilizado terreno para estacionamento, edifício Osaka, pleiteando a restituição do valor pago, retratando relação de consumo, declinando a soma de R$ 39.910,08, conferida à causa.

Vieram procuração, estatuto, contrato e documentos (fls. 08/51).

Processada com tutela inibitória deferida, citando-se (fls. 53/55).

bancoop fala.

Citada (fls. 57/verso). Interveio a requerida e juntou estatutos, contrato e procuração (fls. 59/88). Contesta a lide, articula defesa alegando não incidência da relação de consumo, prende-se ao ato cooperado, salientando que a finalidade da construção de imóveis destinados aos bancários, conforme termo de adesão, com interesse social manifesto, discute a restituição, clausulas e condições, impugna documentos e pede improcedência da ação (fls. 90/111). Documentos (fls. 112/160). Houve replica (fls. 178/183). Interposto agravo de instrumento, comunicou-se, art. 526 do CPC, processado sem efeito ativo (fls. 177). Pendente de julgamento. Pós-fase de especificação de provas, designou-se audiência de conciliação (fls. 193). Juntou-se “print” sobre o agravo interposto (fls. 194/196). Dado o insucesso da conciliação, diante da natureza da matéria, demais conhecida deste juízo, profere-se decisão.


juiz decide

BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO E FUNDAMENTO. A ação é procedente, estando fartamente documentada e alicerçada na culpa da requerida, a qual não apenas deixou de fazer o empreendimento, mas de forma inadmissível, fez migrar os recursos indevidamente, frontalmente à legislação e à seu próprio estatuto.

A matéria ganhou inclusive conotação da mídia, no sentido de se proteger aos interesses dos mutuários mediante ação civil pública.

De fato, a requerida na sua defesa não traz qualquer elemento que a exima de culpa, ou descaracterize a sua responsabilidade, não justifica o porque do atraso, qual a destinação do numerário, a não reunião em assembléia do grupo, ou opções para que pudessem se utilizar de outras cotas destinadas à aquisição imobiliária.

O prazo previsto de entrega de há muito venceu, edifício Osaka (janeiro de 2007), estando na mesma situação o edifício Tókio para julho de 2008 que provavelmente não será entregue.

A incúria e o descaso da requerida chegam ao ponto de se evidenciar que no local do empreendimento há uma barca de estacionamento, noticiando-se litígio, cujo impasse evidentemente demorará alguns anos, e os percalços dos cooperados não poderão ser estancados em razão da sangria cometida.

Efetivamente, pouco importa se a relação é de consumo ou não, mas o fato essencial é que a cooperativa, no dizer do saudoso Valdir Burgarelli, apresenta regime próprio e nasce justamente para integrar interesses harmônicos, cujo numerário pertence aos cooperados e a administração à cooperativa.

No caso concreto, a Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo, não informou com transparência os cooperados e deixou de lado o interesse coletivo, incrédula ainda a sua proposta de querer
desapossar o mutuário do valor e não devolver o numerário, o mínimo que se esperaria dentro dos princípios
da ética e da honestidade.

É o quanto basta para se decretar a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, agora em maior
grau, envolvendo a própria restituição em pecúnia do valor, haja vista o enorme prejuízo agravado pela demora
na tramitação do processo, somado à circunstância de que, não estando o valor em contas dos grupos, mas presumidamente em outros empreendimentos, a expectativa de devolução torna-se quase improvável.

Bem por tudo isso, deve responder os administradores da cooperativa pelos atos praticados em desvio, abuso
e excesso de poder, inclusive na esfera criminal, porquanto o número de pessoas atingidas supera a expectativa
e provoca explosão de demandas engessando a atividade jurisdicional, de há muito complicada.

Comprovou a autora documentalmente a culpa da requerida e também o numerário desembolsado, mediante
as parcelas pagas, desde setembro de 2004, motivo pelo qual a importância requer devolução, no intuito de ser
desfeito o contrato e retornarem as partes ao “statu quo ante”.

Essencialmente a proposta de adesão de número 2902 foi objeto de regular formalização no mês de setembro
de 2004, quase completados três anos, sem que a cooperativa providenciasse explicação plausível ou,
no mínimo, a respeito da destinação do recurso, segundo escrito particular de 01 de setembro de 2004.

Enfim, por qualquer ângulo que se analise, se enxergará a desrazão da cooperativa, motivação injustificada
para afastar seu grau de culpa, não se podendo cogitar do empreendimento fosse frustrado, conforme alega,
pela inconstância dos cooperados ou por falta de recursos, se houvesse justamente a falta de adesão necessária
em 02 anos e meio (fls. 100), o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou
promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso
em relação à destinação do numerário dos cooperados.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, renovo a tutela antecipada, em maior amplitude, para obrigar
a requerida para obrigar a requerida a devolução corrigida do valor dado à causa e não impugnado, desde
abril de 2007, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação, e contratuais, de 6% ao ano,
desde a previsão da entrega, janeiro de 2007, respondendo ainda a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS – BANCOOP pelas custas e despesas, em reembolso atualizado e verba honorária em 15%
do total da obrigação corrigida, tudo no prazo de 10 dias contados desta decisão, sob pena de multa diária
previamente estabelecida, no patamar de R$ 15.000,00, decretando-se a rescisão do negócio jurídico
subjacente entre a Cooperativa e JOVINA D’AVILA BORDONI por culpa exclusiva da ré.

Comunique-se de imediato esta decisão, mediante ofício, ao Desembargador Relator do agravo, Magno
Araújo, pautado julgamento para amanhã.

Extraiam-se peças dos autos para encaminhamento ao Ministério Público da Cidadania, Consumidor e Criminal, e ainda ao departamento responsável do Banco Central do Brasil, Setor de Cooperativas, para as medidas cabíveis.

Decisão prolatada em audiência, saindo cientes e intimados partes e procuradores, valor do preparo anotado, ressalvo que na hipótese de recurso, prevalecerá os efeitos da tutela antecipada de mérito, objetivando executoriedade do julgado. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________________,(Henrique Teodoro da Costa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Carlos Henrique Abrão: Requerente: Advogado: Requerido: Advogado:

-----------------

2 instancia

http://pt.scribd.com/doc/61757714/acefala-2-instancia-bancoop

acefala 2 instancia bancoop



forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos